DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 15.744, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução ANAC nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
Considerando o teor do Despacho SEI 10734727, que solicita a exclusão de ofício de aeródromos de uso privativo do cadastro da ANAC por estarem interditados há mais de 180
(cento e oitenta) dias e sem ações comprovadas na Anac para a retirada da interdição; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.045480/2024-69, resolve:
Art. 1º Excluir o aeródromo de uso privativo e os helipontos de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-os ao tráfego aéreo:
.
.Tipo
.Denominação
.Código Identificador de Aeródromo - CIAD
.Município (UF)
.Ponto
de referência
do aeródromo
(coordenadas
geográficas)
.
.Heliponto
.Mendes
.SP0544
.Santos (SP)
.23° 57' 35'' S / 046° 20' 08'' W
.
.Heliponto
.Edifício São Luís Gonzaga
.SP0351
.São Paulo (SP)
.23° 33' 24'' S / 046° 39' 40'' W
. .Aeródromo
.Fazenda Santa Marina
.PA0123
.Santa Maria das Barreiras (PA)
.08° 52' 05'' S / 050° 28' 46'' W
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.849/SIA, de 14 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2015, Seção 1, página 3;
II - a Portaria nº 800/SIA, de 25 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, Seção 1, página 2; e
III - a Portaria nº 484/SIA, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 24.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.745, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo
em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.045641/2024-14, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO Alexandre de Gusmão;
II - Indicador de localidade: 9PMG;
III - Indicativo de chamada da EPTA: FPSO Alexandre de Gusmão;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 42,4 metros;
VII - Resistência do pavimento: 15,6 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,8 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 12 de novembro de 2027.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 15.735, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de
21 de maio de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que
consta do processo nº 00058.025996/2024-86, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 145-001, Revisão H, intitulada
"Certificação de organizações de manutenção domésticas".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontram-se
disponível
no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-servico-
bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 1º da Portaria nº 14.017/SPO, de 6 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2024, Seção 1,
página 104, que aprovou a IS nº 145-001G.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA
DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
PORTARIA Nº 15.737/SPO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O
GERENTE
TÉCNICO
DE
VIGILÂNCIA
DE
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº
13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando
o que consta do processo nº 00058.074261/2023-03, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização
de Manutenção nº 201512-41/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
FULL COPTERS AVIATION, a contar de 25 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DG Nº 97-ANTAQ, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno,
e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.003131/2024-18 e o teor do Acórdão nº 571-2024, proferido na Reunião Ordinária de
nº 572, realizada em 19 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/08/2022 a 31/12/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de
4,94% (quatro e noventa e quatro por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Rio Grande/RS.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da
sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e
acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REAJUSTADAS
. .NÚMERO
.GRUPO
.TABELA
.NOME DA TABELA
.ITEM
.FORMA DE INCIDÊNCIA
. Tarifa Reajustada com
Tributos (R$)
.
.1
1
Tabela I
Infraestrutura de Acesso
Aquaviário
1
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.
6.738,96
.
.2
.
.
.
.
.3
.2
.Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
.---
.
.4
.2.1
.Para operações de longo curso:
. ---
.
.5
.2.1.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.---
.
.6
.2.1.1.1
.Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas
.0,53
.
.7
.2.1.1.2
.Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas
.1,31
.
.8
.2.1.1.3
.Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas
.1,58
.
.9
.2.1.1.4
.Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas
.1,60
.
.10
.2.1.2
.De carga geral, conteinerizada.
.---
.
.11
.2.1.2.1
.Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas
.0,20
.
.12
.2.1.2.2
.Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas
.0,49
.
.13
.2.1.2.3
.Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas
.0,90
.
.14
.2.1.2.4
.Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas
.0,99
.
.15
.2.1.3
.De granéis sólidos.
. ---
.
.16
.2.1.3.1
.Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas
.0,53
.
.17
.2.1.3.2
.Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas
.1,31
.
.18
.2.1.3.3
.Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas
.1,62
.
.19
.2.1.3.4
.Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas
.1,67
.
.20
.2.1.4
.De granéis líquidos.
.---
.
.21
.2.1.4.1
.Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas
.0,35
.
.22
.2.1.4.2
.Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas
.0,92
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