DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - meios de solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na
rodovia;
XXVII - formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço;
XXVIII - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos
responsáveis técnicos;
XXVIX - a posição da concessionária na última classificação periódica
divulgada pela ANTT; e
XXX - outros serviços eventualmente oferecidos aos usuários pela
concessionária.
............................................" (NR)
"Art. 20-A. A sinalização rodoviária na região das praças de pedágio
automático deverá garantir o direito à informação ao usuário, no mínimo, acerca dos
seguintes aspectos:
I - da indicação do pagamento do pedágio eletrônico e valores tarifários
vigentes durante a semana e nos finais de semana e feriados para as tarifas
sazonais;
II - da tarifa dinâmica do pedágio eletrônico;
III - da indicação dos meios de pagamento disponíveis, em especial aqueles
para os usuários que não dispõem de etiqueta eletrônica;
IV - da gravidade da multa em caso de não pagamento e o valor
correspondente em pontos e em reais;
V - dos descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por
quitar a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica; e
VI - da localização dos pórticos para correta assimilação dos usuários sobre
a posição em que o pedágio em fluxo livre consta instalado.
Parágrafo único. A informação de que se trata de uma nova modalidade de
serviço deverá constar das placas, faixas ou painéis de forma correta, clara, precisa e
ostensiva, sem prejuízo de outras referências para os usuários." (NR)
CAPÍTULO XV
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
R O D OV I Á R I A S
Art. 130. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias,
aprovada pela Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro 2022, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 2 de dezembro de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ............................................
Parágrafo único. ............................................
............................................
VII-A - eventograma: documento técnico de identificação detalhada dos
marcos físicos, em percentuais, de execução individualizada de obra obrigatória;
............................................
XII - obra obrigatória: obra de ampliação de capacidade, de manutenção de
nível de serviço, melhoria, recuperação de terrapleno, recuperação e alargamento de
obra de arte especial ou outra obra que dependa de apresentação obrigatória de
projeto executivo, cuja data de conclusão ou implantação está prevista no contrato de
concessão ou mediante determinação da ANTT;
............................................" (NR)
"Art. 2º ............................................
............................................
§ 3º O planejamento anual deverá detalhar as metas, os prazos e os
dispêndios discriminados no cronograma físico-financeiro no contrato de concessão,
acompanhado dos eventogramas para as obras obrigatórias a serem executadas no
ano-concessão, e deverá ser enviado em até trinta dias antes do início do ano-
concessão.
§ 4º O planejamento anual deverá refletir o disposto no contrato de
concessão, incluindo as inexecuções de obras obrigatórias vencidas, e poderá ser
atualizado ao
longo do
ano-concessão em
caso de
alteração do
contrato de
concessão.
§ 5º O planejamento quinquenal e o planejamento anual da concessionária
deverão ser apresentados à Superintendência competente na forma e nos prazos
previstos em ato específico.
............................................
§ 9º Recebido o planejamento quinquenal, a Superintendência competente
analisará a compatibilidade das obras e serviços informados a serem executados no
respectivo quinquênio com o disposto no contrato de concessão e, no caso de
incompatibilidade, apontará as eventuais correções com as respectivas justificativas,
sendo concedido o prazo de trinta dias para que a concessionária promova os ajustes
devidos.
§ 10. Os valores estimados de
receitas e despesas informados no
planejamento
quinquenal
não
serão objeto
de
análise
pela
Superintendência
competente, admitida sua utilização na tomada de decisão pela ANTT se avaliado o
dado consistente.
§ 11. Na hipótese de alteração do contrato de concessão relativa aos
investimentos e parâmetros de serviço, com inclusão, alteração, reprogramação ou
exclusão de obra ou serviço, a concessionária deverá reapresentar o planejamento
quinquenal com os ajustes necessários em até sessenta dias, contados do recebimento
da respectiva notificação.
§ 12. Recebido o planejamento anual da concessionária acompanhado dos
eventogramas para as obras obrigatórias do respectivo ano-concessão, a unidade
competente analisará a sua compatibilidade com o disposto no contrato de concessão
e concederá o prazo de quinze dias para que a concessionária promova os ajustes,
caso constatadas incompatibilidades.
§ 13. Havendo alteração do contrato de concessão ou recomposição dos
efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço, reconhecida no
processo de apuração de inexecuções, a concessionária deverá reapresentar, em até
trinta dias, o planejamento anual contemplando as respectivas obras ou serviços.
§ 14. A incompatibilidade dos planejamentos quinquenal e anual com o
contrato de concessão, a não realização de ajustes descritos nos arts. 7º e 8º ou a
inadequação dos valores estimados de receitas e despesas não prejudicarão a execução
da fiscalização pela ANTT." (NR)
"Art. 20. ..............................................
Parágrafo único. O projeto executivo de cada obra obrigatória deverá ser
apresentado conjuntamente com o respectivo eventograma." (NR)
"Seção IV
Orçamentos
Art. 57. ........................................
................................................
§ 6º A taxa de Administração da Concessionária deverá ser empregada no
caso de inclusão ou exclusão de obras do contrato de concessão, sendo que, em caso
de exclusão, deverá ser retirado do fluxo de origem da obra a parcela correspondente
ao custo de Administração da Concessionária." (NR)
"Seção VII
Inspeção de projetos e orçamentos
Art. 73. .................................................
.............................................................
§ 3º A concessionária poderá apresentar, em caráter excepcional, em prazo
pré-determinado e após autorização formal da Superintendência competente da ANTT,
o certificado de inspeção após a entrega do projeto executivo para obras que integram
a frente de ampliação da capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço.
§ 4º Não será exigida apresentação de certificado de inspeção para
anteprojeto ou projeto funcional." (NR)
"Seção III
Requisitos gerais para execução de obras obrigatórias
Art. 142. ...................................................
§ 1º ..................................................................
II - a emissão ou transferência da titularidade da licença ambiental em
nome da concessionária;
III - validação do eventograma de execução da obra, conforme definido na
quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; e
IV - a apresentação do certificado de inspeção de projeto.
§ 2º A autorização das obras que integram a fase de trabalhos iniciais não
depende de apresentação prévia do certificado de inspeção de projeto.
§ 3º A Superintendência competente poderá, em caráter excepcional, a
depender do reconhecimento da relevância e mérito da motivação e fundamentação
do pedido apresentado pela concessionária, autorizar obra da frente de ampliação da
capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço, apenas com a apresentação do
projeto executivo sem o certificado de inspeção, condicionado a assunção formal dos
riscos e custos adicionais por correções da obra e a concordância formal pela
Concessionária de enviar o projeto executivo com certificado de inspeção em prazo
pré-determinado e previamente à conclusão e recebimento das obras.
§
4º A
não
apresentação
do certificado
de
inspeção
no prazo
pré-
determinado pela ANTT ensejará a aplicação de penalidade, na forma prevista no
contrato de concessão.
§ 5º O recebimento da obra ficará condicionado à apresentação do
certificado de inspeção.
§ 6º Caso a titularidade da licença ambiental ou autorização ambiental,
conforme o caso, esteja em nome de entidade do Poder Concedente, o início de
execução de obras poderá ocorrer com a anuência do titular da licença." (NR)
CAPÍTULO XVI
ALTERAÇÕES NA TERCEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
R O D OV I Á R I A S
Art. 131. A terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias,
aprovada pela Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 90. ..................................
..................................
§ 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de
obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação
das concessionárias prevista na quarta norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômico-
financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não
atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no §3º.
.................................." (NR)
"Subseção IV
Coeficiente de ajuste temporal
..................................
Art. 105. ...................................
1_MT_1_010
"Subseção VI
Conta C - Fator C
"Art. 109.........................
......................................
§3º ...............................
................................
III - da terceira aplicação do Fator C em diante:
1_MT_1_011
"Art. 115. ................................................
................................................
§ 5º A verba de desenvolvimento tecnológico poderá ser apropriada de
forma bienal, mediante solicitação expressa da concessionária, a ser realizada no
momento do protocolo do plano de trabalho.
§ 6º A efetivação da apropriação bienal estará condicionada à prévia
aprovação pelo Comitê RDT." (NR)
"Art. 173. ........................
.........................
§ 2º ...............................
.........................
II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados,
prevista em contrato;
III - recursos decorrentes de garantias executadas; e
IV - recursos decorrentes dos acordos substitutivos de multas celebrados." (NR)
........................."
"Art. 195. ..................
I - os §§ 2º e 3º do art. 92; o §1º, do art. 211 da Resolução nº 6.000, de
1º de dezembro de 2022; (NR)
................................ "
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 132. O disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias aplica-se aos contratos de concessão já celebrados, independentemente de
adesão pelas concessionárias, resguardada a prevalência das disposições contratuais
específicas.
Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das
Concessões Rodoviárias estabelecerá
o valor de referência dos
tipos de obras
obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso
inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação.
Parágrafo único. Caso a concessionária não adira ao Regulamento das
Concessões Rodoviárias, o valor de referência de que trata o caput será arbitrado em
ato da Superintendência competente.
Art. 134. Eventuais novas obrigações contratuais e regulatórias para as quais
o Regulamento
das Concessões
Rodoviárias não
preveja disciplina
fiscalizatória
específica poderão ser submetidas à fiscalização e à aplicação de penalidades e demais
instrumentos regulatórios e contratuais mediante ação de fiscalização extraordinária.
Art. 135. A entrada em vigor desta resolução não prejudica a validade das
ações de fiscalização e das penalidades aplicadas durante a vigência da Resolução nº
4.071, de 3 de abril de 2013, ressalvadas as hipóteses em que a sanção tenha se
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