DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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232
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 6/2024
PROJETO 914BRZ4018
Publicação de 01 perfil para contratação de profissional na área de Arquitetura e Urbanismo,
cuja(s)
vaga(s)
está(ão)
disponível
(is)
na
página
da
UNESCO,
https://roster.brasilia.unesco.org/app/selection-process-list. Os interessados deverão enviar o
CV do dia 04/11/2024 até o dia 10/11/2024 no E-mail: selecao.prodoc.depam@iphan.gov.br.
Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada a
contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas
subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.
Somente
serão
avaliados
os
currículos
recebidos
conforme
Modelo
DEPAM_IPHAN, disponível no site da Unesco: https://roster.brasilia.unesco.org/app/selection-
process-list e
do Iphan:
https://www.gov.br/iphan/pt-br/acesso-a-informacao/editais-e-
selecoes, na área do processo seletivo em questão.
ANDREY ROSENTHAL SCHLEE
Diretor
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
ESTATUTO CONSOLIDADO APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E APROVADAS
EM CONVENÇÃO NACIONAL
Capítulo I - Do partido, da sede e dos objetivos
Art. 1º - O DEMOCRATA é um partido político, organizado de acordo com a
Lei nº 9.096/95, constituído por prazo indeterminado e regido pelo presente estatuto
partidário, com base na legislação vigente e nos preceitos de seu programa.
§ 1º. Possui representação nacional na capital da República, podendo ter sede
em outro Estado da Federação mediante deliberação da Comissão Executiva Nacional.
§ 2º. O DEMOCRATA, pelos seus órgãos, poderá se reunir em qualquer parte
do Território Nacional, sempre que necessário ao cumprimento de suas funções e
atendimento ao seu programa ou Estatuto.
Art. 2º - O partido adota como símbolos:
I- O seu hino;
II- A bandeira do partido;
III- A logomarca do partido.
Parágrafo
Único:
As
sedes
partidárias, em
todo
o
País,
deverão
ter,
obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, do Estado e do Partido.
Art. 3º - O Partido constitui-se como instrumento de realização do processo
político, fiel à Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios do
Capitalismo Humanista, da sabedoria popular e da representação política, da separação
dos poderes, do estado democrático de direito, da forma federativa, da limitação dos
poderes, da periodicidade dos mandatos, da moralidade, da transparência, da eficiência,
da descentralização, da austeridade, da responsabilidade, da evolução gradual e natural
da sociedade para a permanente proteção da vida, do meio ambiente aliado ao
desenvolvimento sustentável, da família, das liberdades individuais, da legítima defesa,
da propriedade privada, da livre iniciativa, da consolidação e valorização da mulher e do
homem no cenário político nacional, apoiar as causas femininas que visem garantir os
direitos das mulheres, dos valores culturais e religiosos dos brasileiros, defendendo a
garantia da ordem social, moral e jurídica, da segurança pública e da estabilidade política
e econômica, a fim de formar cidadãos livres e conscientes e garantir-lhes voz.
Art. 4º - O DEMOCRATA como instituição, atuará com células, secretarias,
movimentos e outros órgãos que venham a ser criados pelas comissões executivas,
sendo um instrumento político legal para propor, com abrangência, discussões sobre o
cenário político brasileiro e sobre o papel da mulher na política junto à sociedade
brasileira, estimulando e promovendo a participação da mulher no processo eleitoral,
bem como a participação efetiva de todos os brasileiros nos processos políticos e
eleitorais.
Capítulo II - Da Filiação Partidária
Art. 5º - Poderão se filiar ao Partido, todo cidadão na plenitude dos seus
direitos políticos que estiverem de acordo com o manifesto, com o programa partidário
e o estatuto. Os que aceitarem os princípios defendidos pelo partido serão admitidos
pelo diretório nacional, seja por meio físico ou por meio eletrônico.
I - Ao assinar a ficha de filiação partidária ou por meio eletrônico, o eleitor
concorda expressamente com todas as disposições previstas no estatuto e no programa
do Partido;
II - O filiado ao preencher sua ficha de filiação, compromete-se a fornecer
seus dados pessoais e contato atualizado, devendo sempre informar sobre a ocorrência
de alterações;
III - Podem também filiar-se ao partido todos os cidadãos estrangeiros,
residentes no País, atendidas as exigências legais e as normas estabelecidas pela
comissão executiva nacional;
IV - Os índios terão livre filiação ao partido;
V - Todos os pedidos de filiação deverão ser encaminhados pelas executivas
regionais, distrital e municipais para a executiva nacional;
VI - Qualquer eleitor poderá solicitar sua filiação partidária por meio
eletrônico;
VII - As listagens de filiados devem ser entregues à justiça eleitoral pela
executiva nacional, podendo delegar para as regionais, distrital e municipais;
VIII - Extraordinariamente, poderão ser admitidas filiações diretamente nos
órgãos estaduais, distrital e municipais;
IX - As comissões executivas do partido poderão indeferir o pedido de filiação
de qualquer eleitor que manifeste conduta considerada incompatível com os ideais e
princípios do partido, mediante requerimento de qualquer filiado nesse sentido, dirigido
a comissão executiva respectiva, sendo o pedido processado pela respectiva comissão,
após ciência do interessado para impugnar o requerimento, no prazo de 3 (três) dias
corridos.
X - A Comissão Executiva que recebeu o pedido de filiação decidirá sobre o
pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, por maioria simples, após o
recebimento ou não, da contestação.
XI - Após o deferimento, a filiação, para fins legais, retroagirá à data do
pedido de filiação.
Art. 6º - O cancelamento da filiação se dará através de comunicado escrito ao
partido, inclusive por email, sem necessidade de deferimento, ou apenas na zona
eleitoral competente, ou ainda, imediatamente, nos seguintes casos:
I- Morte;
II- Suspensão ou perda dos direitos políticos, por sentença transitada em
julgada;
III- Desligamento voluntário, na forma da lei;
IV- Expulsão;
V- Por 3 (três) faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões partidárias
do Diretório ou das Convenções;
VI- Por infidelidade partidária.
Capítulo III
- Da Fidelidade, da
disciplina partidária e
do processo
disciplinar
Art. 7º - Os filiados do Partido terão os seguintes direitos:
I- Participar das Convenções partidárias, votar e ser votado para os órgãos de
direção municipal, estadual, do Distrito Federal e para o cargo de delegado do Município,
do Estado e do Distrito Federal, respeitas as condições estabelecidas pelo Estatuto,
II- Formar chapa para concorrer nas eleições aos órgãos partidários, na forma
prevista no parágrafo primeiro deste artigo;
III- Dirigir-se a qualquer órgão partidário, para manifestar sua opinião, solicitar
informações sobre assuntos do interesse do partido ou denunciar irregularidades;
IV- Receber tratamento com urbanidade e respeito, independentemente da
sua condição socioeconômica, cor, gênero, raça, idade, religião, de seu estado e
capacidade civil, bem como em razão de deficiências, necessidades especiais e doenças
raras;
V- Ter acesso diferenciado aos portais eletrônicos criados e mantidos pelo
Diretório Nacional do Partido.
§ 1º. Somente os filiados que ocuparem o cargo de direção dos órgãos
partidários nacional, estaduais, distrital, os respectivos delegados, e os membros do
conselho gestor nacional, poderão formar chapa e concorrer às eleições para o diretório
nacional.
§ 2º. O filiado não poderá ocupar, simultaneamente, o cargo de direção de
órgão partidário municipal, estadual e distrital, com o de delegado do mesmo órgão.
§ 3º. É vedado ao filiado que tiver sido condenado em 1ª instância ou
superior, pela prática de qualquer tipo de crime de violência contra a mulher, ocupar
cargos nas executivas provisórias, definitivas e como delegado do partido.
§ 4º. O filiado que esteja exercendo o mandato em qualquer comissão
executiva definitiva ou provisória que for condenado por qualquer prática de crime,
devera ter o seu caso encaminhado ao Conselho de Ética, para analise de possível
destituição sumaria do cargo e desfiliação do partido.
Art. 8º - São deveres dos filiados:
I- Obedecer ao programa e o estatuto do Partido;
II- Zelar pelo devido cumprimento deste estatuto e das normas devidamente
instituídas pelo Partido;
III- Manter conduta pessoal, profissional, política e de urbanidade compatível
com os princípios éticos e programáticos do partido, particularmente no exercício do
mandato eletivo e de funções públicas;
IV- Acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas
instâncias partidárias;
V- Preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras
que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias
diretivas;
VI - Seguir as diretrizes estabelecidas pela convenção, pelo conselho gestor
nacional ou pelos órgãos partidários;
VII - Participar das atividades do partido, difundir as ideias e propostas
partidárias, fazer campanhas eleitorais e votar nos candidatos homologados nas
convenções partidárias, observado o cumprimento das diretrizes partidárias para cada
eleição;
VIII- Emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas
instâncias de direção partidária;
IX- Comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos sobre fatos
em procedimentos disciplinares;
X- Manter o cadastro com dados pessoais e contato atualizados;
XI- Prestar informações fidedignas ao partido.
Art. 9º - A Infidelidade e a indisciplina partidária serão apuradas mediante
processo administrativo onde seja assegurado ampla defesa e contraditório, ficando
sujeitas as medidas disciplinares previstas neste estatuto, em razão da prática das
condutas abaixo descritas:
I- Participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de
outro partido;
II- Infringir as disposições do programa, do código de ética ou do estatuto, ou
ainda por não seguir as orientações políticas fixadas pelos órgãos competentes;
III- Não acatar e não obedecer às deliberações firmadas regularmente em
questões fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante do cargo
legislativo bem como os titulares de cargos executivos;
IV- Atentar contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das
eleições ou o direito de filiação partidária;
V- Praticar improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
VI- Desrespeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos
diferentes âmbitos partidários;
VII- Ter conduta incompatível com as responsabilidades partidárias, inclusive
no exercício do mandato eletivo, de função pública ou da administração partidária;
VIII- Denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes, seja nas reuniões
partidárias ou fora delas;
IX- Desrespeitar
os dirigentes partidários,
filiados ou
funcionários do
partido;
X- Faltar a mais de 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem
motivo justificado e comunicado, por escrito, ao órgão partidário a que fizer parte;
XI- Obstruir ou impedir de qualquer forma o funcionamento de qualquer
órgão de direção partidária.
Art. 10 - São medidas disciplinares aplicáveis aos filiados:
I- Advertência verbal ou escrita, podendo ser reservada ou pública, a critério
da comissão julgadora;
II- Suspensão do direito de voto nas reuniões internas, por um período de 3
(três) a 12 (doze) meses;
III- Destituição de função no órgão partidário;
IV- Afastamento temporário, por até 12(doze) meses, da bancada;
V- Cancelamento do registro de candidatura;
VI- Perda de função ou prerrogativas na liderança, na vice-liderança, ou na
comissão técnica da respectiva casa legislativa, do parlamento ou de assessoria;
VII- Expulsão do partido com cancelamento da filiação;
VIII- Perda de cargo ou função pública e indicação partidária para os
mesmos;
IX- Perda do direito de ser escolhido para concorrer a cargo eletivo em
convenção partidária;
X- Perda de cargo eletivo nos termos da lei;
Art. 11 - O filiado será comunicado pela respectiva comissão executiva da
abertura do processo administrativo por carta registrada que deverá ser encaminhada
para o endereço que constar na ficha de filiação, para sede da casa legislativa em que
foi eleito ou, para a sede do poder executivo o qual ocupa cargo e/ou para o e-mail ou
aplicativo de comunicação constante na ficha de filiação, e conterá cópia de inteiro teor
do processo administrativo, para oferecimento de defesa escrita no prazo de 5 (cinco)
dias corridos, cujo prazo começará a contar da juntada do aviso de recebimento no
procedimento
disciplinar
e/ou
da
data
do envio
do
e-mail
ou
aplicativo
de
comunicação.
Parágrafo Único: Apresentada ou não, contestação pelo filiado, o expediente
será juntado ao processo administrativo e os autos serão encaminhados ao conselho de
ética e disciplina partidária para apresentação de parecer.
Art. 12 - O conselho de ética, após o recebimento do processo administrativo,
com ou sem a contestação do filiado, emitirá seu parecer em até 15 (quinze) dias
corridos e devolverá à comissão executiva para apreciação e decisão.
§ 1º. Somente quando for provocado, é que o Conselho de Ética e Disciplina
Partidária emitirá parecer.
§ 2º. As medidas disciplinares serão aplicadas pela comissão executiva do
diretório ao qual o filiado se filiou no partido ou pela respectiva comissão executiva
imediata e hierarquicamente superior, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
Art. 13 - No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos contados da
notificação do filiado referente a decisão da comissão executiva, caberá recurso ao órgão
imediatamente superior, sem efeito suspensivo.
§ 1º. Quando a decisão for exarada pela comissão executiva nacional, caberá
recurso
ao
conselho gestor
nacional,
no
prazo
improrrogável
de 5
(cinco)
dias
corridos.
Art. 14 - O conselho gestor nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer
tempo, avocar o processo disciplinar de qualquer instância, dar início, processar, julgar,
concluir, aplicar a pena ou extinguir o mesmo.
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CIÊNCIA E A CULTURA
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