DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A contagem da multa moratória terá como:
I - termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo previsto no contrato de
concessão para conclusão da obra obrigatória; e
II - termo final, a data de envio, pela concessionária à ANTT, de comprovação
de conclusão da obra obrigatória para ateste pelo agente de fiscalização.
§ 7º A contagem de que trata o § 6º será interrompida em caso de
reprogramação de obra, hipótese na qual a ANTT consolidará os valores apurados da
multa moratória aplicada para fins de cobrança.
§ 8º A proporcionalidade da multa moratória de que trata o § 3º se aplica
apenas às concessionárias que aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art.
65. A
penalidade
de multa
moratória
não
será convertida
em
advertência.
Subseção III
Dolo por parte de administrador ou controlador
Art. 66. Será aplicada multa específica no valor de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) da multa aplicada à concessionária ao administrador ou controlador que
tiver agido com dolo no cometimento da infração.
§ 1º Se o controlador da concessionária for pessoa jurídica, aplica-se disposto
no caput aos seus dirigentes ou administradores.
§ 2º Sendo aplicada advertência à concessionária, a base de cálculo da multa
específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o equivalente
à multa que, em tese, caberia em razão da mesma infração.
§ 3º Sendo aplicada multa moratória à concessionária, a base de cálculo da
multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o saldo
final da multa moratória.
§ 
4º 
Caso 
ocorra 
a
troca 
de 
controle 
societário, 
permanecerá
responsabilização pessoal
dos administradores
que tenham,
antes das
operações,
incorrido em culpa ou dolo na prática de infrações previstas nessa Resolução, contrato ou
em outras normas jurídicas.
§ 5º A culpabilidade do administrador ou controlador será apurada nos autos
do processo administrativo sancionador.
Subseção IV
Disposições comuns
Art. 67. O valor final da multa, específica ou moratória, será corrigido pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde o trânsito em
julgado até seu pagamento, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 68. O valor da multa específica não poderá ultrapassar o limite previsto
no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 1º A Superintendência competente adotará as providências para cobrança ao
atingir o limite legal de que trata o caput.
§ 2º O valor da multa moratória será consolidado anualmente após o
encerramento do ciclo da fiscalização, sendo então enviado para fins de cobrança.
§ 3º Iniciado novo ciclo de fiscalização, se constatado que a obrigação
continua sendo descumprida, deverá ser aplicada nova multa moratória.
Art. 69. Sobre o valor da multa correspondente à infração cometida, no
âmbito do processo administrativo sancionador, será concedido desconto de:
I - 40% (quarenta por cento), caso a concessionária reconheça o cometimento
da infração em manifestação apresentada no prazo da defesa prévia e efetue o
pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias após notificação da ANTT; e
II - 20% (vinte por cento), caso a concessionária renuncie ao direito de
apresentar recurso e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias
contado da notificação da decisão de primeira instância.
Art. 70. O parcelamento de débitos para quitação de multas aplicadas
observará o disposto em regulamentação específica.
Seção IV
Declaração de inidoneidade
Art. 71. A pena de declaração de inidoneidade:
I - será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os
objetivos de licitação ou a execução de contrato de concessão; e
II - poderá ser aplicada a empresa ou consórcio licitante, concessionária ou
controlador.
Parágrafo único. A pena de declaração de inidoneidade impedirá o responsável
de licitar ou contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO IX
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 72. A concessionária poderá, antes da realização de qualquer ação de
fiscalização pela ANTT, apresentar denúncia espontânea, indicando a ocorrência de
inconformidade e
a adoção
de medidas
efetivas e
imediatas voltadas
ao seu
saneamento.
§ 1º A denúncia espontânea constitui ato unilateral da concessionária que
independe de aceitação pela ANTT.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo sancionatório ou ação de fiscalização relacionado
com a infração.
§ 3º É vedada a apresentação de denúncia espontânea:
I - referente à inconformidade que já tenha sido objeto de denúncia
espontânea ou termo de ajustamento de conduta; e
II - relativa à inconformidade sobre obras obrigatórias e sobre parâmetros de
desempenho nos trinta dias que antecederem o término do ano-concessão.
Art. 73. Apresentada
a denúncia espontânea, a
concessionária deverá
demonstrar o saneamento da irregularidade em até:
I - três meses, para infrações relativas a obras obrigatórias;
II - três meses, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura;
III - cinco dias, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de
conservação da infraestrutura;
IV - um mês, para infrações relativas a parâmetros de desempenho dos
serviços operacionais;
V - um mês, para infrações relativas a obrigações econômico-financeiras; e
VI - o prazo estabelecido assinado pela Superintendência competente, para
infrações relativas a outras obrigações.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput, a concessionária deverá
apresentar plano para evitar reincidência na inconformidade de mesma natureza.
Art. 74. O acompanhamento do saneamento do descumprimento de obrigação
contratual indicado em denúncia espontânea será de competência:
I - da unidade competente, para infrações referentes a obras obrigatórias e a
parâmetros de desempenho; e
II - da Superintendência competente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Superado o prazo sem saneamento da inconformidade, o
agente de fiscalização adotará as medidas cabíveis.
Art. 75. A apresentação de denúncia espontânea pela concessionária terá os
seguintes efeitos:
I - exclui a responsabilidade
da concessionária, caso cumpridas as
condicionantes de que trata o art. 72; e
II - configura assunção de responsabilidade e renúncia ao direito de defesa e
de recurso, em caso de não saneamento da inconformidade, desde que o não
saneamento e suas consequências estejam diretamente ligados aos fatos constantes da
denúncia.
Parágrafo único. A apresentação de denúncia espontânea não obsta a
aplicação de mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão.
CAPÍTULO X
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 76. A concessionária poderá celebrar Compromisso de Ajustamento de
Conduta com a ANTT, com o objetivo de corrigir descumprimentos de obrigações
contratuais, legais ou regulamentares.
Parágrafo único. A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta
interrompe a mora, em relação às obrigações objeto do ajuste, a partir do início de sua
eficácia.
Art. 77. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de
termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos
termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.
Art. 78. O termo de ajustamento de conduta seguirá modelo estabelecido em
ato específico da Superintendência competente, devendo conter, no mínimo, as seguintes
disposições:
I - descrição das obrigações descumpridas:
a) 
discriminação
detalhada 
das
obrigações 
contratuais,
legais 
ou
regulamentares descumpridas;
b) referência específica aos dispositivos descumpridos;
c) processos administrativos que tenham por objeto o acompanhamento e a
fiscalização de cada obrigação, se houver; e
d) valor de cada obrigação descumprida, ainda que de forma estimada, se for
o caso.
II - plano de ação para correção dos descumprimentos:
a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para corrigir
os descumprimentos;
b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e
c) prazos específicos para a implementação de cada ação.
III - cronograma de execução:
a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das
obrigações pactuadas; e
b) prazo individual para correção de cada obrigação descumprida.
IV - garantias:
a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o
cumprimento das obrigações;
b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das
obrigações pactuadas; e
c) prazo para a apresentação da garantia, que deverá ser feita em até trinta
dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta, sob pena de rescisão
e aplicação das penalidades previstas.
V - fiscalização e monitoramento:
a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no termo
de ajustamento de conduta;
b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do
cumprimento das obrigações; e
c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do
termo de ajustamento de conduta após o seu termo final.
VI - penalidades pelo descumprimento:
a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total
das obrigações pactuadas; e
b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo
multas.
VII - valor de referência do termo de ajustamento de conduta; e
VIII - procedimentos de revisão e ajustes no termo de ajustamento de
conduta.
Art. 79. O valor de referência do termo de ajustamento de conduta será o
somatório 
dos 
valores 
das 
obrigações 
que 
constituam 
seu 
objeto, 
corrigido
monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo.
Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput
será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 80. O termo de ajustamento de conduta preverá a obrigação de
contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por
descumprimento.
§ 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por
cento) do valor de referência.
§ 2º A garantia deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da
celebração do termo de ajustamento de conduta sob pena de rescisão e aplicação das
penalidades nele previstas.
§ 3º A garantia poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades
decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 78 possam ser
revertidas em desconto tarifário.
Art. 81. A extinção do termo de ajustamento de conduta por descumprimento
não exime a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no
contrato de concessão.
Art. 82. O termo de ajustamento de conduta preverá a aplicação de multa,
observada a seguinte gradação:
I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja
superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas.
II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre
30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.
III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja
inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.
Art. 83. Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, os efeitos
financeiros decorrentes das alterações implementadas pelo termo de ajustamento de
conduta em relação ao cronograma físico vigente da concessão serão considerados na
primeira revisão ordinária subsequente à sua assinatura.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá prever a
aplicação de desconto de reequilíbrio em razão de eventuais atrasos ou inexecução das
obrigações nele previstas, a ser considerado na primeira revisão ordinária subsequente à
deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento.
Art. 84. A existência de ação judicial correlata não impede que seja firmado o
termo de ajustamento de conduta.
Art. 85. A assinatura do termo de ajustamento de conduta deve ser precedida
de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei 9.469, de 10 de julho de
1997.
CAPÍTULO XI
ACORDO SUBSTITUTIVO DE MULTAS
Art. 86. A ANTT poderá celebrar acordo substitutivo de multas com a
concessionária, visando converter penalidades pecuniárias em obrigações de investimento
ou outras ações de interesse público, em benefício dos usuários da concessão.
§ 1º O acordo substitutivo de multas poderá abranger penalidades ainda em
apuração ou com decisão de mérito definitiva, desde que não inscritas em dívida
ativa.
§ 2º É condição para a eficácia do acordo substitutivo de multas que a
concessionária renuncie à pretensão em todas as demandas judiciais que envolvam os
processos sancionatórios que constituam objeto do ajuste.
§ 3º A tramitação do acordo substitutivo de multas não suspende o
andamento dos processos administrativos sancionadores correlatos.
Art. 87. As formas de conversão previstas no acordo substitutivo de multas,
aplicadas combinada ou isoladamente, são:
I - desconto ou redução tarifária;
II - depósito do valor do acordo em conta específica no âmbito do mecanismo
de contas da concessão, a ser utilizada em processos de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro da concessão em favor dos usuários da rodovia;
III - implementação de novas obrigações para a concessionária, que não
estavam previstas originalmente no contrato de concessão; e
IV - compensação no processo de apuração final de haveres e deveres, nos
casos em que o tempo de vigência restante do contrato não for compatível com as
medidas previstas nos incisos anteriores.
§ 1º Nos casos dos incisos I e IV, a implementação do acordo substitutivo de
multas independerá de qualquer ação da concessionária, cabendo à ANTT a adoção das
medidas necessárias à sua efetivação.

                            

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