DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO X
IMPEDIMENTOS NAS LICITAÇÕES DA PPSA
Art. 101 Estarão impedidas de participar de licitações e de serem contratadas
pela PPSA:
I - As pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 38 e 44 da Lei nº
13.303/2016.
II - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, prevista
no inciso III do art. 149 e no art. 150, ambos deste RILC;
III - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de
declaração de inidoneidade prevista no artigo 46 da Lei nº 8.443/1992, aplicada pelo
Tribunal de Contas da União.
IV - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de
proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº
8.429/1992.
Parágrafo Único - Os impedimentos referidos neste artigo serão verificados
perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e outros
sistemas cadastrais pertinentes que estejam à disposição para consulta, conforme o
caso.
TÍTULO XI
TIPOS DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 102 Os Contratos destinados à execução de Obras e serviços de
engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - Empreitada por Preço Unitário;
II - Empreitada por Preço Global;
III - Contratação por Tarefa;
IV - Empreitada Integral;
V - Contratação Semi-Integrada; e
VI - Contratação Integrada.
§ 1° Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico,
disponível para exame de qualquer interessado, as Licitações para a contratação de Obras
e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto
no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2° É vedada a execução, sem Projeto Executivo, de Obras e serviços de
engenharia.
Art. 103 É vedada a participação direta ou indireta nas Licitações para Obras
e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto ou o
Projeto Básico da Licitação;
II - De pessoa jurídica que participar de Consórcio responsável pela elaboração
do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação;
III - De pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto ou do Projeto Básico
da Licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado
ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do
capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo em Licitação ou em execução de Contrato,
como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da PPSA.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a
existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e Obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de
levar a efeito atos e procedimentos realizados pela PPSA no curso da Licitação.
Art. 104 Na contratação de Obras e serviços, inclusive de engenharia poderá
ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos
de entrega definidos no Edital e no Contrato.
Parágrafo único - A utilização da remuneração variável respeitará o limite
orçamentário fixado pela PPSA para a respectiva contratação.
Art. 105 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de
economia de escala, poderá ser celebrado mais de um Contrato para executar serviço de
mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma
concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido
controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos
contratados.
Art.
106
As
Contratações 
Semi-Integradas
e
Integradas
aplicam-se,
exclusivamente, a Obras e serviços de engenharia e observarão o seguinte:
I - O instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos
que permitam a caracterização da Obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de
forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de Empreitada
por Preço Global, de Empreitada Integral e de Contratação Semi-Integrada;
c) Documento Técnico, com definição precisa das frações do empreendimento
em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação, seja em termos de detalhamento dos
sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de Riscos.
II - O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em
valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e Obras
similares ou em avaliação do custo global da Obra, aferido mediante orçamento sintético
ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de
melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens
e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - Na Contratação Semi-Integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado,
desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos,
de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de
manutenção ou operação.
§ 1° No caso dos orçamentos das Contratações Integradas:
I - Sempre que o Anteprojeto da Licitação, por seus elementos mínimos, assim
o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto
possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada
baseada em outras Obras similares ser realizadas somente nas frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto da Licitação, exigindo-
se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos
de formação de preços;
II - Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o
valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I,
entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas
de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das Licitantes,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços
ofertados.
§ 2° Nas Contratações Integradas ou Semi-Integradas, os riscos decorrentes de
fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico
pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de
Riscos.
§ 3° No caso de Licitação de Obras e serviços de engenharia, a PPSA utilizará
a Contratação Semi-Integrada, prevista no inciso V do caput do art. 102 sendo de sua
responsabilidade a elaboração ou a contratação do Projeto Básico antes da Licitação de
que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos
do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS EM GERAL
Art. 107 A PPSA, na Licitação para Aquisição de bens, poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um
fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do Contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de
determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será
obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de
julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação;
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único - O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da
proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO III
CONTRATOS DE SERVIÇOS COMUNS
Art. 108 A contratação da prestação de serviços comuns, será precedida de
licitação e poderá ser com ou sem a disponibilização de postos de trabalho na PPSA .
Parágrafo Único - O Objeto Contratual da prestação de serviços comuns com
a disponibilização de postos de trabalho para a PPSA deverá ser determinado e
específico, nos termos da Lei nº 6.019/1974, e suas alterações.
Art. 109 O Edital e o Contrato definirão os padrões de aceitabilidade e o nível
de desempenho para permitir a aferição da qualidade esperada na prestação dos
serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado,
devendo prever, ainda:
I - A exigência de indicação de preposto da contratada para representá-la na
execução do Contrato;
II - A possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da
PPSA e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e
demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais,
previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pelo
descumprimento de qualquer lei, especialmente aquelas envolvendo matérias de natureza
trabalhista e/ou previdenciária;
III - Que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro
salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela PPSA
à contratada somente na ocorrência do fato gerador, se assim acordado;
IV - Que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e
verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela PPSA em conta
vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por
ordem da PPSA, se assim acordado;
V - A exigência da prestação de garantia, inclusive para pagamento de
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor
correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor do Contrato, com prazo de validade de
até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do Contrato, na forma
estabelecida no art. 115 deste Regulamento Interno;
VI - A verificação mensal, pela PPSA, do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da
contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em
especial, quanto:
a) ao registro dos empregados da contratada que efetivamente participarem
da execução dos serviços contratados, ao pagamento de salários, adicionais, horas extras,
repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde,
quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
dispensados até a data da extinção do Contrato;
VII - A qualificação das Partes;
VIII - A especificação dos serviços contratados;
IX - O prazo para a realização dos serviços, quando for o caso; e
X - O valor dos serviços.
§ 1º Caso não seja
apresentada a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata
o inciso VI deste artigo, a PPSA comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento,
proporcionalmente ao inadimplemento e até que a situação seja regularizada, de
quaisquer valores devidos a essa última, inclusive quando em decorrência da extinção da
contratação de serviços.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, e em não havendo quitação das obrigações
por parte da contratada no prazo de 15 (quinze) dias, a PPSA poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham
participado da execução dos serviços objeto do Contrato.
§ 3º A PPSA deverá notificar o sindicato representante da categoria do
trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo
empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele
decorrentes entre a PPSA e os empregados da contratada.
§ 5º O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou
documentos para
averiguar o
cumprimento das
obrigações legais
por parte
da
contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser
assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência
especializada.
Art. 110 Os Contratos de prestação de serviços continuados que envolvam
destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução
do objeto contratual deverão exigir:
I - A apresentação, pela
contratada, do quantitativo de profissionais
empregados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a
lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários; e
II - O cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato.
Parágrafo único - A PPSA não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou
índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os
insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 111 Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob
regime de mão de obra exclusiva, visando à adequação aos novos preços de mercado,
desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos
componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único - Nas contratações de serviço continuado sem dedicação
exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada ciclo
anual de execução do contrato.

                            

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