DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIII
REGIME DE RECUPERAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 117. O regime de recuperação regulatória é um instrumento de gestão
contratual excepcional e transitório destinado a promover a recuperação de concessões
com desempenho insatisfatório e que apresentem risco de extinção contratual por
caducidade.
§ 1º A implementação do regime de recuperação regulatória constitui
decisão discricionária da ANTT, como alternativa à instauração ou continuidade de
processo de caducidade, não constituindo direito da concessionária.
§ 2º A aplicação do regime de recuperação regulatória não pode importar
em alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de sua matriz de
risco.
Art. 118. A aplicação do regime de recuperação regulatória será cabível
quando a ANTT identificar o cumprimento dos requisitos para a abertura do processo
de caducidade ou elementos que indiquem que a concessão está próxima dessa
condição, oferecendo à concessionária uma última oportunidade para sanar as
irregularidades e retornar à conformidade contratual, conforme o art. 38, §3º, da Lei
nº 8.987, de 1995.
§ 1º A inclusão no regime de recuperação regulatória deverá ser precedida
de
uma avaliação
detalhada da
situação
da concessão,
incluindo análise
de
desempenho, situação financeira e cumprimento das obrigações contratuais, bem como
de uma análise técnica e jurídica que demonstre a viabilidade da recuperação da
concessão no prazo estabelecido.
§ 2º Cada concessão poderá se submeter ao regime de recuperação
regulatória uma única vez, salvo se sobrevirem razões excepcionais que justifiquem
nova submissão ao regime.
Art. 119. O ingresso no regime de recuperação regulatória implica o
reconhecimento, pela concessionária, do descumprimento do contrato de concessão e
na concordância com a extinção por caducidade em caso de descumprimento do plano
de recuperação da concessão acordado entre as partes.
Parágrafo único. A concessionária deverá renunciar a qualquer pretensão de
obstar, seja judicialmente, seja em arbitragem, o encerramento do contrato em caso
de insucesso do plano de recuperação
da concessão, sem prejuízo de buscar
indenização e quaisquer ressarcimentos que entenda cabíveis após o encerramento do
contrato.
Art. 120. O regime de recuperação regulatória terá a duração de dois anos,
período durante o qual a concessionária deverá cumprir um plano de recuperação da
concessão específico, a ser acordado com a ANTT.
§ 1º O plano de recuperação da concessão deverá considerar a avaliação
detalhada da situação da concessão para estabelecer medidas adequadas e suficientes
para retomar o pleno cumprimento das obrigações contratuais.
§ 2º O plano de recuperação da concessão poderá contemplar as seguintes
medidas, alternativa ou cumulativamente, entre outras necessárias à viabilização da
concessão:
I
- suspensão,
inclusão ou
exclusão
de obrigações
no contrato
de
concessão;
II - reprogramação de obrigações vencidas e vincendas;
III - antecipação ou diferimento de
incidência de débitos e créditos
acumulados, inclusive Fator D ou Fator C;
IV - suspensão da aplicação de novas penalidades pelo descumprimento de
determinadas obrigações;
V - celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI - celebração de acordo substitutivo de multas, quando aplicável;
VII - estabelecimento de metas e indicadores de desempenho que deverão
ser periodicamente avaliados pela ANTT; e
VIII - atualização ou revisão de parâmetros contratuais.
§ 3º A inclusão ou a exclusão de novos investimentos somente poderá
ocorrer após findado o Regime de Recuperação Regulatória, salvo exceções previstas
em ato normativo específico.
§ 4º A concessionária deverá apresentar relatórios trimestrais de progresso
à ANTT, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas no plano de
recuperação da concessão.
§ 5º A ANTT deverá elaborar um plano específico de fiscalização, com
periodicidade semestral, para aferir o cumprimento do plano de recuperação da
concessão
pela
concessionária,
tendo caráter
predominantemente
educativo e
orientativo.
Art. 121. Ao término do regime de recuperação regulatória, a ANTT deverá
realizar uma avaliação final abrangente do desempenho da concessionária, a ser
conduzida por uma comissão de três servidores, abrangendo os seguintes aspectos:
I - cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão;
II - alcance das metas estabelecidas;
III - execução dos investimentos programados;
IV - cumprimento dos parâmetros de desempenho; e
V - análise da condição econômica da concessionária.
§ 1º A avaliação final será formalizada por meio de parecer técnico
conclusivo sobre a evolução da concessão e a desconfiguração dos elementos que
ensejariam a extinção da concessão por caducidade.
§ 2º A ANTT poderá, a seu critério, estender o prazo do regime de
recuperação regulatória por mais um ano, caso julgue necessário para a completa
recuperação da concessionária, desde que haja justificativa técnica e jurídica para tal
medida.
§ 3º Ao final do prazo do regime de recuperação regulatória, a classificação
da concessionária deverá ser atualizada pela ANTT com base nos resultados da
avaliação final.
Art. 122. Com base na avaliação final, a Diretoria Colegiada da ANTT
decidirá se a concessão deve ser considerada recuperada, caso a concessionária tenha
cumprido satisfatoriamente o
plano de recuperação da concessão
e sanado as
irregularidades,
com retorno
ao
regime contratual
ordinário,
ou
se deve
ser
considerada não recuperada, determinando a abertura do processo de caducidade.
Art. 123. Durante o período do regime de recuperação regulatória, a
concessionária deverá manter a ANTT informada sobre qualquer evento relevante que
possa
impactar o
cumprimento do
plano de
recuperação da
concessão ou
o
desempenho da concessão.
§ 1º A concessionária deverá notificar a ANTT, por escrito, sobre qualquer
evento
de
natureza
técnica,
financeira
ou
operacional
que
possa
afetar
significativamente o andamento do plano de recuperação da concessão, no prazo
máximo de cinco dias úteis a partir da ocorrência do evento.
§ 2º A ANTT poderá solicitar informações adicionais e realizar auditorias
específicas
para
verificar
a
veracidade
das
informações
prestadas
pela
concessionária.
Art. 124. A ANTT poderá, a qualquer momento, revisar as condições do
regime de recuperação regulatória, incluindo o plano de recuperação da concessão,
com base nas informações recebidas e nas avaliações periódicas realizadas.
Parágrafo único. Qualquer revisão das condições do regime de recuperação
regulatória deverá ser formalizada por meio de ato administrativo devidamente
justificado.
Art. 125. A aplicação do regime de recuperação regulatória não exime a
concessionária de suas obrigações contratuais e legais, exceto naquilo que dispuser
diversamente o plano de recuperação da concessão.
Art. 126. O regime de
recuperação regulatória poderá ser extinto
antecipadamente pela ANTT em caso de descumprimento do plano de recuperação da
concessão pela concessionária, resultando na imediata abertura do processo de
caducidade.
§ 1º A extinção antecipada do regime de recuperação regulatória ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão nos
prazos estabelecidos;
II - falta de apresentação dos relatórios trimestrais de progresso;
III - descumprimento dos parâmetros de desempenho acordados;
IV - ocorrência de eventos de natureza técnica, financeira ou operacional
que comprometam a recuperação da concessão e não sejam devidamente comunicados
à ANTT; e
V - qualquer outra situação que evidencie a incapacidade da concessionária
de cumprir com
os compromissos assumidos no plano
de recuperação da
concessão.
§ 2º A decisão de extinção antecipada do regime de recuperação regulatória
será tomada pela Diretoria Colegiada da ANTT, por proposta fundamentada da
Superintendência competente, assegurada a manifestação prévia da concessionária.
§ 3º
A abertura do processo
de caducidade será imediata
após a
formalização da extinção antecipada do regime de recuperação regulatória, observando
os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 127. Em caso de insucesso do regime de recuperação regulatória, a
abertura do processo de caducidade não obsta o processamento de pedido de
relicitação, nos termos da lei.
Parágrafo único. Não será admitido o regime de recuperação regulatória
para as concessões com relicitação em curso.
Art. 128. O procedimento para a implementação e acompanhamento do
regime de recuperação regulatória deverá ser disciplinado por ato normativo específico
a ser expedido pela ANTT.
Parágrafo único. Divergências relacionadas ao plano de recuperação da
concessão deverão ser resolvida pelas partes prioritariamente por meio de
autocomposição e, caso não seja possível, exclusivamente por arbitragem, inclusive
quanto ao pedido de liminares.
CAPÍTULO XIV
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
R O D OV I Á R I A S
Art. 129. A primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias,
aprovada pela Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 21 de julho de 2021, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18. ..........................................
......................................................
Parágrafo único.
A concessionária deverá
disponibilizar em
seu sítio
eletrônico espaço exclusivo para os usuários com informações sobre os pedágios
automáticos, os seus respectivos valores, meios e formas de pagamento, indicação das
obras com cronograma (iniciadas e futuras, bem como quais serão financiadas pelo
pedágio), canais de atendimento da concessionária, tanto físico quanto remoto,
telefones de contato, indicação da plataforma Consumidor.gov.br, bem como demais
informações de interesse do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 18-A. O atendimento presencial dos usuários deverá considerar todas as
formas de interação da concessionária com
estes para atendimento das suas
demandas, inclusive sobre informações e pagamentos.
Art. 18-B. Deverá ser garantido o atendimento presencial para os usuários
para o tratamento das demandas relacionadas a pagamento eletrônico da tarifa de
pedágio.
Art.
18-C.
Deverá
ser
garantido
o
atendimento
na
plataforma
Consumidor.gov.br e demais meios de atendimento, além do atendimento telefônico,
via Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, neste caso, vinte e quatro horas por
dia, sete dias por semana." (NR)
"Art. 19. ..........................................
§ 1º No ambiente específico no sítio eletrônico da concessionária as
seguintes informações voltadas para os usuários deverão ter destaque:
I - valores sazonais das tarifas de forma destacada e dos respectivos
descontos tarifários conforme o período da sazonalidade ou valores dinâmicos, quando
for o caso;
II - métodos de identificação do veículo como leitura de etiqueta eletrônica
e placas de veículos;
III - formas e meios de pagamento;
IV - localização dos pórticos com os pedágios automáticos;
V - benefícios para os usuários com a cobrança em fluxo livre, pedágio
eletrônico, dentre outros;
VI - direitos dos usuários;
VII - canais de atendimento da empresa em tempo real e presencial;
VIII - indicação das bases operacionais e de serviço de atendimento ao
usuário no trecho concedido e em outros lugares para atendimento acerca do
pagamento das tarifas de pedágio, dentre outros;
IX - endereço da plataforma Consumidor.gov.br;
X - indicadores dos atendimentos aos usuários, conforme arts. 18-A, 18-B e 18-C;
XI - obras previstas no
planejamento anual, com identificação dos
responsáveis técnicos;
XII - obras em andamento e a iniciar com o respectivo cronograma,
referente ao trecho submetido ao Sandbox Regulatório, caso a concessionária venha a
participar deste ambiente experimental, conforme regulamentação específica;
XIII - limite de velocidade na via;
XIV - multa de trânsito por evasão de pedágio, informando que ela não
isenta do pagamento da tarifa;
XV - período em que os usuários ficarão isentos da cobrança de multa ou
encargos adicionais;
XVI - procedimento para pagamento de tarifa após a passagem no pórtico,
na ausência de etiqueta eletrônica;
XVII - descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar
a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica;
XVIII
- entidades
ou
veículos que
gozam
de
gratuidade do
pedágio,
mencionando as condições e forma para tanto;
XIX - desconto de usuário frequente, quando aplicável;
XX - prazo máximo ou extensão máxima da fila de espera nas praças de
pedágio e para atendimento dos serviços com prazo estipulado no contrato de
concessão;
XXI - esquema linear do trecho sob concessão, com informações sobre a
localização:
a) dos principais acessos e cidades ao longo da rodovia;
b) dos postos de fiscalização rodoviária da ANTT e das unidades da Polícia
Rodoviária Federal no trecho sob concessão;
c) das bases de serviços de atendimento aos usuários e de serviços
operacionais;
d) dos pontos de parada de descanso, com a identificação e forma de
solicitação dos serviços oferecidos;
e) dos controladores eletrônicos de velocidade fixos;
f) dos postos de pesagens veiculares, acompanhado de endereço para
publicações oficiais sobre os pesos máximos admitidos por categoria de veículo de
carga conforme legislação vigente; e
g) das obras em andamento e eventuais restrições de utilização da via.
XXII - estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo
e por praça de pedágio;
XXIII - ações de apreensão e manejo de animais;
XXIV - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras às rodovias;
XXV - estatísticas mensais de acidentes, bem como as providências adotadas
para redução da incidência em pontos ou segmentos considerados críticos em relação
à segurança viária;
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