DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS SANCIONATÓRIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 51. Poderão ser aplicadas às concessionárias as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa específica;
III - multa moratória; e
IV - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV poderá ser aplicada
cumulativamente com as penas previstas nos incisos I a III do caput.
Art. 52. O procedimento de aplicação de penalidade será regido por
regulamentação específica e deverá considerar:
I - a natureza e gravidade da infração;
II - o caráter técnico e as normas de prestação do serviço;
III - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;
IV - a vantagem auferida pela concessionária em virtude da infração;
V - a proporcionalidade entre a gravidade e intensidade da conduta, inclusive
quanto ao número de usuários atingidos;
VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII - o histórico de infrações transitadas em julgado da concessionária; e
VIII - a reincidência da concessionária no cometimento da infração.
§ 1º O processo administrativo simplificado tramitará por duas instâncias:
I - primeira instância: em subunidade da Superintendência competente; e
II - segunda instância: Superintendência competente.
§ 2º No processo administrativo simplificado não caberá recurso à Diretoria.
§ 3º A pena de declaração de inidoneidade será aplicada pela Diretoria, em
instância única.
Art. 53. A ANTT, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do trânsito em
julgado do processo administrativo sancionador, informará e manterá atualizados os dados
relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme disposto em legislação
específica.
Seção II
Advertência
Art. 54. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, diretamente ou
mediante conversão, nas hipóteses previstas em regulamento e no contrato de concessão,
que não justifique penalidade mais gravosa.
Seção III
Multa
Subseção I
Multa específica
Art. 55. A aplicação da penalidade de multa específica poderá ocorrer quando
configurada a infração relativa a:
I - parâmetro de desempenho de conservação;
II - obrigação econômico-financeira; e
III - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para
parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias
e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias.
Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de
desempenho de conservação poderá ser lavrada pela unidade competente para cada
elemento da infraestrutura ou cada serviço operacional que não tenha sido atendido,
exauridas as medidas preventivas.
Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômico-
financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente:
I - para cada documento ou instrumento econômico-financeiro; e
II - para cada ação de fiscalização que constate inconformidade ou conjunto de
inconformidades sobre a condição financeira da concessionária.
Art. 58. O auto de infração de multa específica poderá ser lavrado pelo agente
de fiscalização:
I - caso a concessionária não saneie a inconformidade após o esgotamento do
prazo decorrente da aplicação de medida preventiva;
II - caso a concessionária incorra em inconformidade após esgotado o limite de
lavratura de medida preventiva; ou
III - quando não couber aplicação de medida preventiva.
Art. 59. Cada ação de fiscalização poderá resultar na identificação de infrações
autônomas,
não se
aplicando
a
regra da
continuidade
delitiva
se observada
a
inconformidade em ações de fiscalização subsequentes.
Parágrafo único. Considera-se continuidade delitiva as infrações enquadradas
no mesmo dispositivo do Anexo III, e observadas na mesma ação de fiscalização.
Art. 60. A multa específica será calculada, conforme art. 61 desta resolução,
considerando:
I - a classificação da concessionária na data da infração;
II - as seguintes faixas de receita tarifária líquida anual, descontados os tributos
e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior à data do cometimento da infração
(RTL):
1_MT_1_001
III - o grupo de infração;
IV - o fator base da multa, observados seus limites inferiores e superiores; e
V - as circunstâncias agravantes e atenuantes, constantes do Anexo I.
§ 1º Para o cálculo da multa será considerado o limite inferior da faixa da
receita tarifária líquida na qual a concessionária está inserida.
§ 2º Os fatores base inferior e superior da multa serão calculados a partir da
seguinte equação:
1_MT_1_002
§
3º
As
circunstâncias
agravantes
e
atenuantes
ensejarão,
respectivamente, concomitantemente, ampliação e redução do valor da multa
específica e serão calculados a partir da seguinte equação:
1_MT_1_003
Art. 61. O valor final da multa específica será obtido a partir da seguinte
equação:
1_MT_1_004
Parágrafo único. A utilização da fórmula prevista no caput, com os descontos
previstos no contrato de concessão e na regulação da ANTT, não poderá resultar em valor
superior a 200% (duzentos por cento) nem em valor inferior a 20% (vinte por cento) do
fator base da multa multiplicado pelo RTL da concessionária.
Art. 62. Para concessionária classificada na data do fato como de classe A,
constatada infração passível de penalidade de multa específica, o agente de fiscalização
emitirá notificação de infração para mera ciência, vedada a aplicação de penalidade e a
instauração de processo administrativo simplificado.
§ 1º Para concessionária classificada na data do fato como de classe B, a
penalidade de multa específica aplicável pela prática de infração de grupo 1, 2 ou 3 será
convertida em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes
resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
§ 2º Para concessionária classificada na data do fato como de classe C, a
penalidade de multa específica aplicável pela prática de infração de grupo 1 será
convertida em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes
resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
§ 3º A penalidade de multa específica não será convertida em advertência
para concessionária classificada na data do fato como de classe D, ressalvadas as regras
aplicáveis ao
regime de
recuperação regulatória
previstas no
capítulo XII
deste
Regulamento.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo não afasta o dever da concessionária
de sanear as inconformidades identificadas.
Subseção II
Multa moratória
Art. 63. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada quando
configurada a infração relativa a:
I - parâmetro de desempenho de manutenção;
II - obra obrigatória;
III - descumprimento de medida cautelar; e
IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão ou no Regulamento
das Concessões Rodoviárias.
§ 1º Qualquer fração residual de hora ou de dia será considerada como hora
ou dia completo, para fins de aplicação da multa moratória.
§ 2º A pena de multa moratória não será submetida à dosimetria.
§ 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação e de
gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa
moratória.
§ 4º Na hipótese de multa moratória, caso seja necessária a inspeção in loco,
a contagem deverá ser suspensa a partir do envio de documentos pela concessionária
referente ao saneamento da inconformidade até a data da inspeção.
Art. 64. A multa moratória sobre infrações relativas a obras obrigatórias
poderá ser aplicada em caso de descumprimento de prazo, de escopo ou parâmetro
técnico, ou divergência em relação a norma técnica ou ao projeto de engenharia aceito
pela ANTT em relação à obra obrigatória.
§ 1º A multa moratória poderá ser lavrada pela Superintendência competente
para cada obra obrigatória com inexecução total ou parcial, observado o disposto neste
Capítulo e resolução específica.
§ 2º A multa moratória sobre infrações relativas a obras obrigatórias será
aplicada por mês de atraso, ou fração residual inferior, e:
I - por quilômetro ou fração inferior, para obras lineares, tais como
duplicação, obra de manutenção de nível de serviço, túnel, correção de traçado,
cabeamento, iluminação, faixa adicional e via marginal, sejam de estoque de melhorias ou
não; e
II - por unidade, para obras não lineares, tais como edifício operacional,
passarela, passagem inferior, ponto de parada de ônibus, retorno, interconexão e acesso,
sejam de estoque de melhorias ou não.
§ 3º A multa moratória será calculada pela multiplicação de percentual sobre
o valor de referência da obra obrigatória, proporcional à parcela não executada da obra,
indicada na manifestação técnica da fiscalização, conforme inciso I do § 2º do art. 23, e
terá a seguinte gradação:
I - grupo 1: 0,9% (nove décimos por cento); e
II - grupo 2: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
§ 4º A multa moratória prevista no §3º será calculada pelo valor de referência
da obra estabelecido:
I - no contrato de concessão, para a respectiva obra ou categoria de obra,
para obras obrigatórias previstas inicialmente no contrato de concessão; e
II - no orçamento do respectivo projeto de engenharia aceito, para obras
obrigatórias não previstas inicialmente no contrato de concessão.
§ 5º Para apuração da multa moratória, o valor de referência da obra que
trata o § 4º será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
até o mês que antecede sua aplicação, empregando como data base para o cálculo
aquela utilizada na fonte de origem.
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