DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10 Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos ao
português por tradutor juramentado.
§ 11 Os Editais disporão sobre as formas de atendimento, pelas empresas
estrangeiras, das exigências de habilitação mediante documentos equivalentes.
CAPÍTULO III
P R EG ÃO
Art. 23 O Pregão é a modalidade de Licitação obrigatória para aquisição de
bens e serviços comuns, cujo julgamento das propostas poderá ser o de menor preço ou
o de maior desconto, conforme critérios objetivos fixados no Edital.
§ 1º Na Licitação promovida na modalidade Pregão Eletrônico, caberá ao
Pregoeiro conduzir a sessão pública por meio do sistema do Portal de Compras do
Governo Federal ou outro sistema que lhe venha a substituir.
§ 2º Nas Licitações promovidas sob a modalidade Pregão Presencial, caberá ao
Pregoeiro conduzir a sessão pública, registrando todos os atos em ata assinada pelos
membros da Equipe de Apoio, pelo(s) representante(s) do(s) Licitante(s) presente(s), bem
como pelo próprio Pregoeiro.
§ 3° No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei n°
14.133/2021, ou de lei superveniente que vier a substitui-la, aplicam-se para a etapa
externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação
e homologação.
Art. 24 Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro,
juntamente com a Equipe de Apoio, realizará o credenciamento dos participantes,
receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação e analisará as propostas,
na hipótese de Pregão Presencial, ou analisará as propostas enviadas por meio do sistema
eletrônico, na hipótese de Pregão Eletrônico.
Parágrafo Único - Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios
sanáveis, desclassificando,
motivadamente, aquelas em desconformidade
com os
requisitos e especificações previstos no Edital.
Art. 25 Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de
lances, pela qual os Licitantes competem entre si, ofertando lances, segundo as regras do
Ed i t a l .
Art. 26 Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados
eventuais desempates e preferências previstos na legislação, o Pregoeiro convocará o
Licitante ofertante do melhor lance a apresentar proposta adequada ao último lance por
ele ofertado, observadas as regras do Edital.
Art. 27 Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta, contando
com a ajuda da Equipe de Apoio, segundo os critérios de julgamento fixados no
instrumento convocatório.
§ 1º Rejeitada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à
retomada da sessão, providenciando a desclassificação do Licitante e a convocação dos
próximos colocados, sucessivamente, na ordem de classificação, para que apresente sua
proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do Edital.
§ 2º Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira
colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência
do disposto no §1º, o Pregoeiro negociará condições mais vantajosas para a PPSA com o
proponente classificado em primeiro lugar.
§ 3º Nas licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como
condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para que o Licitante
ofertante do melhor lance cumpra as exigências do Edital.
§ 4º Os procedimentos de apresentação de amostra ou de realização de testes
serão regulados no Termo de Referência anexo ao Edital.
§ 5º Após a análise, a área técnica responsável emitirá manifestação
fundamentada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes,
observados os critérios fixados no instrumento convocatório.
§ 6º A negociação referida no §2º desse artigo poderá ser feita com os
demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do
primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento
estimado.
§ 7º Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo não for
obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada
a licitação.
§ 8º Aceita a proposta, o Pregoeiro procederá à fase de habilitação do
Licitante melhor classificado.
CAPÍTULO IV
MODOS DE DISPUTA ABERTO, FECHADO E MISTO
Art. 28 As Licitações não processadas sob a modalidade Pregão poderão ser
realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, admitindo-se os seguintes
critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital:
I - menor preço
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; ou
VIII - melhor destinação de bens alienados.
Art. 29 Nas Licitações realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou
misto, será designada sessão pública para entrega dos envelopes ou apresentação das
propostas ou oferta de lances, cabendo à Comissão de Licitação efetuar previamente o
credenciamento dos participantes.
§ 1º Caberá à Comissão de Licitação conduzir as sessões públicas, registrando
todos os atos em ata assinada por seus membros e pelo(s) representante(s) do(s)
Licitante(s) presentes.
§ 2º A critério da Comissão de Licitação, as deliberações poderão ser
realizadas em reunião interna.
Art. 30 No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão lances públicos
e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme critério de julgamento definido no
Ed i t a l .
§ 1º O processamento da Licitação pelo modo de disputa aberto seguirá, no
que couber, as regras aplicáveis ao Pregão Eletrônico, admitindo-se a apresentação da
proposta ou lance inicial em viva-voz ou outras formas de registro aberto, conforme
dispuser o Edital.
§ 2º O modo de disputa aberto aplica-se aos leilões promovidos pela PPSA
para a venda de bens móveis ou de imóveis pertencentes ao seu patrimônio.
§ 3º Serão aceitos lances intermediários, assim compreendidos os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento
pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
Art. 31 No modo de disputa fechado as propostas serão apresentadas pelos
Licitantes em envelopes lacrados e identificados na forma estabelecida no Ed i t a l ,
mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora
designadas para a abertura em sessão pública.
§ 1º Não há fase de lances no modo de disputa fechado.
§ 2º Recebida a documentação, a Comissão de Licitação analisará as propostas
dos Licitantes e as ordenará, após classificação, em ordem crescente dos valores
ofertados.
Art. 32 No modo de disputa misto, as propostas apresentadas pelos Licitantes
serão abertas em data e hora designadas para a abertura em sessão pública, sendo que,
sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a designar, abrir-se-á aos
Licitantes melhor classificados a participação em fase de lances.
§ 1º As Licitações processadas pelo modo de disputa misto serão disciplinadas
pelas regras do modo de disputa fechado até a classificação das propostas, passando-se
às regras do modo de disputa aberto, na fase de lances.
§ 2º Somente poderão participar da fase de lances o Licitante ofertante da
melhor proposta e os Licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10%
(dez por cento) superiores à primeira, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se
puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, serão convocados a participar da
fase de lances (i) o Licitante ofertante da melhor proposta, (ii) eventual Licitante
enquadrado no intervalo de 10% (dez por cento) mencionado no parágrafo anterior e (iii)
os 3 (três) Licitantes subsequentes que tiverem ofertado propostas válidas e aceitas.
Art. 33 Competirá à Comissão de Licitação analisar a efetividade da proposta
do Licitante ofertante da melhor proposta ou lance, observados os requisitos previstos no
Ed i t a l .
§ 1º Serão consideradas não efetivas, devendo ser desclassificadas, as
propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela PPSA;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for
possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se
prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.
§ 2° Os fundamentos do julgamento da proposta constarão da ata da sessão
pública.
§ 3° O Edital poderá prever outros critérios para análise da efetividade das
propostas.
§ 4° O Edital estabelecerá as condições de negociação com o Licitante autor
da proposta melhor classificada, após a confirmação de sua efetividade.
Art. 34 Rejeitada a proposta, a Comissão de Licitação desclassificará o Licitante
e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação,
observadas as regras do Edital.
Art. 35 Quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de
fatores técnicos e financeiros, a Comissão de Licitação deverá pontuar as propostas,
efetuar a ponderação, e ordenar os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da
documentação de habilitação, do melhor colocado ou de todos os Licitantes, a seu
critério.
Parágrafo Único - Na regra para o cálculo da pontuação do Licitante, a constar
do Edital, os fatores técnicos poderão alcançar até 70% (setenta por cento) da nota final
dos proponentes.
CAPÍTULO V
H A B I L I T AÇ ÃO
Art. 36 Aceita a proposta, exceto na hipótese de inversão de fases, a Comissão
de Licitação ou o Pregoeiro, conforme o caso, iniciará a análise da documentação de
habilitação apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar, segundo os critérios
fixados no Edital.
§ 1° A documentação de qualificação técnica será analisada pelo Pregoeiro,
auxiliado pela Equipe de Apoio, ou pela Comissão de Licitação, segundo os critérios de
julgamento fixados no Edital. Os fundamentos do julgamento da documentação de
qualificação técnica constarão da ata da sessão pública.
§ 2º Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro ou a Comissão de
Licitação, conforme o caso, inabilitará o Licitante e iniciará a análise da proposta do
próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital.
§ 3º No caso de Pregão Eletrônico, os documentos de habilitação serão
encaminhados por meio eletrônico, no prazo fixado pelo Pregoeiro, após a aceitação da
proposta do Licitante classificado em primeiro lugar.
§ 4° Nas licitações internacionais, a habilitação de empresas estrangeiras
observará o disposto no art. 22 deste RILC.
Art. 37 Exceto nas Licitações processadas sob a modalidade Pregão Eletrônico,
os documentos de habilitação serão apresentados, na data da sessão pública, em
invólucro lacrado e identificado, conforme fixado no Edital.
Parágrafo Único - Os documentos necessários à habilitação poderão ser
utilizados:
I - no original;
II - por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da Administração Pública;
III - cópias não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para
conferência pela Comissão de Licitação, Pregoeiro e/ou Equipe de Apoio; ou
IV - publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 38 A habilitação dos Licitantes será apreciada a partir dos seguintes
parâmetros:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação
técnica, restrita a parcelas do
objeto técnica ou
economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa
no instrumento convocatório;
IV - capacidade econômica e financeira; e
V - comprovante de recolhimento da quantia fixada a título de adiantamento,
tratando-se de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de
preço;
§ 1° Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os
requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser
dispensados.
§ 2° Na hipótese de Licitações em que se utilize como critério de julgamento
a maior oferta de preço, reverterá a favor da PPSA o valor de quantia eventualmente
exigida no Edital a título de adiantamento, caso o Licitante vencedor não efetue o
restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 39 Habilitação jurídica - a documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exercício.
Art.
40 Habilitação
fiscal e
trabalhista
- a
documentação relativa
à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, ou outra equivalente,
na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei; e
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
Art. 41 Habilitação técnica - a documentação relativa à qualificação técnica
consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
aplicável;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da Licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da Licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
III - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por
legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no
objeto da licitação, quando aplicável.
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no
caso das Licitações pertinentes a Obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

                            

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