DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100280
280
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão
de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições:
I - ação educativa: procedimento aplicado pela ANTT para promover a
conscientização e correção de descumprimentos contratuais pelas concessionárias, com o
objetivo de orientar, instruir e prevenir a recorrência de infrações, melhorando o
cumprimento das normas contratuais e regulatórias;
II - ano-fiscalização: ano civil completo, baseado no plano anual de fiscalização,
durante o qual será aplicado o mesmo tratamento fiscalizatório, após a aplicação da
metodologia estabelecida no Anexo IV desta resolução, levando em consideração a nota
referente ao último ano de concessão de cada concessionária;
III - aviso de não conformidade: medida preventiva destinada a evitar a
imposição de penalidades, aplicável em situações nas quais o descumprimento contratual
já tenha ocorrido e produzido efeitos irreversíveis;
IV - ciclo de fiscalização: periodicidade de realização das ações de fiscalização,
estabelecida no plano anual de fiscalização; e
V - elemento da infraestrutura: cada um dos elementos físicos que compõem
o sistema rodoviário, tais como pavimento, sinalização, elementos de proteção e
segurança, obras de arte especiais, sistema de drenagem e obras de arte correntes,
terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e
instalações operacionais, sistemas elétricos e de iluminação, de túneis, e sistemas de
operação ou de igual equivalência.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO
Seção I
Informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de
penalidades
Art. 4º As informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à
aplicação de penalidades, no âmbito dos contratos de concessão, serão processadas em
sistema informatizado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico,
preferencialmente acompanhadas de:
I - georreferenciamento ou indicação inequívoca da localização do elemento
de infraestrutura objeto da ação de fiscalização; e
II - registro de imagem, quando a averiguação de eventual infração for passível
de constatação por inspeção visual.
Art. 5º Deverão ser processadas em sistema informatizado indicado pela ANTT,
conforme disposto em ato específico, as informações relativas:
I - aos planejamentos anuais da concessionária;
II - ao acompanhamento da execução de obras obrigatórias;
III - ao acompanhamento do cumprimento do escopo, dos parâmetros técnicos
e de desempenho das obrigações previstas nos contratos de concessão;
IV - aos atos praticados
no âmbito dos processos administrativos
sancionadores;
V - ao parcelamento de débitos;
VI - à utilização das contas da concessão;
VII - à segurança viária; e
VIII - à utilização das verbas contratuais.
§ 1º Sujeitam-se ao dever de submissão de informações de que trata esta
seção:
I - a concessionária;
II - o verificador contratado pela concessionária, nos termos da resolução
específica;
III - a empresa de supervisão contratada pela ANTT;
IV 
-
a 
empresa 
de
monitoração 
contratada
pela 
concessionária,
subsidiariamente ou na ausência dos dados e informações produzidos pelos entes listados
nos incisos II e III, do caput;
V -
a auditoria
independente, no caso
dos aspectos
econômicos e
financeiros;
VI - os agentes de fiscalização da ANTT, sem prejuízo das informações que
devem ser apresentadas pelos entes tratados nos incisos II a V; e
VII - qualquer pessoa que esteja obrigada por contrato ou por norma
regulatória a apresentar informações para a ANTT referentes às concessões rodoviárias.
§ 2º O verificador ou a empresa de supervisão realizará inspeção sobre as
obras obrigatórias e parâmetros de desempenho e produzirá informações para apoiar a
fiscalização pela ANTT, conforme termo de referência de contratação, disciplinado em ato
específico.
§ 3º A ANTT e a concessionária terão acesso aos dados e informações
apresentados pelo verificador
ou empresa de supervisão, por
meio de sistema
informatizado indicado pela Agência.
§ 4º A ANTT poderá solicitar à concessionária, à verificadora ou à supervisora,
dados e informações complementares.
Seção II
Informações e dados econômico-financeiros
Art. 6º A ANTT indicará sistema informatizado para o envio das informações
econômico-financeiras das concessionárias.
Art. 7º As concessionárias deverão enviar à ANTT:
I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º
grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência,
constante dos Manuais de Contabilidade vigentes; e
II - anualmente, os demonstrativos contábeis completos, contendo:
a) Balanço Patrimonial (BP);
b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
c) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); e
d) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e Demonstração
do Valor Adicionado (DVA), acompanhados das respectivas notas explicativas e os
Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos
Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os
ajustes realizados e respectivos saldos, quando a companhia for de capital aberto.
§ 1º A qualquer tempo, poderá ser solicitado o envio dos documentos exigidos
no inciso I com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de
negócio ou qualquer outra forma de registro adotada pelas concessionárias, garantindo-
se o sigilo dessas informações, conforme legislação específica.
§
2º Os
documentos
especificados no
inciso
I
deverão ser
gerados
mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada
trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do quarto trimestre, que
poderão ser enviados no prazo estabelecido no §3º deste artigo.
§ 3º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia
1º de maio do exercício subsequente.
§ 4º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações
adicionais que sejam necessários para realização da fiscalização econômico-financeira.
CAPÍTULO III
P L A N E JA M E N T O
Seção I
Planejamento da fiscalização pela ANTT
Art. 8º O planejamento da fiscalização pela ANTT será orientado pelas
seguintes diretrizes:
I - tratamento responsivo, de
acordo com o comportamento das
concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias;
II - distinção das obrigações contratuais e regulatórias;
III - evidências obtidas a partir da coleta, tratamento e análise de dados e
informações; e
IV - realização de ação educativa.
Parágrafo único. O tratamento fiscalizatório responsivo será determinado pela
classificação vigente de cada concessionária no momento da aprovação do plano anual de
fiscalização e será mantido durante todo o ano-fiscalização.
Art. 9º O planejamento da fiscalização deverá prever ações de fiscalização:
I - em caráter abrangente, para acompanhamento de todas ou das principais
obrigações contratuais e regulatórias; e
II - de forma restrita, a determinadas obrigações contratuais e regulatórias,
mediante inspeções sobre fração do sistema rodoviário, sobre determinada categoria de
obra obrigatória, elemento da infraestrutura, tipo de serviço ou obrigação econômico-
financeira.
Art. 10. O planejamento da fiscalização será composto por:
I - plano anual de fiscalização de infraestrutura e serviço, abrangendo o
acompanhamento de obras obrigatórias e de parâmetros de desempenho; e
II - plano anual de fiscalização econômico-financeira.
§ 1º Os planos de fiscalização serão aprovados por ato da Superintendência
competente até 15 de dezembro de cada ano e terão vigência de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, sendo comunicado às concessionárias logo após a sua aprovação.
§ 2º Os planos de fiscalização deverão conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a fundamentação legal;
II - a periodicidade das ações de fiscalização e a duração do ciclo de
fiscalização para cada classe de concessionária, admitida a distinção de acordo com a
classificação das concessionárias;
III - os itens do escopo da fiscalização, para cada classe de concessionária; e
IV - o cronograma das ações de fiscalização.
CAPÍTULO IV
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As ações de fiscalização serão realizadas por agentes de fiscalização da
ANTT ou de entidade pública delegada.
§ 1º Os agentes de fiscalização são servidores públicos, integrantes ou não dos
quadros das carreiras de servidores da ANTT.
§ 2º A atuação dos agentes de fiscalização se baseia na lei, no contrato de
concessão, nas normas técnicas, na regulação, no plano anual de fiscalização e nos
manuais de procedimentos da ANTT.
§ 3º A delegação de atividades de fiscalização se dará por convênio, o
qual:
I - deverá ser firmado com entidades públicas que detenham competência
sobre a gestão ou administração de concessões rodoviárias;
II - terá como objetivo:
a) promover a cooperação, o compartilhamento de informações relevantes
para a fiscalização e o monitoramento das concessões; e
b) coordenar ações para melhoria da prestação de serviços públicos.
III - poderá abranger a fiscalização de obras e dos parâmetros de
desempenho;
IV
-
observará
a
legislação aplicável
às
concessões
rodoviárias
e
de
infraestrutura, as disposições dos contratos de concessão, normas e regulamentos da
ANTT, bem como as competências e atribuições de cada entidade responsável; e
V - não poderá comprometer a autonomia e independência da ANTT.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A ANTT acompanhará a execução do contrato de concessão por meio
de ações de fiscalização, que incluirão:
I - fiscalização de infraestrutura e serviços, abrangendo obras obrigatórias e
parâmetros de desempenho; e
II - fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único. As obrigações contratuais e regulatórias não contempladas
pelas ações de fiscalização previstas nos incisos I e II serão objeto de fiscalização
extraordinária.
Art. 13. A fiscalização do contrato de concessão será realizada em três
níveis:
I - fiscalização em primeiro nível: coleta, tratamento e análise de dados e
informações sobre a concessão;
II - fiscalização em segundo nível: solicitação e análise de esclarecimentos ou
informações complementares sobre os descumprimentos de obrigações contratuais
identificados no primeiro nível, além da adoção das medidas previstas nesta resolução;
e
III - fiscalização em terceiro nível: inspeção in loco e adoção de medidas
previstas nesta resolução.
Art. 14. A concessionária deverá adotar as providências para a execução do
contrato de concessão, independentemente da realização da fiscalização pela ANTT.
§ 1º A fiscalização, resultando ou não na aplicação de penalidades, não exime
a concessionária da obrigação de corrigir os descumprimentos contratuais identificados.
§ 2º A concessionária deverá comprovar a correção dos descumprimentos de
obrigações contratuais mediante apresentação de documentos e, sempre que possível,
registros de imagem, aplicando-se essa exigência ao atendimento de termo de registro de
ocorrência, à suspensão da contagem de multa moratória e a qualquer outro mecanismo
regulatório que requeira tal comprovação.
§ 3º
O agente
de fiscalização deverá
tomar medida
preventiva ou
sancionatória, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar
saneamento da inconformidade.
§ 4º As medidas apresentadas no §3º serão aplicadas após ação de fiscalização
em segundo ou terceiro nível ou extraordinária.
Subseção I
Fiscalização em Primeiro nível
Art. 15. A ação de fiscalização em primeiro nível compreende:
I - coleta de dados e informações sobre obras obrigatórias, parâmetros de
desempenho e gestão econômico-financeira;
II - análise dos achados; e
III - elaboração de manifestações técnicas sobre os itens mencionados no
inciso I.
§ 1º O primeiro nível de fiscalização será baseado na análise dos dados e
informações produzidos pelos agentes listados no § 1º do art. 5º, sem prejuízo de outros
que possam ser acessados pela ANTT.
§ 2º A coleta de dados e informações deverá ocorrer durante todo o ano-
concessão, em caráter abrangente ou de forma restrita, conforme o planejamento
estabelecido.
§ 3º A Superintendência competente poderá coletar dados e informações
adicionais para atender a demandas específicas.
§ 4º Os dados e informações coletados serão avaliados e classificados com
base em critérios de significância, representatividade, criticidade e classe das
concessionárias, definidos em ato específico.
Art. 16. Após classificação dos dados será realizada a análise dos achados e a
elaboração das manifestações técnicas.
§ 1º Se as manifestações técnicas indicarem conformidade na execução das
obras obrigatórias, dos parâmetros de desempenho ou a regularidade econômico-
financeira, as obrigações serão consideradas cumpridas e os processos administrativos
serão arquivados.
§ 2º Em caso de indícios de inconformidade ou necessidade de obtenção de
informações
complementares,
o
processo administrativo
dará
prosseguimento à
fiscalização em segundo nível.
Subseção II
Fiscalização em Segundo Nível
Art. 17. A ação de fiscalização em segundo nível ocorrerá em caso de
evidências
de 
inconformidade
ou
necessidade
de 
obtenção
de
informações
complementares observadas na ação de fiscalização em primeiro nível.
§ 1º Em vista do disposto no caput, o agente de fiscalização solicitará
esclarecimentos ou informações complementares à concessionária.
§ 2º A concessionária poderá estar sujeita a medidas preventivas se seus
esclarecimentos ou informações complementares forem reputados insuficientes ou
apresentados fora do prazo.

                            

Fechar