DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100286
286
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Publicação da classificação das concessionárias
Art. 109. A Superintendência competente aprovará, por meio de ato específico,
a classificação das concessionárias após a conclusão da análise da manifestação da
concessionária.
§ 1º A Superintendência dará ciência à concessionária sobre a classificação
apurada, assegurando-lhe o direito de se manifestar acerca dos resultados.
§ 2º Qualquer concessionária poderá recorrer à Diretoria em face dos cálculos
e das notas constantes da classificação das concessionárias, no prazo de quinze dias,
contado da publicação do ato de que trata o caput.
§
3º 
Após
julgamento
dos 
recursos,
em
caso
de 
provimento,
a
Superintendência competente retificará o ato de aprovação da classificação das
concessionárias.
§ 4º Caso a classificação das concessionárias ou a classificação ou a nota de
uma concessionária específica seja invalidada ou tenha sua aplicação impedida por
qualquer razão, será aplicada a classificação anteriormente aprovada.
Seção IV
Metodologia de classificação das concessionárias
Art. 110. A classificação das concessionárias será determinada:
I - pelo cumprimento das obrigações das fases de trabalhos iniciais e de
recuperação conforme os prazos previstos no contrato de concessão; e
II - pelo ranqueamento resultante da ordenação decrescente das notas globais
obtidas por cada concessionária.
§ 1º As concessionárias serão classificadas de acordo com a ordem decrescente
de suas notas globais e serão categorizadas em quatro classes, de acordo com sua nota
global, da maior para menor:
I - classe A;
II - classe B;
III - classe C; e
IV - classe D.
Art. 111. Após o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção,
a concessionária será submetida à classificação de acordo com a nota global obtida a partir
dos dados observados para os subindicadores e indicadores.
§ 1º A cada indicador será atribuído um peso na definição da fórmula de
cálculo da nota global.
§ 2º Para cada indicador ou subindicador, será atribuída nota correspondente à
média obtida a partir dos dados observados no ano-concessão, distribuídos em quatro
níveis, com a seguinte pontuação:
I - nível 1: nota dez;
II - nível 2: nota sete;
III - nível 3: nota quatro; e
IV - nível 4: nota zero.
Art.
112. Os
três
macroindicadores
considerados na
classificação
das
concessionárias serão:
I - conservação e manutenção da infraestrutura;
II - execução de obras obrigatórias; e
III - serviços e atendimento aos usuários.
Art. 113. O macroindicador de conservação e manutenção da infraestrutura
será composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota:
I - pavimento: 20% (vinte por cento);
II - sinalização: 10% (dez por cento);
III - sistema de drenagem e obras de arte correntes: 5% (cinco por cento);
IV - manutenção e conservação das obras de arte especiais: 5% (cinco por
cento); e
V - índice de desempenho ambiental: 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º A nota do indicador de pavimento será obtida pela média observada nos
seguintes subindicadores:
I - índice de irregularidade longitudinal;
II - deflexão característica;
III - trilha de roda;
IV - International Friction Index (IFI); e
V - percentual de trincamento.
§ 2º Na aferição do índice de irregularidade longitudinal e da deflexão
característica, serão considerados apenas os segmentos de pavimento flexível.
§ 3º A nota do indicador de sinalização será obtida pela média observada nos
seguintes subindicadores:
I - retrorreflexão da sinalização horizontal;
II - retrorreflexão da sinalização vertical e aérea;
III - estado de conservação do suporte de fixação das placas de sinalização
vertical e aérea; e
IV - estado de conservação da chapa das placas de sinalização vertical e
aérea.
§ 4º A nota do indicador de sistema de drenagem e obras de arte correntes
será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores:
I - estado de conservação da drenagem superficial; e
II - estado de conservação da drenagem profunda.
§ 5º A nota do indicador de obras de arte especiais será obtida segundo a
metodologia definida na NORMA DNIT 010/2004 - PRO.
§ 6º A nota do indicador de Índice de Desempenho Ambiental - IDA será obtida
observando a publicação anual do resultado feita pela ANTT, em seus meios de
comunicação oficiais.
Art. 114. O macroindicador de execução de obras obrigatórias será composto
pelos seguintes indicadores, com os seguintes pesos sobre a nota:
I - índice de execução anual: 5% (cinco por cento); e
II - índice de execução acumulada: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A nota do indicador de índice de execução anual será obtida pelo
percentual correspondente às obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação
ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as
postergações de obras, para cada ano-concessão completo do período de análise
considerado.
§ 2º A nota do indicador de índice de execução acumulada será obtida pelo
percentual correspondente obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação ao
total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as
postergações de obras, do início da concessão até o período de análise considerado.
§ 3º Os indicadores de que tratam este artigo serão aferidos, inclusive
mediante apuração de média ponderada quando ambos os critérios forem utilizados:
I - pelo avanço físico do cronograma do fluxo de caixa, para os contratos de
concessão que contenham plano de negócios; e
II - Fator D, para os contratos de concessão que não contenham plano de
negócios ou para as obras pactuadas conjuntamente com a aplicação de desconto de
reequilíbrio.
§ 4º Na apuração dos indicadores de que trata este artigo, serão considerados
na contabilização das inexecuções os descumprimentos em razão de evento cujo risco foi
alocado à concessionária pelo contrato de concessão.
Art. 115. O macroindicador de serviços e atendimento aos usuários será
composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota:
I - plataforma digital oficial da administração pública federal para a
autocomposição de controvérsias em relações de consumo: 10% (dez por cento);
II - serviço de socorro médico: 10% (dez por cento); e
III - serviço de socorro mecânico: 10% (dez por cento).
§ 1º A nota do indicador de plataforma digital oficial da administração pública
federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo será obtida pela
média observada nos seguintes subindicadores:
I - índice de solução;
II - satisfação com o atendimento;
III - reclamações respondidas; e
IV - prazo médio de respostas.
§ 2º Será atribuída nota zero ao indicador de plataforma digital oficial da
administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de
consumo caso
a concessionária não esteja
cadastrada na plataforma
durante a
integralidade do ano-concessão considerado.
§ 3º A nota do indicador de serviço de socorro médico será calculada com base
no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de
desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados
por ambulâncias tipo C e tipo D.
§ 4º Para fins do disposto no §3º, será considerado apenas o primeiro
atendimento por ambulância, seja tipo C ou tipo D, para cada ocorrência, contabilizando-
se o tempo a partir da identificação da ocorrência pela concessionária ou do acionamento
pelo usuário, o que ocorrer primeiro.
§ 5º A nota do indicador de serviço de socorro mecânico será calculada com
base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de
desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados
por guincho leve e guincho pesado.
§ 6º Quando o contrato de concessão não estabelecer parâmetros de
desempenho distintos para atendimento por ambulância tipo C e ambulância tipo D, e para
guincho leve e por guincho pesado, considera-se, para fins exclusivos da apuração da nota
do indicador, que o tempo de atendimento por ambulância tipo D e por guincho pesado
deverá ser o dobro daquele definido para ambulância tipo C e por guincho leve,
respectivamente.
§ 7º A contabilização das ocorrências de atendimento de socorro médico ou
mecânico, que tenham tempo de atendimento equivalente a zero, será realizada conforme
o recebimento dos relatórios de monitoração.
Art. 116. A nota global de cada concessionária será obtida pela média das notas
observadas para cada indicador ou subindicador do ano-concessão completo considerado
na apuração, nos termos do Anexo IV.
§ 1º No cômputo da nota global, a parcela referente ao Índice de Desempenho
Ambiental (IDA) será considerada como "pontuação extra", adicionando até 2,5% (dois e
meio por cento) ao resultado final, como forma de incentivo para que as concessionárias
adotem práticas que minimizem os impactos ambientais e promovam a sustentabilidade.
§ 2º Observados os pesos previstos no caput, a nota global de cada
concessionária será obtida pela média das notas observadas para cada indicador ou
subindicador do ano-concessão completo na apuração, de acordo com a seguinte
fórmula:
1_MT_1_006
1_MT_1_007
1_MT_1_008
1_MT_1_009

                            

Fechar