DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 3.352, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção
Ambiental - APA e do Monumento Natural - Mona
do Arquipélago de São Pedro e São Paulo (processo
nº 02124.000886/2020-72).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA e do
Monumento Natural - Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo é composto por
setores
representativos
do poder
público
e
da
sociedade civil,
considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - órgãos públicos federais:
a) órgãos vinculados nos decretos de criação das Unidades de Conservação
referidas no caput;
b) órgão representativo da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM;
c) órgão regulador da pesca nacional;
d) órgãos afins;
II - órgãos públicos estaduais e municipais:
a) representação do estado e dos municípios do Rio Grande do Norte - RN;
b) representação do estado e dos municípios do estado do Ceará - CE;
III - instituições de ensino e pesquisa:
a) entidades com pesquisa no arquipélago de São Pedro e São Paulo;
b) entidades com pesquisa em recursos pesqueiros;
c) coordenação científica do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo -
P R OA R Q U I P E L AG O ;
IV - instituições de conservação e preservação ambiental;
a) organizações não-governamentais;
V- usuários do território vinculados à pesca
a) entidades representativas da pesca de cardume do Ceará e do Rio Grande do Norte;
b) entidades representativas de espinhel pelágico; e
c) entidades representativas de pesca nacional.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho Consultivo, observando-se o critério da paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho Consultivo e
submetidas pela chefia da APA e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo à
Gerência Regional competente do ICMBio, para análise e homologação.
Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pela chefia ou responsável institucional
da APA e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, que indicará seu suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação
de nova portaria assinada pelo setor competente do ICMBio.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo APA
e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo serão previstas em Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Consultivo elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a
efetividade de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
Consultivo devem ser enviados à consideração da respectiva Gerência Regional, que os
remeterão à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM para fins de
acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 3.380, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Rio Almas (processo nº
02070.012121/2024-81).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural
- RPPN Rio Almas, localizada no município de Cavalcante, estado de Goiás, constante do
processo nº 02070.012121/2024-81.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 3.381, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Ilha (processo nº
02070.009875/2024-54).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural
- RPPN Fazenda Ilha, localizada no município de Adrianópolis, estado do Paraná, constante
do processo nº 02070.009875/2024-54.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do
Rio de
Janeiro
e estabelece
orientações,
critérios 
e 
procedimentos 
gerais 
a 
serem
observados pelas unidades.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE
JANEIRO, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 2.763, de 03 de agosto de 2023,
publicada no DOU de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro
de 2001, no Decreto nº 12.137, de 12 de agosto de 2024, publicado no DOU de 13
de agosto
de 2024,
e considerando
o constante
nos autos
do Processo
nº
02011.000488/2021-12, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Parágrafo único. O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho - PGD: ferramenta de gestão
autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de
procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados
possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos
participantes;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma
atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da
jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do
órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização
de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de
controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que
não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle
de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada
remotamente, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que
está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado do controle de frequência, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022;
VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da
natureza do cargo
ou das atribuições da unidade que
as desempenha, são
desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de
realização é definido em função do seu objeto;
VIII - plano de trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades vinculadas
ao plano de entregas da unidade de execução.
Art. 3º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na
modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
Parágrafo único. O
teletrabalho não poderá abranger
atividades cuja
natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas
por meio de trabalho externo e reduzir a capacidade de atendimento de setores que
atendam ao público interno e externo.
Art. 4º Poderão participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos em exercício nesta Autarquia;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV será registrada em aditivo
contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários
de que trata o inciso V ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito
anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de
compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas
exercidas pelo estagiário.
§ 4º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no JBRJ a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos desta Portaria.
Art.5º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas Executivas de nível 13 ou superior e os servidores em estágio
probatório nos termos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 20, somente
poderão participar do PGD no Regime Presencial.
Art. 6º São resultados e benefícios esperados do PGD do JBRJ:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração
pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII 
- 
aprimorar 
o 
desempenho
institucional, 
das 
equipes 
e 
dos
indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 7º Serão adotados os seguintes regimes de execução do PGD:
I - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que
estiver submetido o participante, compreender a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensando-o do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que
estiver submetido o participante, restringir-se a um cronograma específico, dispensando
o controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja
executada remotamente, nos termos desta Portaria;
III - regime presencial.
Parágrafo único. Nos casos de regime de execução parcial, deverão ser
informadas através do Plano de Trabalho quantas horas por semana o participante
permanecerá na modalidade de teletrabalho.

                            

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