DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - sinalização clara para promover o tráfego seguro no estacionamento; e
XIII - informação sobre contatos de emergência em locais visíveis.
§ 1º Os PPDs poderão oferecer de forma onerosa no âmbito de sua área
restrita, os serviços de:
I - transbordo de carga;
II - infraestrutura de carregadores para veículos elétricos; e
III - infraestrutura para cargas refrigeradas.
§ 2º Poderão ser ofertados serviços a título oneroso, na área não restrita do
PPD, desde que preservada a oferta gratuita dos serviços essenciais mínimos, na área
restrita, de que trata o art. 5º.
§ 3º É proibido desatrelar a composição de veículos articulados para
permanência de apenas uma fração do veículo no PPD.
Art. 14. O PPD deve oferecer instalações adequadas e manutenção de seu
acesso e pavimento interno recorrentes, com sinalização horizontal e vertical claras e
vagas bem demarcadas, de modo a evitar acidentes no pátio de estacionamento ou nas
edificações.
Art. 15. Os PPDs poderão fornecer vagas destinadas aos veículos de produtos
perigosos, desde que cumpridos os procedimentos exigidos na legislação própria para os
produtos dessa natureza.
§ 1º As áreas de estacionamento para veículos com produtos perigosos se
submeterão à fiscalização dos respectivos órgãos de atuação, quanto ao cumprimento dos
seus normativos, no âmbito de suas competências.
§ 2º Os PPDs que oferecerem serviços para produtos perigosos deverão ainda
contar com:
I - equipamentos de proteção individual, de combate a incêndio e contenção a
produtos perigosos, para as equipes que farão as primeiras ações de atendimento a
emergências;
II - área para transbordo e tratamento de carga com vazamento preparada
para contenção de produtos perigosos e contaminantes ao meio ambiente; e
III - a identificação da carga de produtos perigosos deve ser feita no momento
da entrada do veículo no PPD.
§ 3º O funcionamento de áreas de estacionamento para veículos com produtos
perigosos no PPD está condicionado à apresentação junto à ANTT de plano de
atendimento a emergências (PAE), previamente homologado pelo órgão competente,
devendo ainda:
I - as vagas serem alocadas próximas aos pontos de saídas rápidas;
II - ter mais de uma saída rápida;
III - ter entradas e saídas distintas do estacionamento dando acesso às vias
públicas;
IV - observar a distância mínima entre os veículos dentro das áreas do
estacionamento;
V - estabelecer vagas destinadas aos veículos com produtos perigosos
separadas daquelas destinadas aos demais veículos; e
VI - no caso de serviço de transbordo, deve-se fazer a correta adequação nas
áreas destinadas às vagas de produtos perigosos, para o manuseio da carga.
§ 4º Os PPDs que disponibilizarem vagas para veículos com produtos perigosos,
observarão as disposições sobre a segregação entre produtos incompatíveis, conforme
resolução específica.
§ 5º A disponibilidade sobre a quantidade de vagas destinadas para cargas de
produtos perigosos deve ser informada na rodovia, conforme disposto no § 2º do art. 10,
assim como, sua oferta divulgada no site do administrador do PPD.
Art. 16. Somente poderão ter acesso à área do estacionamento restrito os
veículos de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, com cadastro regular na
ANTT.
§ 1º Para o acesso à área restrita do PPD, os transportadores rodoviários de
cargas que não forem obrigados a estar inscritos no Registro Nacional de Transportadores
de Cargas (RNTRC), conforme resolução específica, deverão apresentar documento
comprobatório de posse da carga.
§ 2º A identificação dos motoristas e acompanhantes pessoais é obrigatória e
deve ser realizada pelo condutor assim que ingressar no PPD, sendo que, caso os
acompanhantes sejam menores de idade, deverão ser observadas as determinações da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990 - (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º Os profissionais autorizados para conserto de veículos que não podem ser
removidos poderão ter acesso ao estacionamento, desde que devidamente identificados.
§ 4º A concessionária ou o administrador do PPD poderão manter cadastro dos
usuários frequentes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados).
§ 5º A identificação de deficiências e a detecção de vulnerabilidades de
segurança em toda a área que compreende o PPD deve ser realizada periodicamente,
devendo as providências adotadas serem registradas e disponibilizadas para ANTT, sempre
que solicitado.
§ 6º A concessionária ou o administrador do PPD, pode utilizar-se de
tecnologias que possibilitem o autoatendimento ou atendimento remoto do condutor,
dispensando a disponibilização de pessoal, para o acesso ao estacionamento.
Art. 17. A concessionária ou o administrador do PPD deve implementar sistema
de monitoramento e vigilância do pátio de estacionamento, capaz de fornecer, em tempo
real, dados para acompanhamento de câmeras, barreiras, entradas e saídas dos veículos e
pedestres e ocupação das vagas.
§ 1º O sistema de monitoramento e vigilância deverá estar interligado ao
Centro de Controle Operacional da concessionária e ao Centro Nacional de Supervisão
Operacional (CNSO) da ANTT.
§ 2º Todos os PPDs deverão se integrar ao sistema de informação do Poder
Público, com objetivo de divulgar informações de seus serviços e da localização de seus
estabelecimentos.
§ 3º A concessionária ou o administrador do PPD devem prover capacitação
sistemática em segurança, dos colaboradores, para a prevenção e reporte de incidentes,
bem como de procedimentos de emergência.
Art. 18. O PPD deverá conter área funcional, conjugada às instalações, apta
para possibilitar a alocação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com as
seguintes especificações:
I - dimensões de no mínimo 20 m² (vinte metros quadrados);
II - estrutura mobiliada com cadeiras e mesas, para acomodação de pelo
menos dez pessoas sentadas; e
III - áreas compartimentadas com pontos de energia.
Art. 19. Poderá ser destinado espaço no PPD para esclarecimento dos direitos
dos usuários, execução de programas, campanhas e ações voltadas para a saúde, o bem-
estar físico e mental dos motoristas profissionais, devendo considerar as exigências típicas
das entidades que prestam esses serviços.
Seção III
Novos PPDs
Art. 20. Os contratos de concessão vigentes devem ser aditivados para
implementação de novas estruturas de PPDs, além dos especificados no Programa de
Exploração da Rodovia (PER), ou para ampliação da capacidade dos estabelecimentos já
existentes, de modo a garantir a saúde e segurança dos motoristas profissionais de
transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com base nos seguintes critérios:
I - demanda de tráfego de veículos comerciais;
II - segurança viária; e
III - abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário.
Parágrafo único. Outras hipóteses podem ser solicitadas à ANTT, que fará
análise acerca da pertinência do pedido.
CAPÍTULO IV
MODELOS DE PONTOS DE PARADA E DESCANSO
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes modelos de PPDs e suas respectivas
formas de implementação:
I - modelo básico: destinado apenas aos motoristas profissionais de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas, para a oferta dos serviços essenciais mínimos, com
investimentos e despesas operacionais financiadas pela tarifa de pedágio e executados
pela concessionária;
II - modelo com parceria: desenvolvido em projeto gerador de receitas não
tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas
e, para veículos de passeio, com estacionamentos separados, em que o investimento ou as
despesas operacionais são assumidas por parceiro da concessionária e sua administração
se dará por gestão de condomínio, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não
gratuitos, garantidos aqueles previstos no § 1º, do art. 5º; e
III - modelo empreendedor: concebido como obra de grande vulto, em projeto
gerador de receitas não tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário
de passageiros e de cargas, de veículos de passeio e da população lindeira, com
estacionamentos separados, no qual o projeto estável financia tanto os investimentos
como as despesas operacionais, por subsidiária integral da concessionária ou projeto
associado, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não gratuitos, garantidos
aqueles previstos no § 1º, do art. 5º.
§ 1º As formas de exploração de atividades não tarifárias deverão atender às
regras dispostas em resolução específica.
§ 2º É permitida a parceria entre a concessionária e empreendimento existente
para tratativas de investimentos e despesas operacionais dos serviços do PPD no trecho
concedido.
§ 3º Nos PPDs com modelo básico, bem como na área restrita dos demais
modelos de PPDs, não será permitido o acesso dos passageiros de veículos de transporte
rodoviário de passageiros.
§ 4º Os contratos deverão estabelecer a reversibilidade de bens para garantir
a continuidade da oferta dos serviços essenciais mínimos.
§ 5º Nos casos dos incisos II e III a concessionária poderá complementar as
dimensões do PPD com área particular adjacente, não reversível e sem direito a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para essa finalidade.
Art. 22. Para a implementação dos modelos de PPDs, de que trata esta norma,
devem ser apresentados estudos técnicos, nos termos do art. 3º, para indicar localização,
vagas de estacionamento e os tipos de serviços conforme o volume e características do
trecho.
§ 1º Para o modelo básico, a concessionária deverá explicitar, de forma
detalhada, o orçamento do PPD com investimentos e despesas operacionais para fins de
reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º Os PPDs deverão observar as premissas de projeto e as características de
políticas públicas determinadas para cada classe de rodovia.
§ 3º As alterações do modelo de PPD vigente devem ser definidas no âmbito
dos contratos.
CAPÍTULO V
USO DE BENS DA UNIÃO
Art. 23. A ANTT incentivará o uso dos bens da União ao longo do trecho
rodoviário, para a alocação de PPDs.
Parágrafo único. A concessionária poderá identificar e solicitar a utilização de
áreas da União para a instalação de PPDs, assegurada a reversibilidade do bem público ao
final da concessão, sem indenização pelas edificações alocadas.
CAPÍTULO VI
QUALIDADE E MONITORAMENTO DO PPD
Art. 24. A concessionária deverá realizar pesquisa de satisfação sobre os
serviços oferecidos no PPD, com metodologia aprovada pela ANTT, ao menos uma vez ao
ano.
§ 1º A concessionária e a ANTT divulgarão os resultados das pesquisas, com a
descrição da metodologia e dados apurados, em seus sítios eletrônicos.
§ 2º A pesquisa deverá ser auditada por entidade independente.
Art. 25. A ANTT deverá firmar parceria para que organização setorial de
transporte realize avaliação da qualidade do PPD, com vistas a analisar a disponibilidade e
a qualidade nacional do serviço.
§ 1º A ANTT publicará em seu sítio eletrônico, relatório que deverá apresentar
as seguintes informações, sem prejuízo de outras:
I - quantidade de PPDs disponível nos trechos das rodovias
II - quantidade de usuários por mês por PPD;
III - ocorrências de infrações penais dentro do perímetro dos PPDs;
IV - ocorrências de sinistros nos PPDs;
V - valor total auferido pela cobrança prevista no art. 9º, caput;
VI - quantidade de guinchamentos realizados em observância ao § 1º do art. 9º; e
VII - campanhas realizadas no âmbito dos PPDs, conforme disposto no § 1º do
art. 8° e no art. 19.
§ 2º Os seguintes indicadores deverão constar no relatório, e serão detalhados
e publicados com os respectivos dados em painéis no sítio eletrônico da ANTT, sem
prejuízo de outros que poderão ser definidos posteriormente:
I - tempo de utilização dos PPDs por usuário/dia;
II - taxa média de ocupação no período;
III - percentual de usuários por gênero; e
IV - percentual de veículos com cargas de produtos perigosos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Por ocasião da extinção da concessão, nos termos da resolução
específica, deverá ser consignada a transição operacional no edital de licitação ou
acordada entre a concessionária, o operador futuro e o Poder Concedente, de modo a
garantir a continuidade da prestação de serviços nos PPDs, sem interrupção.
§ 1º Os modelos de PPDs, de que trata esta norma, deverão ser pactuados
conforme o prazo estabelecido para a concessão.
§ 2º Os novos contratos de concessão deverão prever obrigação de assunção
imediata
da gestão
dos PPDs
em atividade
na rodovia,
dando continuidade
ao
funcionamento desses estabelecimentos, sem interrupção do serviço.
Art. 27. Caberá à concessionária que não detém PPD elaborar e encaminhar à
Superintendência competente o estudo locacional, disposto no art. 3º, no prazo de um
ano, a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 28. Os PPDs previstos no PER em andamento devem seguir as regras
estabelecidas nos contratos de concessão, cabendo ainda observar o disposto nesta
resolução nos casos de omissão ou disciplina insuficiente da matéria, desde que não
contrarie cláusula contratual.
Art. 29. O início da operação de novos PPDs dependerá da conformidade com
esta Resolução e com as normas contratuais pertinentes.
Art. 30. Será de competência da Superintendência de Fiscalização da ANTT as
seguintes atribuições:
I - realizar os procedimentos de vistoria para fins de certificação, de que trata
a Portaria do Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021; e
II - verificar a conformidade da oferta dos serviços dos PPDs de que trata esta
norma.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 421, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 096, de 31 de outubro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.151119/2024-62, delibera:
Art.
1º
Aprovar
a
assinatura do
Termo
de
Referência
de
Ambiente
Regulatório Experimental, que tem por objeto a instituição de ambiente regulatório
experimental para a realização de processo competitivo destinado à transferência de
controle acionário da Eco101 Concessionária de Rodovias S.A., conforme as diretrizes
estabelecidas pela Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º Autorizar a divulgação no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da ANTT, do Extrato do Termo de Referência.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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