DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e
estudo apresentado;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III - Divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - Expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual
e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a PPSA,
sem
prejuízo
da preservação
da
identificação
dos
respectivos autores
e
da
responsabilidade técnica a eles atribuída.
§ 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a
ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para
sua solução.
§
2º A
Convocação poderá
estabelecer
prazos intermediários
para
apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de
estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais
projetos, estudos, investigações e levantamentos, condicionada às conclusões obtidas a
partir dos estudos preliminares apresentados.
§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos,
investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua
atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em
decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou
recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos
aplicáveis a cada caso.
Art. 79 Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por
meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 80 O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da
Convocação:
I - Habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei 13.303/16;
II - Habilitação técnica;
III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo
dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive
com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa
e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de
informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - Declaração de transferência à PPSA dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade
intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento,
investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela PPSA .
§
1º
A demonstração
de
experiência
poderá
consistir na
juntada
de
documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao
interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para
tanto.
§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá
ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a PPSA e indicada a
proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 81 Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a PPSA
emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo
objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da
Convocação.
Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos:
I - Será conferida sem exclusividade;
II - Não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - Não obrigará a PPSA a realizar licitação ou contratação;
IV - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração; e
V - Será pessoal e intransferível.
Art. 82 Além de outros itens previstos na Convocação, o projeto, estudo,
levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:
I - Justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo
interessado a ser adotada pela PPSA;
II - Viabilidade econômica do empreendimento;
III - Estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a
partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental
competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;
IV - Projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e
demais investimentos;
V - Sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do
procedimento licitatório futuro, quando cabível.
Art. 83 A PPSA poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso
gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração
de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de
reembolso ou indenização.
Art. 84 O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de
apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante
prévia comunicação à PPSA.
Art. 85 A autorização para
apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos não implica corresponsabilidade da PPSA perante terceiros pelos
atos praticados pela pessoa autorizada.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS,
INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 86 Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:
I
- A
observância de
diretrizes e
premissas definidas
pela PPSA
na
Convocação;
II - A consistência das informações que subsidiaram sua elaboração;
III - A adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados
pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - A compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas
técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - Indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do
projeto ou do empreendimento;
VI - Razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento,
considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado
ao disposto no art.80, IV acima;
VII - Impactos sociais e ambientais; e
VIII - Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em
relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 87 Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento,
investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento
será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em
eventual licitação.
Art. 88 A PPSA comunicará formalmente aos participantes o resultado do
procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para
recurso, na forma da Convocação.
Parágrafo único.
Os projetos,
levantamentos, investigações
e estudos
rejeitados pela PPSA serão descartados em até 30 (trinta) dias contados da data de
publicação da decisão.
Art. 89 A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados não vincula a PPSA a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar,
opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 90 Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo,
a PPSA realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido
selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o art. 80,
IV, acima.
Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com
expressa renúncia a outros valores pecuniários.
Art. 91 A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou
estudo de que trata o §4.º do art.78 acima, poderá ser feita diretamente pela PPSA ,
hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.
Parágrafo único. Na hipótese de a PPSA solicitar ao autor correções e
alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do art.
78 acima, a PPSA poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a
devida fundamentação.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 92 São procedimentos auxiliares
das Licitações regidas por este
Regulamento:
I - Pré-qualificação permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de registro de preços; e
IV - Catálogo eletrônico de padronização.
CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 93 - Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à
Licitação destinado a identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou Obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PPSA.
§ 1° O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente
aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2° A PPSA poderá restringir a participação em suas Licitações a fornecedores
ou produtos pré-qualificados.
§ 3° A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos,
segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5° A pré-qualificação terá validade de 2 (dois) anos, no máximo, podendo
ser atualizada a qualquer tempo.
§
6°
Na pré-qualificação
aberta
de
produtos,
poderá ser
exigida
a
comprovação de qualidade.
§ 7° É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem
pré-qualificados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 94 Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação
dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 2 (dois) anos, no máximo,
podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1° Os registros cadastrais
serão amplamente divulgados e ficarão
permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2° Os inscritos serão
admitidos segundo requisitos previstos em
regulamento.
§ 3° A atuação do Licitante no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4° A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro
do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para
admissão cadastral.
§ 5° A PPSA poderá utilizar sistema de cadastramento desenvolvido para
órgãos ou entidades do Governo Federal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 95 O Sistema de Registro de Preços observará às seguintes condições:
I - Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos
dos preços registrados;
III - Definição da validade do registro; e
IV - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos Licitantes que aceitarem cotar
os bens ou serviços com preços iguais ao do Licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, assim como dos Licitantes que mantiverem suas propostas
originais.
Parágrafo único - Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da PPSA qualquer
empresa estatal, conforme definição do art. 1º da Lei nº 13.303/2016.
Art. 96 A existência de preços registrados não obriga a PPSA a firmar os
Contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de Licitação específica,
assegurada ao Licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 97 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e Obras
consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir
a padronização dos itens a serem adquiridos pela PPSA que estarão disponíveis para a
realização de Licitação.
Parágrafo único - O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em
Licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá
toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da Licitação, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
TÍTULO IX
DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP
Art. 98 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para
a execução do empreendimento.
§ 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado
que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da
elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em
licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico do autor.
§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não
seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela PPSA, na forma do
art. 78 deste Regulamento.
Art. 99 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo
vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela PPSA em razão da
participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos
para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.
Art. 100 A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP
estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à
elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
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