DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 15 - Os detentores de mandato eletivo e de cargo de confiança ou
comissionado, independentemente da aplicação das penas previstas na Lei, no código de
ética e neste estatuto, também estão sujeitos às infrações disciplinares deste artigo, caso
venham a incorrer nas seguintes ações e procedimentos:
I- Em propaganda eleitoral, deixar de mencionar (a sigla e) o nome do
partido;
II- Fazer referências com falta de decoro a outro candidato ou filiado do
partido, dirigentes partidários ou detentores de mandatos eletivos;
III- Utilizar cargos ou função pública para auferir, indevidamente, lucros,
vantagens financeiras ou comerciais em seu próprio benefício ou de terceiro;
IV- Apoiar, direta ou indiretamente, candidato de outro partido ou de outra
coligação, em eleições em que o partido participe;
V - Na função de parlamentar, votar contra os interesses ou determinações
do partido.
VI - Não cumprir pontualmente e com exação as suas funções e obrigações
com os órgãos partidários, para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
VII- Incorrer em infidelidade partidária ou obstruir o funcionamento de
qualquer órgão de direção, nos termos da lei e deste estatuto.
§ 1º. O presidente e o vice-presidente da República, os senadores e seus
suplentes, os deputados federais, os ministros de Estado, os ocupantes de cargos
comissionados de primeiro e segundo escalão do Governo Federal e os membros da
executiva nacional, do conselho de ética e do conselho fiscal, para os efeitos das
referidas sanções, somente poderão ser julgados pelo conselho gestor nacional.
§ 2º. Nos demais casos, inclusive os vereadores, o julgamento dos respectivos
procedimentos disciplinares serão efetuados pela comissão executiva nacional.
Art. 16 - No caso de ocorrer a expulsão de qualquer parlamentar eleito pelo
partido, por infração prevista neste estatuto, o parlamentar perderá o mandato nos
casos previstos em lei.
Art. 17 - No caso de abertura de processo disciplinar objetivando a
intervenção de instâncias partidárias, as penas disciplinares poderão ser coletivas e
acumuladas, ou não, com outras penas individuais.
Art. 18 - No caso de existirem indícios de violação às normas da lei ou deste
estatuto, especialmente quanto à disciplina e à infidelidade partidária, em casos de
urgência em que o filiado poderá frustrar o processo para apurar falta ética ou quando
a demora na conclusão do procedimento puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz,
em todos os níveis partidários, o conselho gestor nacional poderá:
I- Liminarmente, sem manifestação do filiado, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, determinar a suspensão provisória do filiado denunciado e seu
afastamento do cargo ou função, por tempo não superior a 90 (noventa) dias, prazo em
que deverá estar concluído o processo e o julgamento.
II- Caso o membro afastado liminarmente nos moldes do inciso I, deste artigo,
seja o Presidente da Comissão Executiva, o Conselho Gestor deverá indicar um
presidente interino enquanto o processo estiver tramitando.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto no caput e incisos deste artigo, aos
membros elencados no inciso I, alíneas a, b, c, do artigo 21 deste estatuto.
Capítulo IV - Dos Órgãos do Partido
Art. 19 - São órgãos partidários do partido:
I- De deliberação: as convenções e o conselho gestor nacional;
II- De direção: os diretórios, as comissões executivas; o DEMOCRATA jovem;
e o DEMOCRATA mulher;
III- De ação parlamentar: as bancadas;
IV- De cooperação: os movimentos partidários, as células, as secretarias e
outros com finalidades específicas;
V- De orientação: o conselho fiscal e o conselho de ética e disciplina
partidária.
Art. 20 - Compete à convenção nacional do partido:
I- Eleger os membros do diretório nacional e os respectivos suplentes.
II- Escolher os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
III- Decidir sobre os assuntos políticos e patrimoniais;
IV- Reformar o estatuto em conjunto com o conselho gestor nacional;
V- Dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação de
todos os seus acervos;
VI- Delegar poderes a comissão executiva nacional para decidir sobre
coligações permitidas pela lei;
VII- Autorizar a comissão executiva
nacional a fazer empréstimos e
negociações que impliquem responsabilidade e encargos financeiros ao partido;
VIII- Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão executiva
nacional.
Parágrafo Único: A comissão executiva nacional expedirá Resolução a respeito
da instalação e funcionamento das convenções para escolha dos cargos eletivos
majoritários e proporcionais.
Art. 21 - Compõe a convenção nacional todos os filiados:
I - Tem direito a voto na convenção nacional:
a - Os membros do conselho gestor nacional;
b - Os membros do diretório nacional;
c
-
O presidente
do
DEMOCRATA
jovem
nacional, a
presidente
do
DEMOCRATA mulher nacional;
d - Os delegados dos estados e do distrito federal, cujos diretórios sejam
definitivos;
II - Os membros da Executiva Nacional não possuem direito a voto na
convenção nacional, que seja convocada, pelo art.27, II deste estatuto;
PARÁGRAFO ÚNICO: O líder do partido na Câmara de Deputados Federais e
o líder do partido no Senado Federal compõe a convenção nacional, mas não tem direito
a voto.
Art. 22 - Compete à convenção regional e distrital:
I- Eleger os membros do diretório regional, distrital e seus respectivos
suplentes;
II- Escolher os candidatos ao senado e seus suplentes, deputado federal,
deputado estadual, governador, vice-governador;
III- Delegar poderes a comissão executiva regional e/ou distrital para decidir
sobre coligações permitidas pela lei;
IV- Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão executiva
regional e/ou distrital.
Parágrafo Primeiro: A comissão executiva nacional expedirá resolução a
respeito da instalação e funcionamento das Convenções para escolha dos cargos eletivos
majoritários e proporcionais.
Parágrafo Segundo - A comissão provisória ou definitiva estadual ou/e distrital
poderá ter a seguinte composição, podendo ser alterada conforme determinação da
executiva nacional.
I - Comissão Executiva Regional:
Presidente
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Secretário - Geral
Primeiro Secretário
Tesoureiro Geral
Primeiro Suplente
Art. 23 - Compõe a convenção regional, com direito a voto:
I- Os membros do diretório regional;
II- Os presidentes dos diretórios municipais que tenham diretório organizado
e definitivo;
III- O presidente
do DEMOCRATA jovem regional e
o presidente do
DEMOCRATA mulher;
Art. 24 - Compete à convenção municipal:
I- Eleger os membros do diretório municipal e seus suplentes;
II- Escolher os candidatos do partido a vereador, prefeito e vice-prefeito;
III- Delegar poderes a comissão executiva regional e/ou distrital para decidir
sobre coligações permitidas pela lei;
IV - Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão municipal.
Parágrafo Único: A comissão executiva nacional expedirá Resolução a respeito
da instalação e funcionamento das Convenções para escolha dos cargos eletivos
majoritários e proporcionais.
Art. 25 - Compõem a convenção municipal, com direito a voto:
I- Os membros do diretório municipal;
II- Os membros do diretório nacional com domicílio eleitoral no respectivo
município;
III- Membros do diretório regional com domicílio eleitoral no respectivo
município;
IV- O Presidente do DEMOCRATA
jovem municipal; a presidente do
DEMOCRATA mulher municipal.
Parágrafo Único - A comissão provisória ou definitiva municipal poderá ter a
seguinte
composição,
podendo
ser alterada
conforme
determinação
da
executiva
estadual.
I - Comissão Executiva Municipal:
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Tesoureiro
Primeiro Suplente
Art. 26 - Para efeito da organização partidária, as zonas eleitorais das capitais
e do distrito federal poderão, facultativamente, ser equiparadas ao município, por
decisão do órgão regional, homologada pela comissão executiva nacional.
Art.
27 -
A convocação
para
realização das
convenções será
feita,
obrigatoriamente:
I - Pelo presidente da comissão executiva nacional em conjunto com o
presidente do conselho gestor nacional, para realização da convenção nacional do
partido, que deliberar sobre a escolha de Cargos eletivos Majoritários e Proporcionais;
II - Pelo Presidente do Diretório Nacional em conjunto com o Presidente do
Conselho Gestor Nacional, para realização da convenção nacional do partido, que
deliberar de demais assuntos de interesse partidário;
III - Pelo presidente da comissão executiva estadual ou distrital, para
convenção estadual ou distrital;
IV - Pelo presidente da comissão executiva municipal, para convenção
municipal.
Art. 28 - Poderão participar nas convenções partidárias, os eleitores filiados
ao partido até 10 (dez) dias antes de sua realização.
Art. 29 - Nas convenções partidárias, o voto será direto e aberto.
I-
É permitido
o
voto por
procuração,
com
firma reconhecida
por
autenticidade, desde que o procurador também tenha direito a voto na referida
convenção, podendo representar somente de um único filiado;
II- Todas as convenções serão instaladas com a presença mínima de 40% dos
filiados com direito a voto;
a)Para efeitos do inciso anterior, se contabilizara a quantidade de votos que
cada filiado terá direito;
I- É permitido o voto cumulativo nas convenções.
Art. 30 - A convocação dos órgãos deliberativos e de direção deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I- Obrigatoriamente, publicação de edital no diário oficial da união, para
convenção nacional; no diário oficial do estado, para convenção estadual; e na imprensa
local
para convenção
municipal
ou
a fixação
no
cartório
eleitoral, todos
com
antecedência mínima de 3 (três) dias corridos da realização da Convenção;
II- Obrigatoriamente, a convocação deverá conter a indicação do lugar, dia e
hora da reunião, com a declaração das matérias incluídas na pauta.
Parágrafo Primeiro - A convocação da convenção nacional para escolha de
cargos eletivos só terá validade se realizados pelo presidente da comissão executiva
nacional em conjunto com o presidente do conselho gestor nacional;
Paragrafo Segundo - A convocação da convenção nacional para deliberar
sobre os demais assuntos de interesse partidário só terá validade se realizados pelo
presidente do conselho gestor nacional em conjunto com o Presidente do Diretório
Nacional;
Art. 31 - Não há impedimento para o exercício simultâneo de função nas
comissões executivas, nos diretórios, do partido e de mandatos eletivos no legislativo ou
no executivo, inclusive de secretariado.
Parágrafo Primeiro: Qualquer filiado pode pertencer a mais de um diretório e
a mais de uma comissão executiva.
Parágrafo Segundo: O Presidente da Comissão Executiva estadual, não poderá
exercer o mandato simultaneamente em mais de uma comissão executiva municipal, sob
pena de destituição sumaria da executiva da executiva estadual;
Art. 32 - Por determinação da comissão executiva nacional, ou das regionais,
estas poderão enviar observadores às convenções regionais, municipais e distrital.
Parágrafo Único: O observador terá assento à mesa, sem interferir no
andamento dos trabalhos e não terá direito a voto.
Art. 33 - O diretório nacional será formado por 11 (onze) membros efetivos,
com 2 (dois) suplentes.
Parágrafo único: Os suplentes só tem direito a voto quando estiverem
substituindo o titular da função.
Art. 34 - Os diretórios estaduais, as comissões provisórias ou definitivas, serão
formados por, no mínimo, 07 (sete) e até 30 (trinta) membros efetivos, com 1/3 de
suplentes.
Art. 35 - Os diretórios municipais, as comissões provisórias ou definitivas,
serão formados por, no mínimo, 5 (cinco) e até 21(vinte e um) membros efetivos, com
1/3 de suplentes.
Art. 36 - Os suplentes dos órgãos partidários poderão substituir os efetivos
em até 10 (dez) minutos, após o início das reuniões.
Parágrafo Único: No caso de morte, desligamento ou renúncia dos membros
do diretório
nacional, o
conselho gestor nacional
indicará os
substitutos para
preenchimento das vagas existentes, até a realização da próxima convenção.
Art. 37 - São atribuições da comissão executiva nacional:
I- Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
II- Manter atualizada a escrituração contábil, promovendo os registros em
livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nas datas
próprias;
III- Promover o registro de coligações e dos candidatos à presidência e à vice-
presidência da república, perante a justiça eleitoral e desenvolver as respectivas
campanhas eleitoras;
IV- Exercer ação disciplinar, nos termos deste estatuto, perante os filiados,
diretórios estaduais, distrital e municipais;
V- Apurar e promover a responsabilidade dos diretórios estaduais e, na
omissão destes ou por interesse partidário, dos diretórios municipais e distrital,
decidindo diretamente sobre a dissolução ou intervenção, após parecer do articulador
nacional de política;
VI- Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos
órgãos estaduais, distrital e municipais, inclusive quanto a punições disciplinares impostas
aos filiados, ressalvada a competência do conselho gestor nacional;
VII- Captar, cobrar e administrar os valores das contribuições dos diretórios
estaduais, distrito federal e dos diretórios municipais;
VIII- Adotar providências para o fiel cumprimento do estatuto e do código de
ética e disciplina partidária, bem como para execução do programa do partido.
IX- Fixar o calendário das convenções ordinárias municipais, estaduais, do
distrito federal e nacional e marcar as datas das convenções estaduais extraordinárias;
X- Definir o projeto político do partido e estabelecer as metas das comissões
executivas estaduais, do distrito federal e municipais, na forma deste estatuto;
XI- Criar os comitês eleitorais e outros órgãos auxiliares, designando os seus
membros;
XII- Expedir orientações políticas partidárias em cada eleição.

                            

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