DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXII - Unidade instituidora: Gabinete do Diretor-Geral; e
XXIII - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa do
SFB que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do SFB será executada, em regra,
por meio do Programa de Gestão e Desempenho em quaisquer de suas modalidades:
I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - regime de execução parcial da modalidade teletrabalho: quando parte da
jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local
determinado pela administração pública federal; e
III - regime de execução integral da modalidade teletrabalho: quando a
totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A modalidade presencial poderá ser alterada pela modalidade teletrabalho
nos regimes de execução integral ou parcial, em função da conveniência e do interesse do
serviço, não se constituindo direito do participante;
§ 2º A adesão à modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e
Desempenho é facultativa ao servidor, mediante anuência dos chefes imediatos e mediatos,
e aprovação pelo diretor da unidade e abrangerá as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do
desempenho do participante em suas entregas, nos termos desta Portaria.
§ 3º A Administração poderá promover o revezamento entre os agentes
públicos, para fins da modalidade de teletrabalho.
§ 4º Todos os participantes do PGD/SFB estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 5º A participação no PGD/SFB deverá ser registrada no sistema de controle de
frequência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, utilizando-se o
código específico do regime de execução:
I - Teletrabalho Integral (teletrabalho integral): Código 389;
II - Teletrabalho Parcial (jornada em local a critério do participante): Código 390;
III - Presencial Parcial (jornada em local determinado pelo SFB): Código 400;
IV - Presencial Integral (jornada de trabalho presencial integral): Código 401; e
V - Teletrabalho Exterior: Código 429.
§ 6º Caberá aos servidores registrarem, no Sistema de Controle de Frequência
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os códigos de participação no
PGD/SFB e os casos de licenças e afastamentos;
§ 7º As chefias imediatas deverão homologar a frequência dos servidores nos 5
(cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências.
§ 8º Eventuais registros no Sistema de Controle de Frequência de entradas e
saídas dos participantes em quaisquer modalidades do PGD/SFB, não serão computadas
como horas trabalhadas, devendo ser observada a obrigatoriedade do registro dos códigos
elencados no §5º.
§ 9º É vedada a adesão de participante do PGD/SFB em banco de horas.
Art. 6º A adesão ao PGD/SFB se dará mediante requerimento em processo
individual aberto pelo interessado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando
modalidade e regime de adesão pretendido, e encaminhado para anuência prévia das
chefias imediata e mediata, e posterior deliberação do diretor da unidade.
Art. 7º A instrução processual a que se refere o art. 6º deverá conter, no
mínimo, os seguintes documentos assinados:
I - Requerimento do Servidor;
II - Despachos favoráveis da chefia imediata e mediata; e
III - Despacho Decisório do diretor da unidade.
Art. 8º As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais,
em relação ao total da força de trabalho de cada unidade de execução do SFB:
I - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
II - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 30%.
§ 1º Compete ao diretor da unidade:
I - definir a compatibilidade das atividades de suas unidades de execução com
a realização do teletrabalho;
II - estabelecer o quantitativo de vagas para os regimes respeitando os limites
previstos nos incisos I e II; e
III - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e
horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores.
§ 2º Será garantido teletrabalho parcial ou integral aos servidores nas seguintes
situações:
I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
IV - servidores com doenças graves ou em acompanhamento de dependentes
com doenças graves.
§ 3º Os servidores nas situações elencadas no parágrafo anterior não serão
considerados nos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9º Será vedada a participação na modalidade de teletrabalho, em quaisquer
de seus regimes de execução, do servidor que se encontrar nas seguintes situações:
I - com tempo de exercício inferior a 6 (seis) meses no SFB, quando
movimentado de outros órgãos, independentemente da modalidade em que se encontrava
antes da movimentação;
II - que esteja nos primeiros 12 (doze) meses do estágio probatório;
III - ocupante de CCE ou FCE equivalente ao nível 13 ou superior e seus
substitutos no exercício da função; ou
IV - servidores que não tenham alcançado o resultado igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) do Índice de Desempenho Individual - IDIV, obtido na última Avaliação
de Desempenho Individual.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no inciso I do caput aos servidores sem
vínculo nomeados para CCE que compõem a estrutura do SFB, observada a vedação do
inciso II.
Art. 10. A participação de ocupante de CCE ou FCE equivalente ao nível 10, 11
ou 12 e seus substitutos no exercício da função, na modalidade de teletrabalho, em regime
de execução parcial, estará limitada a dois dias úteis semanais.
Art. 11. Constitui dever do servidor participante do Programa de Gestão e
Desempenho/SFB:
I - atender às condições para participação no PGD/SFB, conforme o Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023;
II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, registrando ambos no sistema informatizado apropriado;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham
relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial de acordo com o
disposto nesta Portaria;
V - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e
externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou da unidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional,
o aplicativo de mensagens institucional (Microsoft Teams) e/ou o celular pessoal;
VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha
acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;
IX - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
X - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;
XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
para o desempenho do teletrabalho;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XIV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
XV - observar das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
XVI - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho; e
XVII - seguir a modalidade e o regime de execução informado no plano de
trabalho pactuado.
Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho/SFB
deverá ter ciência que:
I - a participação no PGD/SFB não modifica a sua unidade de lotação ou de
exercício, mesmo que tenha pactuado planos de trabalho em unidade diversa da sua
unidade de lotação;
II - as atividades executadas no PGD/SFB deverão ser cumpridas diretamente
pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob
pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990;
III - em caso de atraso na entrega, sem a repactuação ou sem a devida
justificativa, será considerada como falta a carga horária correspondente;
IV - a chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade
do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas;
V - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua
frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado; e
VI - as informações especificadas no inciso I, do art. 23, da Instrução Normativa
nº 24, de 2023, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, segundo a legislação,
serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e disponibilizadas ao órgão central do SIPEC; e
VII
-
quando
convocado, o
participante
em
teletrabalho
comparecerá
presencialmente ao local definido.
§1º O ato da convocação de que trata o inciso VII do caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução com antecedência de:
a) no mínimo 4 (quatro) horas para os participantes em teletrabalho, residentes
no Distrito Federal e entorno, que ocupem CCE e FCE ou seus substitutos no exercício da
função;
b) no mínimo 24 (vinte e quatro) horas para os demais participantes em
teletrabalho residentes no Distrito Federal e entorno;
c) no mínimo 5 (cinco) dias para os participantes em teletrabalho residentes em
localidade diversa da unidade de exercício, devidamente registrada no TCR, e não
constante das alíneas "a" e "b"; e
d) no mínimo 30 (trinta) dias para os participantes em teletrabalho no exterior.
II - será efetuado e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - deverá prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor
deverá informar de imediato a chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que
atenda o interesse fundamentado da Administração.
§ 3º O participante do PGD/SFB na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da unidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial.
§ 4º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do SFB, o participante do
PGD/SFB fará jus a diárias e passagens aéreas e será utilizado como ponto de
referência:
I - da cidade de Brasília/DF, devendo o servidor arcar com os cursos de
deslocamento e diárias até esta localidade; ou
II - da localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente, desde
que implique em menor despesa para o SFB em comparação com o previsto no inciso I.
§5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022,
não poderá ultrapassar três por cento do total de participantes em PGD/SFB do órgão na
data do ato previsto no inciso VIII do caput.
Art. 13. O diretor da unidade deverá desligar o servidor do PGD/SFB e proceder
ao registro no respectivo processo SEI e no sistema informatizado próprio do PGD/SFB, nos
seguintes casos:
I - a pedido do participante, independentemente do interesse da administração,
observada antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da
força de trabalho,
devidamente justificada,
observada a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa;
III - pelo descumprimento sistemático das metas e obrigações previstas no
plano de trabalho e/ou no Termo de Ciência e Responsabilidade, com efeitos imediatos a
partir 72 (setenta e duas) horas úteis da notificação, formalmente expedida ao
participante;
IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver,
salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção;
VI - se o PGD/SFB for revogado ou suspenso, pela autoridade máxima do SFB, observada
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e
VII - caso o participante passe a se enquadrar nas hipóteses de vedação
previstas no art. 12, no que couber, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis
§1º Os desligamentos dos participantes do PGD/SFB serão publicados no
Boletim de Serviço.
§ 2º O participante deverá retornar ao registro de frequência e assiduidade ao
término dos prazos estabelecidos em cada caso.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho enquanto
perdurar os prazos estabelecidos nos incisos do caput ou até o retorno ao registro de
frequência e assiduidade.
§ 4º Nos casos previstos no inciso III do caput a chefia imediata deverá dar
ciência formal ao participante em cada descumprimento observado e estabelecer prazo
para as correções, sob pena de desligamento do PGD/SFB.
§ 5º O participante em teletrabalho no exterior deverá retornar à modalidade
presencial no prazo 60 (sessenta) dias, contados a partir do ato que deu causa ao
desligamento, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI.
§ 6º A decisão de desligamento do participante pelo diretor da unidade será
subsidiada por manifestação fundamentada das chefias imediata e mediata.
Art. 14. Os servidores que passarão a atuar na modalidade presencial do PGD/SFB
deverão pactuar plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade no sistema
informatizado apropriado, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e
alcance de resultados, no prazo de até trinta dias a contar da vigência desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pelo
Conselho Diretor do SFB.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SFB nº 240, de 17 de julho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União, Edição 143, Seção 1 de 26/07/2024.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Diretor-Geral
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