DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
tornando mais benéfica às concessionárias ou tenha sido extinta pela quarta norma do
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. A extinção ou
alteração de infração tipificada ou
penalidade cominada no âmbito desta resolução em relação à norma vigente anterior
não extingue a responsabilidade e a punibilidade das condutas objeto de apuração até
a entrada em vigor do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 136. A adesão pela concessionária ao Regulamento das Concessões
Rodoviárias implica renúncia ao direito de interpor recurso à Diretoria nos processos
administrativos simplificados, caso previsto no contrato de concessão, aplicando-se o
disposto no art. 69.
Art. 137. Para os contratos de concessão celebrados antes da vigência do
Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Superintendência competente estabelecerá
o valor de referência das obras obrigatórias, para fins de cálculo de multa moratória,
com base:
I
- no
cronograma
financeiro, para
os
contratos
de concessão
que
contemplem plano de negócios; ou
II - no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação, para os
contratos de concessão que não contemplem plano de negócios.
Art. 138. Para os contratos de concessão que estejam desenvolvendo
projetos com utilização de verba de desenvolvimento tecnológico, e que estejam em
execução na data de entrada deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, será
permitida a adoção do critério de apropriação bienal, conforme disposto no § 5º do
art. 115 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º As concessionárias deverão manifestar-se quanto à adoção do critério
de apropriação bienal no prazo improrrogável de noventa dias, contados a partir da
vigência deste Regulamento.
§ 2º A manifestação das concessionárias estará sujeita à análise e aprovação
do Comitê RDT.
Art. 139. A comissão tripartite
de rodovia concedida poderá realizar
acompanhamento das concessões, incluindo a execução das obras obrigatórias, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 140. Caso necessário, a seu critério, a ANTT possibilitará a entrega de
dados por outros meios digitais disponíveis, conforme disposto em ato específico, sem
prejuízo do envio posterior por meio do sistema informatizado indicado pela ANTT.
Art. 141. As disposições constantes da Resolução nº 2.495, de 13 de
dezembro de 2007, não se aplicam às concessões rodoviárias.
Art. 142. A Resolução nº 5.977, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 25 ..........................
§ 1º ..........................
III - ..........................
..........................
c) instruir, analisar, propor e acompanhar os acordos substitutivos de multas
e os termos de ajuste de condutas de inclusão e reprogramação de investimentos
previstos nos contratos de concessão rodoviária;
.........................." (NR)
Art. 143. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 5 de abril de 2013, Seção 1;
II - a Resolução nº 4.727, de 26 de maio de 2015, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2015, Seção 1;
III - a Resolução nº 4.898, de 13 de outubro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2015, Seção 1;
IV - a Portaria SUINF nº 216, de 1º de julho de 2019, publicada na
ANTTlegis em 5 de julho de 2019;
V - a Portaria SUROD nº 24, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 3 de fevereiro de 2021, Seção 1; e
VI - o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 6.032, de 21
de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro
de 2023, Seção 1.
Art. 144. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
. .
.
.Tipo
.Circunstâncias
.Código
. Agravantes
.Reincidência, nos termos do §3º do art. 67 da Resolução nº
5.083, de 2016
.Ag1
.
.Materialização de infração que tenha sido objeto de prévio
alerta de potencial inconformidade lavrado pelo agente de
fiscalização
.Ag2
.
.Materialização de infração
que foi objeto de
plano de
denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta
apresentado nos últimos três anos
.Ag3
.
.Existência de notificação de infração para mera ciência para
inconformidades do mesmo grupo de infração, conforme Anexo
III, nos últimos três anos
.Ag4
.
.Infração decorrente de não saneamento de inconformidade no
prazo concedido por termo de registro de ocorrência
.Ag5
.
.Concomitância de inconformidades do
mesmo grupo de
infração, conforme Anexo III, na mesma ação de fiscalização
.Ag6
.
.Permanência de nota técnica 1 em obra de arte especial, por
período superior a um ano
.Ag7
.
.Atraso em mais de 30% (trinta por cento) das ocorrências, por
mês de prestação de serviço de atendimento, em relação ao
tempo previsto no contrato de concessão
.Ag8
. .
.Atraso na entrega de documento, dado ou informação
.Ag9
. At e n u a n t e s
.Primariedade, consistente na inexistência de infrações com
mesmo fato gerador definitivamente julgadas nos três anos
anteriores
.At 1
.
.Reparação total do dano ao serviço e ao usuário até o
julgamento em primeira instância
.At 2
. .
.Infração cometida em acostamento, canteiro central ou faixa
de domínio sem comprometimento à segurança viária
.At 3
ANEXO II
FATORES DE CLASSE, GRUPO DE
INFRAÇÃO E DE AGRAVANTES E
AT E N U A N T ES
.
.Tabela 1. Fatores de classe, agravantes e atenuantes
.
.CLASSE
.Fator de Classe
FA C
.Fator 
de
agravante
FA G
.Fator de atenuante
F AT
. .Classe B
.0,30
.0,5
.1,5
. .Classe C
.0,70
.1,0
.1,0
. .Classe D
.1,80
.1,5
.0,5
.
.Tabela 2. Fator de Grupo de Infração
.
.Fator de Grupo de infração (FGI)
.
.Grupo 1
.1
.
.Grupo 2
.2
.
.Grupo 3
.5
.
.Grupo 4
.7
.
.Grupo 5
.10
Tabela 3. Fatores individuais de circunstâncias
.
.Agravantes e Atenuantes
AG & AT
.
.Ag1
.1,60
.
.Ag2
.1,60
.
.Ag3
.1,60
.
.Ag4
.1,60
.
.Ag5
.1,60
.
.Ag6
.0,80
.
.Ag7
.6,00
.
.Ag8
.2,00
.
.Ag9
.1,60
.
.At 1
.4,80
.
.At 2
.4,60
.
.At 3
.4,60
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
Infrações relativas a obras obrigatórias
Art. 1º Constituem infrações relativa a obras obrigatórias, de grupo 1,
sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória:
I - iniciar obra obrigatória sem autorização da ANTT; e
II - deixar de adotar as providências necessárias durante a execução de
obras ou serviços, tais como: implantar placa indicativa com breve descrição da obra,
responsável técnico e logomarca da ANTT e da concessionária, manter no local da obra
projeto executivo, cópia de anotação de responsabilidade técnica, licenças e demais
autorizações governamentais.
Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita
à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir prazo de conclusão de obra
obrigatória previsto no contrato de concessão.
Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita
à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir escopo ou parâmetro
técnico
previsto
no contrato
de
concessão;
ou
executar obra
obrigatória
com
divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos
previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra
tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso.
Infrações relativas
a parâmetros
de desempenho
de manutenção
da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional
Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2,
sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 5% (cinco por cento)
do 
trecho, 
das 
ocorrências 
ou 
das 
observações 
consideradas, 
quando 
o
acompanhamento for realizado por percentual;
II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional quando o acompanhamento
não for realizado por percentual;
III - deixar de apresentar, apresentar de forma inadequada, apresentar com
atraso ou com inconsistências, informações cadastrais ou operacionais referentes aos
equipamentos de aferição de velocidade, conforme estabelecido em ato normativo; ou
operar equipamentos relacionados aos serviços operacionais ou à fiscalização de
controle de velocidade, fora do prazo determinado em certificado de aferição; e
IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por
cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam
a identificação de veículo, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa
ilegível ou coberta.
Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 3,
sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento)
do 
trecho, 
das 
ocorrências 
ou 
das 
observações 
consideradas, 
quando 
o
acompanhamento for realizado por percentual;
II - deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de
operar ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo,
infraestrutura ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o
disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; ou
manter de forma inadequada, ou fora de funcionamento, sem a devida justificativa,
equipamento de controle de velocidade por prazo superior à 72 horas/mês em
contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e
III - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de
pedágio em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do
tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio.
Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 4,
sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento)
do 
trecho, 
das 
ocorrências 
ou 
das 
observações 
consideradas, 
quando 
o
acompanhamento for realizado por percentual; e
II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em padrão
divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto
em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT.
Art. 7º Constitui infração relativa
a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 5,
sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de atender a parâmetro
de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço
operacional em mais de 20% (vinte por cento) do trecho, das ocorrências ou das
observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.

                            

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