DOEAM 31/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 35.337 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quinta-feira
31
out/2024
Assembleia Legislativa
<#E.G.B#200494#1#204094>
LEI Nº 7.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil.
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI :
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com
o objetivo de promover e apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias
em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas.
Art. 2º As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios
e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte,
recreação e atividades físicas de forma gratuita.
Art. 3º As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de
espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas,
fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e
competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao
bem-estar.
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura
básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2º Os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa
previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 4º Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes,
bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para
ampliar os recursos disponíveis.
Art. 5º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e
deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos
orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em conformidade com as receitas previstas, consoante a
legislação tributária em vigor à época.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200494#1#204094/>
Protocolo 200494
<#E.G.B#200496#1#204096>
LEI Nº 7.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
DEPÔE sobre a proibicao da reprodução em mídias
digitais, televisivas e apresentações culturais
e artíticas de conteúdo que utilizem crianças
vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado
do Amazonas
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais,
televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem
crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por reprodução em mídias digitais,
televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as
propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors,
jornais de grandes circulações, revistas, mensagens via aplicativos, entre
outros veículos de grande circulação, artes plásticas, dança, música, teatro,
literatura e desfiles.
Art. 2º Fica proibido o uso de crianças, para a produção de material
vinculado à homossexualidade.
Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator
ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
§ 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29
de junho de 1994.
§ 2º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no
procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de
infração pelo órgão competente.
§ 3º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do
Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a
aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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