DOEAM 31/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 3
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200500#3#204100/>
Protocolo 200500
<#E.G.B#200502#3#204102>
LEI Nº 7.130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA a Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que 
“Regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração Pública Estadual”.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 69 da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de 
intimações nos processos e procedimentos administrativos no âmbito 
da Administração Pública Estadual contar-se-á em dias úteis, exceto os 
prazos em processos licitatórios  e  naqueles  declarados  urgentes  pela 
autoridade  competente.
..............................................................................................................................
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a 
alteração a que se refere o artigo anterior para providências necessárias ao 
cumprimento da presente legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200502#3#204102/>
Protocolo 200502
<#E.G.B#200504#3#204104>
LEI Nº 7.131, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
DECLARA 
Patrimônio 
Cultural 
de 
Natureza 
Imaterial do Estado do Amazonas, a Cultura Gospel.
O 
PRESIDENTE 
DA 
MESA 
DIRETORA 
DA 
ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
do Estado do Amazonas a Cultura Gospel, bem como todas as suas 
manifestações artísticas.
Parágrafo único. A Cultura Gospel, para fins desta Lei, engloba as 
práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas 
vinculadas à comunidade gospel, reconhecendo sua importância para a 
identidade cultural e diversidade religiosa do Estado do Amazonas.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para 
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200504#3#204104/>
Protocolo 200504
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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