DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I 
- 
assinar 
este 
termo
de 
ciência, 
responsabilidade, 
sigilo 
e
confidencialidade;
II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que
tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora
das dependências físicas do JBRJ;
V - comparecer à minha unidade, quando convocado, nas ocasiões em que
houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas
pontuais ou pendências que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou
informatizados, no prazo estipulado em regulamento;
VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos
e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais;
VII - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de
comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata, observado o
limite da jornada de trabalho e não podendo extrapolar o horário de funcionamento
da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa neste TCR;
VIII
- consultar
diariamente os
canais
de comunicação
institucional,
especialmente aqueles definidos com a chefia imediata;
IX - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos
autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de
desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade
de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação,
próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das
unidades do JBRJ, sem que represente custos para a Administração.
XIV - zelar pela guarda, integridade, manutenção de bens, equipamentos e
ferramentas, cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho para exercício
das minhas atividades, estando ciente que o uso desses dispositivos seguirá as Normas
definidas na Politica de Segurança da Informação do Jardim Botânico e seus normativos.
XV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
XVI - minha participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui
direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Portaria JBRJ nº
12/2024, ou repactuados, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução,
mediante ajuste no TCR e em comum acordo com a chefia da unidade de execução;
XVII - manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos
permanentemente atualizados e ativos;
XVIII - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
XIX - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME/2020, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
XX - saber que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir
as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo JBRJ;
XXI - estar disponível para
atividades coletivas online, síncronas e
assíncronas, como reunião e outras formas de comunicação, pelo período acordado
com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Unidade;
XXII - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos
e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais;
XXIII - saber das seguintes determinações e vedações contidas no Decreto nº 11.072/2022:
"Art. 13. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade
de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens
e será utilizado como ponto de referência:
I - A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - Caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará
jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 14.
Não será devido o
pagamento de adicional
noturno aos
participantes do PGD de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for
comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e
duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada
da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral de:
I - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas."
XXIV - As informações obtidas em razão da relação mantida com o Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro serão mantidas em sigilo e de forma
confidencial, assegurando que não serão vazadas, copiadas, adulteradas ou transferidas
de maneira desautorizada. Além disso, comprometo-me a não utilizar tais informações
em proveito próprio ou de terceiros, observando toda legislação aplicável, inclusive a
Lei Federal nº 13.709/2018 ("LGPD"), as orientações do Manual de Conduta do Agente
Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta, Ética e Integridade do
o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e demais políticas,
normativos e diretrizes internas.
XXV - Cumprir as orientações do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do
Rio de Janeiro e legislações aplicáveis de Saúde, Segurança e Engenharia Ocupacional
para o exercício das minhas atribuições, a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho
XXVI - Devolver, ao término do vínculo mantido, ou mediante expressa
solicitação, todo e qualquer equipamento, informação e documento (eletrônico e
físico), inclusive dados pessoais a que tenha tido acesso em razão das atividades
desempenhada, procedendo com a exclusão de eventuais cópias que estejam sob
minha posse, reportando eventuais inconformidades ou descumprimentos aos canais:
lgpd@jbrj.gov.br e suporte@jbrj.gov.br.
XXVII - Estou ciente que o eventual descumprimento da legislação aplicável
e/ou das regras contidas em políticas, normativos e demais diretrizes internas poderá
ensejar a aplicação de penalidades disciplinares, judiciais e/ou administrativas, nos
termos da legislação aplicável.
NOME COMPLETO
CARGO / FUNÇÃO
SIAPE Nº 1358789
(Documento assinado eletronicamente)
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece Diretrizes para operação em condição
diferenciada 
de
usinas 
termoelétricas
para
atendimento de potência no Sistema Interligado
Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 24 do Decreto nº
11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000163/2024-96,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para operação de usinas termoelétricas em
condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1º A operação das usinas termoelétricas em condição diferenciada visa prover
recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contribuindo com a
garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observada a minimização
do custo total de operação do SIN.
§ 2º As disposições desta
Portaria Normativa aplicam-se às usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e
disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o
suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade.
§ 3º A disponibilidade mencionada no § 2º não será considerada como critério
restritivo à participação na modalidade disposta nesta Portaria Normativa por usinas
termoelétricas que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente.
Art. 2º Considerar-se-á como condição diferenciada, para fins do disposto nesta
Portaria Normativa, a operação das usinas termoelétricas com parâmetros distintos das
condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e
de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, bem como as previstas nos contratos vigentes.
Parágrafo único. Para a caracterização da condição diferenciada, serão
observados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados
anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação - PDO.
Art. 3º Os agentes termoelétricos que estejam adimplentes com as obrigações
setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, cujas
usinas possam operar em condição diferenciada, observado o disposto no art. 2º, e que
tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em
R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em
rotina operacional provisória.
§ 1º Caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos
agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, contemplando as necessidades
sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo
real (D), bem como os prazos e as condições para o recebimento das ofertas.
§ 2º O compromisso de entrega consiste na quantidade de horas do dia em que
deverá haver entrega física de energia elétrica por parte dos agentes em montante
equivalente às suas ofertas de produtos de potência na modalidade desta Portaria
Normativa, considerando o despacho de que trata o § 1º.
§ 3º As ofertas apresentadas deverão estabelecer o preço de entrega, que
vigerá pelo período mínimo de quatro meses ou até a data de que trata o art. 14, o que
ocorrer primeiro, sendo vedada a posterior reapresentação com majoração do preço para
vigência em período coincidente, ainda que parcial.
§ 4º As ofertas apresentadas deverão discriminar a parcela indexada a
parâmetros associados ao preço do combustível, bem como todos os parâmetros
necessários para a operacionalização da sua atualização com base na cotação do
combustível, que será realizada mensalmente pela CCEE.
§ 5º A apresentação de ofertas nos termos deste artigo não implicará:
I - na dispensa da manutenção da disponibilidade da respectiva usina para
atendimento eletroenergético do SIN;
II - na alteração dos contratos vigentes; e
III - na alteração dos Custos Variáveis Unitários - CVUs, aprovados pela Aneel,
dos empreendimentos termelétricos e sua respectiva utilização nos processos de
otimização energética e de formação de preço de energia elétrica.
§ 6º A oferta de preço, em R$/MWh, será limitada aos parâmetros de
flexibilidade associados às disposições do art. 2º, observados os produtos definidos pelo
ONS, devendo a eventual geração fora do período de compromisso de entrega ser gerida
por conta e risco do agente, caracterizando-se como necessidade do agente e titulada
como inflexibilidade.
§ 7º As ofertas de que trata o caput deverão ser ratificadas pelo agente
termelétrico interessado nesta modalidade no processo de programação diária do ONS.
Art. 4º O aceite e a programação diários das ofertas de que trata o art. 3º
deverão ser realizados pelo ONS de forma competitiva, observada a necessidade sistêmica
e a minimização do custo total da operação do SIN, considerando os demais recursos
disponíveis, não gerando compromissos de despacho para períodos posteriores ao tempo
de permanência na condição ligada ("Ton") delimitado no compromisso de entrega.
§ 1º A etapa de programação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo
ONS após o processamento do modelo de curtíssimo prazo e divulgada no PDO, não
devendo ser considerada nos processos de Planejamento da Operação, Programação
Mensal de Operação e na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
§ 2º Fica vedada a utilização da oferta de flexibilidade operativa de usina de
que trata o art. 3º em substituição ao acionamento de recurso indicado pelo modelo de
curtíssimo prazo conforme parâmetros definidos para o processo.
Art. 5º Caberá ao ONS, conjuntamente com a CCEE, estabelecer critérios e
avaliar o cumprimento da geração realizada compatível com o compromisso de entrega,
considerando as características associadas ao produto de potência ofertado.
Art. 6º A energia elétrica resultante da operacionalização desta Portaria
Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP em favor do gerador e será
valorada considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a
compromissos contratuais.
§ 1º Apenas a geração realizada compatível com o compromisso de entrega,
conforme avaliação de que trata o art. 5º, será valorada pelo preço ofertado.
§ 2º Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da
oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema - ESS, conforme
dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 3º Caso o preço da oferta seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá
ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS.
§ 4º A geração ocorrida fora do período de compromisso de entrega, conforme
disposições do art. 3º, § 5º, será apurada e contabilizada como geração inflexível.
§ 5º No que se refere às disposições desta Portaria Normativa, os agentes
termoelétricos não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP na parcela de
geração de que trata esta Portaria Normativa, resultante do processo de contabilização no
âmbito da CCEE.
Art. 7º As sanções relacionadas ao desvio da geração realizada em relação ao
compromisso de entrega, considerando o disposto no art. 5º, deverão ser definidas nos
procedimentos e nas regras de operação e comercialização, contemplando, dentre outras,
e desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro
associado à variação entre o compromisso de entrega e a geração realizada.
Parágrafo único. Na operacionalização desta Portaria Normativa, as usinas
participantes que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente
ficam dispensadas da aplicação da multa por falha no suprimento de combustível de que
trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017, bem como da apuração relacionada
aos parâmetros regulatórios de taxas de indisponibilidade e respectivos impactos na
garantia física das usinas, na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa.

                            

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