DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Para participar do PGD, o candidato selecionado, após divulgação dos
critérios técnicos para adesão, deverá assinar juntamente com a chefia imediata o Plano de
Trabalho, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do anexo I.
Parágrafo único. o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados em sistema informatizado e assinados
eletronicamente.
Art. 9º Cada Diretoria definirá os critérios técnicos referentes às atividades
e os respectivos conhecimentos requeridos, bem como o total da força de trabalho
que poderá participar do PGD nas modalidades de teletrabalho parcial ou integral em
suas unidades.
§ 1º O percentual máximo de agentes públicos que poderão participar do
PGD no regime de execução integral simultaneamente é de 20% dos agentes públicos
lotados no JBRJ, calculados semestralmente.
§ 2º O percentual máximo de agentes públicos que poderão participar do
PGD no regime de execução parcial simultaneamente é de 60% dos agentes públicos
lotados no JBRJ, calculados semestralmente.
§ 3º Excedidos os percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, devido à
quaisquer reduções do quadro de agentes públicos lotados no JBRJ, a CDGP consolidará
uma lista de prioridades elencadas pelas diretorias para efetuar a inclusão de novos
participantes nas modalidades pretendidas conforme o surgimento das vagas.
§ 4º Ato do Presidente do JBRJ poderá definir novos percentuais aplicados aos
§§ 1º e 2º do caput, sem a necessidade de edição de nova Portaria para este fim.
§ 5º No regime de execução parcial, a modalidade de teletrabalho se
limitará ao máximo de 3 (três) dias por semana.
§ 6º Sempre que houver necessidade, as chefias poderão solicitar apoio da
Divisão de Gestão de Pessoas para compatibilização das necessidades da área com os
regimes de execução requeridos pelos servidores, observando o interesse da
Administração.
§ 7º Compete aos organizadores das reuniões ou eventos a adoção dos
meios tecnológicos necessários para viabilizar a participação efetiva dos servidores em
modalidade de teletrabalho.
Art. 10. Será admitida a participação no PGD de servidores residentes no
exterior, conforme critérios pré-estabelecidos em ato do Presidente do JBR J.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do
total de participantes em PGD do JBRJ na data do ato previsto no caput.
Art. 11. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade teletrabalho,
ao agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica em ato do Presidente do JBRJ;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11
dezembro de
1990,
quando
a
participação
no curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§
3º
O prazo
estabelecido
no
§
2º
poderá ser
reduzido
mediante
justificativa do Presidente.
§
4º
O
participante
do PGD
manterá
a
execução
das
atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida de forma justificada, a realização de teletrabalho
no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no JBRJ, enquadrados
em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II
-
empregados
que
façam
parte
dos
quadros
permanentes
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º Ato do Presidente do JBRJ poderá substituir o requisito previsto no
inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no
inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo
de vagas calculado sobre o quantitativo disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput , o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput , caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 12. Constitui dever do agente público participante do PGD:
I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que
tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora
das dependências físicas do JBRJ;
V - comparecer à sua unidade, quando convocado, nas ocasiões em que
houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas
pontuais ou pendências que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou
informatizados, no prazo estipulado em regulamento;
VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos
e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais;
VII - permanecer disponível para contato, no período acordado com a chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos
os meios de comunicação;
VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e o e-mail
institucional de sua unidade de exercício;
IX
- informar
à
chefia imediata,
por meio
de
mensagem de
e-mail
institucional individual ou sistema informatizado, sobre a evolução do trabalho, bem
como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos
autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de
desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas
normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais
documentos em meio físico das
dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando
os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental,
constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de
recebimento e responsabilidade; e
XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação,
próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das
unidades do JBRJ, sem que represente custos para a Administração.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o agente
público deverá informar e manter atualizado número de telefone fixo ou móvel, de
livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo
que necessitar contatá-lo.
Art. 13. O agente público participante do PGD deverá ter ciência que:
I - fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários.
II - não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de
gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse
da Administração.
III - nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade
de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens
e será utilizado como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço oficial do JBRJ.
IV - o participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-
versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
V - não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho
quando em regime de execução integral.
VI - fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
programa de gestão em regime de teletrabalho.
VII - é vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral de:
a) adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação
ionizante; e
b) gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
VIII - a participação no PGD não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício;
IX - as atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente
pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não,
sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas
previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
§ 2º O participante do PGD no regime de execução integral que residir em
localidade diversa do JBRJ não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias
e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à
unidade de exercício, nos casos previstos no inciso V do artigo 12 desta Portaria.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos casos em que for
possível
a comprovação
da atividade,
ainda
que remota,
prestada em
horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde
que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorizada pela
chefia imediata.
§ 4º A autorização de que trata o §3º somente poderá ser deferida
mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da
atividade exercida.
Art. 14. O servidor será desligado do PGD na modalidade teletrabalho:
I - por solicitação do participante, independentemente do interesse da
administração, a qualquer momento;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho;
III - pelo descumprimento reiterado das metas e obrigações previstas no
Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - em virtude de aprovação do participante, para a execução de outra
atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de
cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários;
V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no
art. 12 desta Portaria.
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nos critérios
técnicos da unidade de lotação, quando houver.
§ 1º No caso de desligamento, por decisão da chefia imediata ou se o PGD
for suspenso ou revogado, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para deixar de
exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, a contar de sua ciência
formalizada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o órgão ou a entidade
poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
§
3º
O
participante
do PGD
manterá
a
execução
das
atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial
Art. 15. O programa de gestão poderá ser alternativa aos servidores que
atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do
caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem
prejuízo para a Administração.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 12, de 15 de maio de 2024.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
ANEXO I
(a que se refere o art. 8º da Portaria nº 29, de 31 de outubro de 2024)
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)
Declaro que atendo às condições para participação no Programa de Gestão
e Desempenho do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, regido
pela Portaria JBRJ nº 12/2024, e que participo do programa na modalidade de trabalho
( ) Presencial ( ) teletrabalho em regime de execução ( ) parcial ( ) integral.
Ademais, declaro que estou ciente das seguintes responsabilidades que me competem:
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