DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O agente de fiscalização deverá tomar medidas sancionatórias, conforme
a classificação da concessionária, se esta deixar de prestar os esclarecimentos ou
informações complementares, ou não demonstrar saneamento da inconformidade.
§ 4º
O processo
administrativo deverá ser
arquivado em
relação às
inconformidades corrigidas no segundo nível.
Subseção III
Fiscalização em Terceiro Nível
Art. 18. A ação de fiscalização em terceiro nível será realizada para:
I - averiguar elementos que só podem ser verificados em campo;
II - inspecionar obras obrigatórias, após o término do ciclo de fiscalização; e
III - receber as obras obrigatórias, após a concessionária informar o seu
término, nos termos da resolução específica.
§ 1º Excepcionalmente, o plano anual de fiscalização poderá incluir ações de
fiscalização em terceiro nível para verificar amostralmente as informações obtidas nos
primeiros níveis de fiscalização.
§ 2º A fiscalização de elementos que só podem ser verificados em campo não
depende da realização prévia de ações de fiscalização em primeiro e segundo níveis, mas
deverá constar do plano anual de fiscalização.
Art. 19. A ação de fiscalização em terceiro nível ocorrerá conforme plano
anual de fiscalização, com quantitativo e intervalo temporal determinados para o ano-
fiscalização.
§ 1º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em
terceiro nível referente à parâmetro de desempenho poderá ser dispensada para
concessionárias de classe A ou B, exceto nos casos de averiguação de elementos que só
possam ser verificados em campo.
§ 2º A concessionária deverá ser informada, com pelo menos dez dias de
antecedência, quanto às possíveis datas e ao escopo da ação de fiscalização em terceiro
nível.
§ 3º Até quinze dias após a conclusão do intervalo temporal relacionado à
ação de fiscalização de terceiro nível, será emitida manifestação técnica, conforme o
escopo da fiscalização.
§ 4º O agente de fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou
sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar o
saneamento da inconformidade.
§ 5º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso
prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos
regulatórios adotados pelo agente de fiscalização.
Seção II
Fiscalização extraordinária
Art. 20. A ANTT poderá, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, realizar
fiscalizações extraordinárias, quando forem identificados indícios de inconformidade que
cause
impactos imediatos
aos usuários
nas
áreas de
infraestrutura, serviços ou
econômico- financeira.
§ 1º A fiscalização extraordinária poderá ser realizada por meio de:
I - inspeção in loco; ou
II - levantamento de informações junto à concessionária.
§ 2º A fiscalização extraordinária poderá utilizar qualquer forma válida de
inspeção e qualquer fonte de dados ou informações necessárias para apurar o evento ou
conduta que a motivou.
§ 3º As informações coletadas para fins de fiscalização extraordinária devem
ser submetidas e processadas no sistema indicado pela ANTT, nos termos do Capítulo I,
resguardando-se os casos sigilosos dispostos na legislação específica.
§ 4º Após a ação de fiscalização extraordinária será emitida manifestação
técnica, conforme o escopo da fiscalização.
§ 5º Caso constatado o não saneamento das inconformidades, o agente de
fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou sancionatórias, conforme o caso.
§ 6º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso
prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos
regulatórios adotados pelo agente de fiscalização.
Seção III
Fiscalização de obras obrigatórias
Art. 21. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada pela unidade
competente, com o objetivo de acompanhar o avanço físico das obras previstas para o
período correspondente.
Art. 22. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada em ciclos anuais,
coincidentes com o ano-concessão, e será baseada na comparação entre a execução anual
verificada e
o escopo
e cronograma
das obrigações
previstas no
contrato de
concessão.
§ 1º A fiscalização de obras obrigatórias deverá incluir também aquelas
provenientes de inexecuções de obrigações vencidas em ciclos anuais anteriores.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades e demais mecanismos regulatórios
aplicáveis, a ocorrência de inexecuções relacionadas à obra obrigatória não impede sua
liberação para tráfego e fruição pelos usuários, desde que não haja risco à segurança
viária.
Art. 23. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os informes
mensais para elaboração da manifestação técnica anual.
§ 1º A manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias será
emitida pelo agente de fiscalização em até trinta e cinco dias após a expedição do último
informe mensal do verificador ou da concessionária sobre obras obrigatórias relativo ao
ano-concessão.
§ 2º A manifestação técnica de que trata o caput conterá:
I - o percentual de execução e de inexecução das obras obrigatórias exigíveis
no respectivo ano-concessão, incluindo as inexecuções de obrigações vencidas;
II - a referência aos termos de encerramento de obra obrigatória lavrados no
ano-concessão, com indicação da data de conclusão de obra obrigatória:
a) que implique acréscimo tarifário em razão de recomposição do equilíbrio
por fases ou pela execução de obra de estoque de melhorias autorizada pela
Diretoria;
b) que implique reclassificação tarifária condicionada prevista no contrato de
concessão; e
c) para a qual estava em curso contagem de multa moratória.
§ 3º Para fins do disposto no §3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica de que trata o caput implica
concessão de prazo até o término do ano concessão subsequente, e sucessivamente, se
determinado pela ANTT, para que a concessionária execute as obras obrigatórias
inexecutadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos
regulatórios.
§ 4º Sendo necessária ação de terceiro nível, o prazo poderá ser prorrogado
por dez dias.
Art. 24. Durante o ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, o agente de
fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível.
§ 1º Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará a ação
de fiscalização em terceiro nível.
§ 2º O plano anual de fiscalização poderá prever a realização de múltiplas
ações de fiscalização em terceiro nível durante cada ciclo de fiscalização de obras
obrigatórias, especialmente quando estas apresentarem complexidade na solução de
engenharia ou de relevante repercussão social.
Art. 25. A concessionária será informada sobre a manifestação técnica referida
no art. 23 e os documentos que a fundamentam, e terá a oportunidade de se manifestar,
caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível.
§ 1º A concessionária poderá apresentar sua manifestação no prazo de quinze
dias, prorrogável uma única vez por igual período, ou alternativamente, comprovar a
correção do descumprimento de obrigação contratual identificado.
§ 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela
concessionária e, se necessário, elaborará uma manifestação técnica complementar,
sugerindo à Superintendência competente a adoção de medidas preventivas no prazo de
quinze dias.
§ 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas
preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível.
Art. 26. Na fiscalização de obras obrigatórias poderá ser lavrado auto de
infração para aplicação de multa moratória por obra obrigatória, na forma do Capítulo
VIII.
§ 1º Na fiscalização de obras obrigatórias, não serão lavrados:
I - termo de registro de ocorrência; e
II - auto de infração para aplicação de multa específica, exceto se constatada
também a ocorrência de infração de outra natureza passível de aplicação de multa
específica, na forma do Anexo III.
§ 2º As informações de que tratam os arts. 23 e 25 serão consideradas em
revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, sem prejuízo da aplicação do Fator D, quando for o caso.
§ 3º A inexecução indicada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 23
deverá ser contemplada no planejamento anual da concessionária do ano-concessão
subsequente.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se independentemente das medidas
preventivas ou sancionatórias adotadas.
Art. 27. Após o recebimento de obra obrigatória, a unidade competente
lavrará termo de encerramento de obra, conforme disciplinado em ato específico.
Seção IV
Fiscalização de parâmetros de desempenho
Art. 28. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada com o
objetivo de aferir o cumprimento dos parâmetros de desempenho definidos em contrato
e em regulamento, que incluem:
I - parâmetros de manutenção da infraestrutura;
II - parâmetros de conservação da infraestrutura; e
III - serviços operacionais.
Art. 29. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada mediante
a comparação entre o estado da infraestrutura e dos serviços observados e as obrigações
estipuladas no contrato de concessão, bem como no Regulamento das Concessões
Rodoviárias.
Art. 30. No primeiro nível de fiscalização serão considerados:
I - os informes anuais de manutenção da infraestrutura, emitidos em até
sessenta dias após o término do ano-concessão, para elaboração da manifestação técnica
anual; e
II - os informes periódicos de conservação da infraestrutura e dos serviços
operacionais para elaboração das demais manifestações técnicas.
§ 1º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de manutenção
da infraestrutura será emitida pelo agente de fiscalização em até sessenta dias após a
expedição do relatório anual do verificador sobre os parâmetros de desempenho.
§ 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º conterá o percentual de
execução e de inexecução dos parâmetros de desempenho exigíveis no respectivo ano-
concessão.
§ 3º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de conservação
da infraestrutura e dos serviços operacionais será emitida pelo agente de fiscalização em
até trinta dias após apresentação dos dados e informações pelos responsáveis listados no
§ 1º do art. 5º.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica sobre a execução anual dos
parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura implica na concessão de
prazo até o término do ano-concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado
pela
ANTT, para
que a
concessionária
atenda aos
parâmetros de
desempenho
inexecutados, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos
regulatórios.
§ 5º As informações de que tratam os incisos I e II do caput serão
consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
§ 6º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas
ou sancionatórias adotadas.
Art. 31. Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará, no
mínimo, uma ação de fiscalização de primeiro nível abrangendo a análise:
I - dos parâmetros de manutenção;
II - dos parâmetros de conservação; e
III - dos parâmetros de serviços operacionais determinados contratualmente.
Art. 32. À concessionária será dada ciência a respeito das manifestações
técnicas de que trata o art. 30 e dos documentos que subsidiaram a sua elaboração, caso
se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível.
§ 1º A manifestação da concessionária deverá ocorrer no prazo improrrogável
de quinze dias.
§ 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela
concessionária na forma do §1º e aplicará as medidas tratadas no art. 17, se
necessário.
§ 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas
preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível.
Art. 33. Na fiscalização de parâmetros de desempenho, poderão ser aplicadas
as seguintes medidas, conforme a classe da concessionária:
I - ação educativa;
II - termo de registro de ocorrência, para os parâmetros de desempenho de
conservação da infraestrutura;
III - aviso de não conformidade, para os parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura e de serviços operacionais; e
IV - auto de infração para aplicação de multa específica.
§ 1º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 30 serão
consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas
ou sancionatórias adotadas.
Seção V
Fiscalização econômico-financeira
Art.
34.
A
fiscalização
econômico-financeira
será
realizada
pela
Superintendência competente com os seguintes objetivos:
I - monitorar a regularidade econômico-financeira do contrato de concessão; e
II - avaliar a condição econômica e financeira da concessionária.
Art. 35. A fiscalização econômico-financeira de cada concessionária observará
os limites e as obrigações previstas em seu contrato de concessão, e será supletivamente
regida por:
I - manual de fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros, aprovado por
ato específico da Superintendência competente; e
II - plano anual de fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único. O plano anual de fiscalização econômico-financeira será
publicado pela Superintendência competente, disciplinando o cronograma de execução e
os agentes de fiscalização responsáveis.
Art. 36. A fiscalização da regularidade econômico-financeira incluirá:
I - a correta adoção do plano de contas instituído pelo Manual de
Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal
Concedida;
II - a conformidade no envio de dados sobre a gestão econômico-financeira da
concessão para a ANTT;
III - a regularidade fiscal da concessionária junto às Fazendas Públicas federais,
estaduais e municipais onde está localizado o objeto da concessão, na forma da resolução
específica;
IV - a análise das garantias contratuais;
V - a análise do programa de seguros;
VI - a integralização de capital social e preservação de patrimônio líquido
mínimo exigido,
na forma
da terceira norma
do Regulamento
das Concessões
Rodoviárias;
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