DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA RESCISÃO
Art. 138 A rescisão se dará na forma prevista no Contrato, podendo ser:
I - Unilateralmente e por escrito por qualquer uma das Partes, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 137 e nos arts. 138 a 140 deste RILC, conforme
o caso;
II - Por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação,
desde que haja conveniência para a PPSA;
III - No âmbito judicial.
§ 1º A rescisão deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da Autoridade Competente.
§ 2º A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua
rescisão, sem prejuízo das consequências cabíveis.
Art. 139 Constituem motivo para rescisão do Contrato por parte da PPSA:
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de
cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - Não atendimento das determinações regulares emitidas pelo Fiscal do
Contrato ou por autoridade superior;
III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade
ou falecimento do contratado;
V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da
execução do contrato;
VI - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da
PPSA;
VII - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista
em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para
reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz;
VIII - Lentidão do seu cumprimento, levando a PPSA a comprovar a
impossibilidade da conclusão da Obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IX - Atraso injustificado no início da Obra, serviço ou fornecimento;
X - Paralisação da Obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à PPSA;
XI - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, quando vedadas no Edital e no Contrato;
XII - Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro
próprio todas determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados;
XIII - A não constituição da garantia de execução no prazo previsto pelo
Edital e Contrato.
§ 1º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos V e VI do caput, sem
que
haja
culpa do
contratado,
será
este
ressarcido dos
prejuízos
regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - Devolução de garantia;
II
-
Pagamentos devidos
pela
execução
do
Contrato
até a
data
da
rescisão;
III - Pagamento do custo da desmobilização.
§ 2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
§ 3° A rescisão de que trata os incisos de I a IV e de VIII a XIII do caput
poderá acarretar as seguintes consequências, além das sanções previstas neste RILC:
I - Assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da PPSA;
II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade;
III - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da PPSA, e
pagamento dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos
prejuízos causados à PPSA, na hipótese de insuficiência da garantia.
Art. 140 O contratado terá direito à extinção do Contrato nas seguintes
hipóteses:
I - Supressão, por parte da PPSA, de obras, serviços ou compras que
acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1° do
art. 130 deste RILC;
II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da PPSA, por
prazo superior a 3 (três) meses;
III - Repetidas suspensões que
totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos
pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela PPSA por despesas de Obras,
serviços ou fornecimentos;
V - Não liberação pela PPSA, nos prazos contratuais, de área, local ou
objeto, para execução de Obra, serviço ou fornecimento.
Parágrafo Único - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos III,
IV e V do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - Não
serão admitidas em caso de calamidade
pública, de grave
perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou
fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha
contribuído;
II - Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma estabelecida
no contrato.
Art. 141 Os emitentes das garantias previstas no art. 122 deste RILC deverão
ser notificados pela PPSA quanto ao início de processo administrativo para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais.
CAPÍTULO IV
RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 142 Executado o Contrato, o seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de Obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado,
se outro prazo não for fixado no Contrato;
b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, se outro prazo não for fixado no Contrato.
II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material
e consequente aceitação.
§1º Nos casos de aquisição de
equipamentos de Grande Vulto, o
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, inclusive prestação
de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras,
mediante recibo.
§2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço, nem ético-profissional, pela
perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
Contrato.
§3º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere
este artigo não serem, respectivamente, lavrados ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à PPSA nos 15 (quinze)
dias anteriores à exaustão deles.
Art. 143 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I- Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II- Serviços profissionais;
III- Obras e prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais
não resultem obrigações futuras.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Art. 144 Salvo disposições em contrário constantes do Edital ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para
a boa execução do objeto do Contrato correm por conta do contratado.
Art. 145 A PPSA rejeitará, no todo ou em parte, Obra, serviço ou
fornecimento executados em desacordo com o Contrato.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 146 A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da PPSA, especialmente designado pelo DUR e nomeado pela GLC para
a função de fiscal, que deverá tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento
do Objeto Contratual, tendo por parâmetro os requisitos e os resultados previstos no
Contrato.
§ 1° As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência
deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das
medidas convenientes.
§ 2° O Contratado deverá designar e indicar seu Representante Legal ou seu
preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e
legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do
Contrato.
§ 3° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 147 São atribuições do Fiscal de Contratos da PPSA, observadas as
disposições estabelecidas em procedimento interno da PPSA, entre outras funções:
I - Acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no âmbito da sua esfera
de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes;
II - Encaminhar à Autoridade Competente pedido de alteração em projeto,
serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas justificativas;
III - Acompanhar o cumprimento, pelo contratado, do cronograma físico-
financeiro estabelecido, encaminhando ao DUR eventuais atrasos nos prazos de entrega
e/ou execução do objeto;
IV - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem
cronológica;
V - Analisar e encaminhar para aprovação do DUR a Nota Técnica que
fundamenta os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos
de reequilíbrio
econômico-financeiro, a
serem submetidos
ao procedimento de
alteração de contratos;
VI - Receber e atestar o recebimento das etapas de Obra, serviços ou
fornecimentos mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais;
VII - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução
do Contrato, informando à DUR;
VIII - Propor ao DUR a instauração de processo administrativo com o
objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução
do contrato ou alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em
projeto
inadequado,
desatualizado
tecnologicamente
ou
inapropriado
ao
local
específico.
Parágrafo único - A responsabilidade civil do Fiscal do Contrato decorre de
ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
CAPÍTULO VI
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 148 Os Contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas
a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução, a serem
aplicadas nos termos da legislação vigente.
Art. 149 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a PPSA, por meio de
decisão motivada do diretor da DAFC, ouvida a Autoridade Competente que autorizou
a contratação e, quando couber, assessorado pela CJ, poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato;
III - Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de
contratar com a PPSA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1° A multa a que alude este artigo não impede que a PPSA rescinda o
Contrato e aplique as outras sanções previstas neste RILC e no Contrato.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser
descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou, ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente.
§ 4º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado ser apresentada
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 150 As sanções previstas no inciso III do art. 149 poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por
este RILC:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
Licitação;
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em
virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 151 Aplicam-se às Licitações e aos Contratos regidos por este RILC as
normas de direito penal contidas no Capítulo II-B do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 152 Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data
da comunicação do ato, nos casos de:
a) aplicação das penas de multa, suspensão temporária de participação em
Licitação e impedimento de contratar com a PPSA, impedimento de licitar e contratar
com a União;
b) rescisão do Contrato.
§ 1° Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a
Autoridade Competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente
e presentes
razões de
interesse público,
atribuir ao
recurso interposto
eficácia
suspensiva.
§ 2° A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será
feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 3º A Autoridade Competente terá até 20 (vinte) dias úteis, contados do
recebimento das razões de recurso, para proferir decisão.
TÍTULO XIII
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 153 Os contratos de patrocínio visam o fortalecimento das marcas,
produtos e serviços da PPSA através da associação a projeto de iniciativa de terceiro
para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação
tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com
seu público e sua reputação.
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