DOEAM 31/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
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Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200496#2#204096/>
Protocolo 200496
<#E.G.B#200498#2#204098>
LEI Nº 7.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física
das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção
de procedimento de segurança, em contratos de
operação de crédito firmados por meio eletrônico ou
telefônico.
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima
de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos
de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com
instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta
Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade
de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios,
poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos,
arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos,
ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e
qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação
do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico,
confirmação positiva de 11 Corporativo | Interno dados ou qualquer outro
tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por
meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente,
ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas.
Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve
fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de
nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições
financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-AM (Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Amazonas);
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-AM (Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Amazonas); e
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-AM
(Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas), por cada
infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão
responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretária
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR GOMES
Corregedor
<#E.G.B#200498#2#204098/>
Protocolo 200498
<#E.G.B#200500#2#204100>
LEI Nº 7.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
INSTITUI a Campanha do mês Abril Laranja,
dedicada à prevenção da crueldade contra os
animais.
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DIRETORA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I,
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha
Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.
Art. 2º A Campanha Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente,
no mês de abril de cada ano.
Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, durante o mês Abril Laranja,
sempre que possível, será procedida à iluminação na cor laranja, sinalizações
alusivas ao tema ou aplicação do símbolo da Campanha, que é identificada
por um laço na cor laranja.
Art. 4º No mês do Abril Laranja, poderão ser desenvolvidas ações com
os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre a prevenção da crueldade contra
os animais;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e
privadas, focado, prioritariamente, na adoção de animais abandonados;
III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização
de ações, programas e projetos para prevenção da crueldade contra
os animais.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar
convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa
privada, para a execução das ações de conscientização do objeto da
presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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