DOEAM 31/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
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Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200496#2#204096/>
Protocolo 200496
<#E.G.B#200498#2#204098>
LEI Nº 7.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física 
das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção 
de procedimento de segurança, em contratos de 
operação de crédito firmados por meio eletrônico ou 
telefônico.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima 
de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos 
de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com 
instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta 
Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade 
de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, 
poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, 
arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, 
ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e 
qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação 
do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, 
confirmação positiva de 11 Corporativo | Interno dados ou qualquer outro 
tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por 
meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, 
ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas.
Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve 
fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de 
nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições 
financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras 
previstas em legislação vigente:
I -   primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-AM (Unidades 
Fiscais de Referência do Estado do Amazonas);
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-AM (Unidades 
Fiscais de Referência do Estado do Amazonas); e
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-AM 
(Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas), por cada 
infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos 
públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão 
responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas 
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla 
defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200498#2#204098/>
Protocolo 200498
<#E.G.B#200500#2#204100>
LEI Nº 7.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
INSTITUI a Campanha do mês Abril Laranja, 
dedicada à prevenção da crueldade contra os 
animais.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.
Art. 2º A Campanha Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial de 
Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, 
no mês de abril de cada ano.
Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, durante o mês Abril Laranja, 
sempre que possível, será procedida à iluminação na cor laranja, sinalizações 
alusivas ao tema ou aplicação do símbolo da Campanha, que é identificada 
por um laço na cor laranja.
Art. 4º No mês do Abril Laranja, poderão ser desenvolvidas ações com 
os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre a prevenção da crueldade contra 
os animais;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, 
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e 
privadas, focado, prioritariamente, na adoção de animais abandonados;
III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização 
de ações, programas e projetos para prevenção da crueldade contra 
os animais.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar 
convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa 
privada, para a execução das ações de conscientização do objeto da 
presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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