DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO XII
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 Os Contratos de que trata este RILC regulam-se pelas suas cláusulas,
pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas
regras contidas no presente Regulamento.
Art. 113 A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por
meio de instrumento jurídico simplificado, denominado Autorização de Serviços (AS), nas
hipóteses definidas neste RILC.
Art. 114 Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta
Entrega, realizadas por meio do Fundo Rotativo Cartão Pré-Pago, está dispensada a
formalização de instrumento contratual.
Parágrafo único - O detentor do Fundo Rotativo Cartão Pré-Pago deve prestar
contas, de forma periódica, das contratações realizadas no período, conforme disciplinado
em procedimento interno da PPSA.
Art. 115 São cláusulas necessárias nos Contratos disciplinados por este RILC :
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega,
de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do Objeto
Contratual, quando exigidas;
VI - Os direitos e as responsabilidades das Partes, as tipificações das infrações
e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus
termos;
VIII - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva Licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do Licitante
vencedor;
IX - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do Contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - A Matriz de Riscos.
§ 1° Nos Contratos decorrentes de Licitações de Obras ou serviços de
engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá
reelaborar e apresentar à PPSA, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos
quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores
adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo.
§ 2° A Matriz de Riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato,
impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual
necessidade de prolação de Termo Aditivo quando de sua ocorrência;
II - Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade
das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações
de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação;
III - Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá
liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em
obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a
solução pré-definida no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação.
Art. 116 Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno
econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no
contrato.
Art. 117 As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da
minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos
negociados em Contratação Direta.
Parágrafo único - A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência
da negociação nos termos do art. 57, da Lei 13.303/16.
Art. 118 O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara,
permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação.
Art. 119 Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser
contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.
Art. 120 Em qualquer caso, a GLC deve manter, em arquivo, os instrumentos
probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da PPSA.
Art. 121 A legitimidade específica para celebração dos contratos, quando não
decorrente de previsão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato,
no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu
exercício.
Art. 122
Poderá ser exigida prestação
de garantia de
execução nas
contratações de Obras, serviços e compras.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia; e,
III - Fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento)
do valor
do Contrato
e terá
seu valor
atualizado nas
mesmas condições
nele
estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
§ 3° Para Obras, serviços e fornecimentos de Grande Vulto envolvendo
complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2°
poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do Contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do
§ 1º deste artigo.
Art. 123 Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido o
emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e
mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
Art. 124 A duração dos Contratos regidos por este RILC não excederá a 5
(cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da
PPSA;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja
prática rotineira
de mercado e a
imposição desse prazo inviabilize
ou onere
excessivamente a realização do negócio.
§ 1° Na hipótese prevista na alínea II deste artigo, o gestor deverá justificar,
sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior. A justificativa
apresentada deve constar da Nota Técnica.
§2° - É vedado o Contrato por prazo indeterminado.
Art. 125 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à PPSA ,
independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
Art. 126 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais resultantes da execução do Contrato.
Parágrafo único - A inadimplência do contratado quanto aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à PPSA a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o
uso das Obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 127 O contratado poderá, sem prejuízo das responsabilidades contratuais
e legais, subcontratar partes da Obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido no
Ed i t a l .
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da
subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Licitante vencedor.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou Consórcio que tenha
participado:
I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão
garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as
obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em Licitação
ou em contratação sem realização de prévia Licitação.
Art. 128 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos
especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas
passam a ser propriedade PPSA, sem prejuízo da preservação da identificação dos
respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 129 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de
pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações
futuras por parte da PPSA.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 130 Os Contratos regidos por este RILC somente poderão ser alterados
por acordo entre as Partes e mediante formalização por Termo Aditivo, nos seguintes
casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos no § 1º
deste artigo;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para
obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já
houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão
ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data
da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do
contratado, a PPSA deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-
financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o
empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila,
dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º
É vedada
a celebração de
aditivos decorrentes
de eventos
supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da
contratada.
§ 9° A aprovação do Termo Aditivo resultante das alterações previstas neste
artigo será feita com o enquadramento do novo valor total do Contrato nos Níveis de
Competência
estabelecidos
no art.
13
deste
RILC,
quando houver
aumento
ou
diminuição do valor contratual, exceto na hipótese do § 1º do art. 13, e permanecerá
no nível de competência da aprovação original, quando o valor contratual permanecer
inalterado.
§ 10 A celebração de qualquer Termo Aditivo, exceto aquele decorrente de
contratos originados da modalidade Contratação com Dispensa por Valor, serão
submetidos à CJ para a emissão de Parecer, observado o disposto nos §§2° e 3º do art.
8° deste RILC.
Art. 131 O instrumento de Aditivo deve conter:
I - Os nomes e qualificação das partes;
II - A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;
III - A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais
que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;
IV - A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;
V - A data de sua celebração;
VI - As assinaturas das partes e das testemunhas.
Parágrafo único - Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo
deve descrever o
que está sendo alterado,
repetindo a cláusula com
a nova
redação.
Art. 132 Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da
existência ou previsão de recursos orçamentários.
Art. 133 Os contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não
importem em alteração do seu objeto.
Art. 134 Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos
de serviços ou fornecimentos.
Art. 135 Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor
contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou
econômica.
Art. 136 É dispensada a formalização por Termo Aditivo nas seguintes
hipóteses:
I - Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas;
II - Nas demais alterações que não impliquem despesas ou obrigações
futuras à PPSA.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será utilizado o Termo de
Apostilamento.
§ 2° O disposto neste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo
dos
valores
despendidos
e
a
exigência de
recibo
por
parte
dos
respectivos
destinatários.
Art. 137 Os Contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade
de alteração, por acordo entre as Partes, nos casos previstos no art. 81 da Lei nº
13.303/2016, observadas as disposições dos §§ 1º ao 6º e § 8º do referido artigo.
Parágrafo único - Serão admitidas hipóteses de alteração unilateral do
Contrato, por uma ou outra parte, apenas nos termos previstos no respectivo Contrato
e desde que tais hipóteses e seus efeitos sejam consistentes com os termos e
condições usualmente adotados em contratos com objeto comparável firmados entre
partes privadas, nos termos da legislação comercial e civil aplicável, observados, em
qualquer hipótese, os limites dos §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.

                            

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