DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.245, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização nº PR/SC0194412 para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES QUATRO ILHAS LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº
28.029.289/0001-90,
pelas 
razões
constantes 
do
Processo 
Administrativo
nº
48610.222280/2023-58 .
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização nº PR/PE0189037 para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO BH AUTO
CENTRO LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.140.286/0003-84, pelas razões
constantes do Processo Administrativo nº 48610.233714/2023-45.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização nº PR/PE0213120 para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa AUTO POSTO
CAXANGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com inscrição no CNPJ sob
o nº 40.464.724/0001-00, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº
48610.233619/2023-41.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.249, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização nº PR/BA0175212 para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO DA CIDADE
LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.197.786/0001-41, pelas razões constantes do
Processo Administrativo nº 48610.233208/2023-56.
BRUNO VALLE DE MOURA
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
DESPACHO ANP Nº 1.232, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917, de 10
de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a
execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação
dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.215678/2024-19, e com base na Resolução de Diretoria nº
701, de 17 de outubro de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO:
Conceder credenciamento à unidade de pesquisa LaFEA - Laboratório de Física
Experimental e Aplicada, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso
Suckow da Fonseca" - CEFET/RJ, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em
PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas
às áreas, temas e subtemas abaixo:
. .CREDENCIAMENTO ANP Nº
.1114/2024
. .UNIDADE DE PESQUISA
.LaFEA - Laboratório de Física Experimental e Aplicada
. .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
.Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca" - CEFET/RJ
. .CNPJ/MF
.42.441.758/0001-05
. .PROCESSO ANP
.48610.215678/2024-19
. .LO C A L I Z AÇ ÃO
.Rio de Janeiro/RJ
. .Á R EA
.TEMA
.S U BT E M A
. OUTRAS FONTES DE ENERGIA
.HIDROGÊNIO
.SISTEMAS CATALÍTICOS
. .
.ENERGIA SOLAR
.ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
. .TEMAS TRANSVERSAIS
.M AT E R I A I S
.TECNOLOGIA DE MATERIAIS
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DESPACHO ANP Nº 1.233, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917, de 10
de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a
execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação
dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que
consta no processo nº 48610.218368/2024-56, e com base na Resolução de Diretoria nº
708, de 17 de outubro de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO:
Conceder credenciamento à unidade de pesquisa Laboratório da Qualidade
Ambiental - LQA, vinculada à Universidade Federal de Viçosa - UFV, habilitando-a a realizar
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula
de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo
estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo:
. .CREDENCIAMENTO ANP Nº
.1115/2024
. .UNIDADE DE PESQUISA
.Laboratório da Qualidade Ambiental - LQA
. .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
.Universidade Federal de Viçosa - UFV
. .CNPJ/MF
.25.944.455/0001-96
. .PROCESSO ANP
.48610.218368/2024-56
. .LO C A L I Z AÇ ÃO
.Viçosa / MG
. .Á R EA
.TEMA
.S U BT E M A
. .TEMAS TRANSVERSAIS
.SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
.GERENCIAMENTO DE ÁGUAS, EFLUENTES E
EMISSÕES 
DE
POLUENTES
R EG U L A M E N T A D O S
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.240, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP n º 48610.237738/2023-73, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa CPA Terminal
Paranaguá S.A. no Município de Paranaguá/PR, referente a construção de 04 (quatro)
Dutos Portuários no Município de Paranaguá/PR destinados a para a movimentação e
armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT
NBR 17505-1:2013), incluindo derivados de petróleo, biodiesel, mistura de óleo
diesel/biodiesel e etanol combustível, entre o CPA Terminal Paranaguá S. A. e o Porto
Público de Paranaguá, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4395525, SEI n°
4395534 e SEI nº 4399582.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa CPA Terminal
Paranaguá S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente
despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL S/A - PRÉ-SAL PETRÓLEO S/A
PORTARIA Nº 11, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA da Empresa Brasileira de Administração de
Petróleo e Gás Natural S.A - Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA, no uso das competências que
lhe confere o inciso VII do art. 57 do Estatuto Social da PPSA, resolve:
Art.1º. Autorizar a publicação do Regulamento Interno de Licitações e
Contratos da PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA, aprovado pelo Conselho de Administração
da PPSA em reunião realizada em 30 de setembro de 2024.
TABITA YALING CHENG LOUREIRO
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PRÉ-SAL PETRÓLEO
S.A. - PPSA (RILC)
TÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA PPSA
Art. 1° Este RILC disciplina a realização de contratações no âmbito da PPSA de
acordo com as disposições da Lei n° 13.303/2016.
Art. 2° Nas contratações realizadas pela PPSA serão observadas as disposições
constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do tratamento
diferenciado e simplificado para as MEPP, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
§ 1º Destinam-se exclusivamente à participação de MEPP os processos de
contratação orçados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º Os Editais de Licitações promovidas pela PPSA poderão prever a exigência
de subcontratação de MEPP pelo Licitante vencedor.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como MEPP capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP não for vantajoso
para a PPSA ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 29 e 30 da
Lei n° 13.303/2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 29,
observado o disposto no §1º.
§ 4° O titular da GLC tem competência discricionária para afastar o tratamento
diferenciado e simplificado em favor das MEPP quando não vislumbrar o interesse da
PPSA, podendo ser subsidiado pela área técnica nesta decisão.
TÍTULO II
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela PPSA destinam-
se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo
de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou
superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade,
do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da
obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art.4° O processo de contratação deverá ser instruído, no mínimo, com os
seguintes documentos:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando for o caso;
II - Projeto básico, quando for o caso;
III - Termo de Referência (TR), quando for o caso;
IV - Nota Técnica;
V - Minuta do Edital e do Contrato;
VI - Parecer jurídico, quando aplicável;
VII - Autorização para abertura do processo pela Autoridade Competente;
VIII - Adjudicação e homologação pela Autoridade Competente; e
IX - Publicações legais.
§ 1º Identificada a necessidade de aquisição de determinado bem ou da
contratação de determinado serviço e ponderados os resultados esperados, bem como os
requisitos necessários ao seu atendimento, a UR deverá elaborar o ETP conforme
disciplinado em procedimento interno da PPSA, com o objetivo de:
I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, avaliando os
riscos de cada uma delas;
II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna,
estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes
públicos), avaliando os riscos de cada uma delas; e
III - escolher justificadamente, entre as soluções existentes, aquela que
apresente melhor adequação técnica e o melhor preço obtido por meio de pesquisa de
preços, caracterizando a solução mais vantajosa para a PPSA.
§ 2º É dispensada a elaboração do ETP nas hipóteses previstas nos incisos III
e IV do art. 29 da Lei n° 13.303/ 2016 e nos casos de prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos;
§ 3° É facultada a elaboração do ETP nas hipóteses previstas nos incisos I, II,
VI e XV do art. 29 da Lei n° 13.303/2016.
§ 4º A escolha e as respectivas justificativas subsidiarão a elaboração do TR
que será apresentado por meio de Nota Técnica.

                            

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