DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110400234
234
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Capítulo V - Dos Diretórios, das Executivas, da Formação, Das Convenções,
Das Reuniões e das Deliberações.
Art. 38 - A comissão executiva regional designará, nos municípios, a comissão
executiva municipal provisória, com função executiva e investida da competência de
diretório e de comissão executiva municipal, para organizar e dirigir o partido.
§ 1º Os indicados para compor a comissão provisória municipal devem possuir
sólida capacidade de organização administrativa e financeira, capaz de suportar as
despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essenciais do partido,
através de declaração, por escrito, firmada pelos membros da comissão executiva;
§ 2º A cada ano, contados da data de transformação do diretório e da
comissão executiva municipal provisória em definitiva, a comissão executiva nacional
poderá rever e revogar a autorização indicada no caput desse artigo, caso o número de
filiados venha a diminuir para menos de 1% (um por cento) do eleitorado e não for
apresentada, a justiça eleitoral, a prestação de contas do respectivo município.
§ 3º O não comparecimento das comissões executivas municipais provisórias
ou diretórios municipais a 3 (três) convocações formais pelo órgão Regional, implicará na
dissolução das mesmas.
Art. 39 - O mandato das comissões executivas provisórias terão o prazo de
validade, máximo, previsto na lei.
Art. 40 - Compete, exclusivamente, à comissão executiva nacional, através de
resolução, aprovada pela maioria de seus membros, fixar o calendário com as datas
únicas e as normas para realização da convenção municipal em todo o País para a
escolha dos diretórios municipais.
Parágrafo único: Além das normas a serem fixadas pela comissão executiva
nacional, as convenções para eleição de diretório municipal definitivo e sua respectiva
comissão executiva definitiva, devem preencher os seguintes requisitos:
I- Comprovar a filiação ao partido de:
a)Nos municípios até 5.000 (cinco mil) eleitores, mínimo de 250 (duzentos e
cinquenta) filiados;
b)Nos municípios de 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores,
mínimo de 1.000 (hum mil) filiados;
c) Nos municípios de 20.001 (vinte mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
eleitores, mínimo de 1.000 (hum mil) filiados, mais o acréscimo de 250 (duzentos e
cinquenta) filiados a cada 5.000 (cinco mil) eleitores;
d)Nos municípios de 500.001 (quinhentos mil e um) a 5.000.000 (cinco
milhões) de eleitores, mínimo de 25.000 (vinte e cinco mil) filiados, mais o acréscimo de
250 (duzentos e cinquenta) filiados a cada 5.000 (cinco mil) eleitores;
e)Acima de 5.000.000 (cinco milhões) de eleitores, mínimo de 250.000
(duzentos e cinquenta mil) filiados.
I- Comprovar a constituição do DEMOCRATA mulher;
II- Comprovar a constituição do DEMOCRATA jovem;
III- Comprovar a constituição do conselho de fiscal;
IV- Comprovar a constituição do conselho de ética;
V- Ter alcançado desempenho eleitoral considerado satisfatório, pela comissão
executiva nacional, na última eleição, para câmara de vereadores;
VI- Possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira, capaz
de suportar as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essenciais
do partido, através de declaração, por escrito, firmada pelos membros da comissão
executiva;
VII- Comprovar que as prestações de contas do partido foram prestadas à
justiça eleitoral;
VIII- Comprovar que o órgão diretivo está em dia com suas contribuições
partidárias;
Art. 41 - A comissão executiva nacional designará, nos estados e no distrito
federal, a comissão executiva regional provisória, com função executiva e investida a
competência de diretório e de comissão executiva estadual, para organizar e dirigir o
partido.
Art. 42 - Compete, exclusivamente, à comissão executiva nacional, através de
resolução, aprovada pela maioria de seus membros, fixar o calendário com as datas
únicas e as normas para realização da convenção regional em todo o País para a escolha
dos diretórios regionais.
Parágrafo único: Além das normas a serem fixadas pela comissão executiva
nacional, as convenções para eleição de diretório estadual definitivo e sua respectiva
comissão executiva definitiva, devem preencher os seguintes requisitos:
I- Possuir diretórios municipais definitivos eleitos em convenção regional, em
pelo menos 30% (trinta por cento) dos municípios;
II- Comprovar a constituição do DEMOCRATA mulher;
III- Comprovar a constituição do DEMOCRATA jovem;
IV- Comprovar a constituição do conselho de fiscal;
V- Comprovar a constituição do conselho de ética;
VI-
Ter
alcançado
desempenho eleitoral
considerado
satisfatório,
pela
comissão executiva nacional, na última eleição, para assembleia legislativa;
VII- Possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira,
capaz de suportar as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços
essenciais do partido, através de declaração, por escrito, firmada pelos membros da
comissão executiva;
VIII- Comprovar que as prestações de contas do partido foram prestadas à
justiça eleitoral;
IX- Comprovar que o órgão diretivo está em dia com suas contribuições
partidárias;
Art. 43 - As comissões executivas provisórias podem ser destituídas a
qualquer tempo pelo órgão executivo superior, mediante comunicação escrita ao
respectivo presidente, entregue pessoalmente, por carta registrada e/ou por email.
§ 1° - Da decisão que impuser a destituição caberá recurso, por escrito, no
prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da ciência, do recebimento da carta
registrada e/ou do email, para a comissão executiva nacional.
§ 2° - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º - Poderá o Presidente do órgão executivo superior afastar liminarmente
por até 30 dias uteis, a comissão executiva hierarquicamente inferior para apurar
qualquer falta no cumprimento do estatuto ou descumprimento de diretrizes
partidárias;
§ 4º - O Conselho Gestor Nacional, poderá afastar liminarmente por até 45
dias uteis, qualquer diretório provisório, para apurar litígio interno entre órgãos
provisórios, falta de cumprimento de deveres estatutários ou descumprimento de
diretrizes partidárias;
§ 5º - Toda comissão executiva que sofrer decisão liminar de afastamento,
deverá ter um presidente interino indicado pelo presidente da executiva nacional,
enquanto se
apura o processo administrativo,
garantindo a ampla defesa
e o
contraditório,
Art. 44 - Da mesma forma descrita no artigo anterior, ainda que no exercício
de mandato, podem ser substituídos membros das comissões executivas provisórias, em
qualquer
número,
mediante
comunicação escrita
ao
respectivo
filiado
destituído,
entregue pessoalmente, por carta registrada ou por email.
§ 1º. Da decisão que impuser a destituição caberá recurso, por escrito, no
prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da ciência, do recebimento da carta
registrada ou do email, para a comissão executiva nacional.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 45 - O Diretório Nacional será constituído de 11 (onze) membros, dentre
eles 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário, que serão eleitos pela
convenção nacional.
§ 1º. Os membros do diretório nacional serão automaticamente empossados
com a proclamação do resultado na convenção nacional que os elegeram, nos seguintes
cargos: 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) secretário e 8 (oito) membros
filiados. A posse dos eleitos nos Diretórios, pelas Convenções, é imediatamente após a
proclamação dos resultados.
§ 2 º. O presidente do diretório nacional após eleito e empossado realizará
a eleição dos membros da comissão executiva nacional.
§ 3º - Qualquer filiado poderá, após a posse do diretório nacional, montar ou
participar da chapa para escolha da executiva nacional desde que tenha no mínimo seis
meses de filiado ao DEMOCRATA;
§ 4º - Os membros da Executiva Nacional poderão ser eleitos dentre qualquer
filiado que tenha no mínimo seis meses de filiação.
§ 6º - Em caso de condução partidária insatisfatória da comissão executiva
nacional, o diretório nacional poderá convocar Convenção Nacional para destituir a
executiva nacional e eleger outra comissão executiva, somente para concluir o mandato
da comissão destituída.
Art.46 - O pedido de registro da chapa para concorrer ao Diretório Nacional
deverá ter, no mínimo, assinatura de 40% (quarenta por cento) dos seus membros, com
direito a voto na convenção.
Art. 47 - O presidente da convenção convocará o diretório eleito e
empossado para assumir os cargos e passará a eleição das comissões executivas,
conforme disposto no requerimento de inscrição da chapa, que poderá ter a seguinte
composição:
I - Comissão Executiva Nacional:
Presidente
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Terceiro Vice-Presidente
Articulador Nacional de Política
Secretário Geral
Primeiro Secretário
Tesoureiro Geral
Primeiro Tesoureiro
1º Vogal
2º Vogal
1º Suplente
2º Suplente
§ 1º A comissão executiva nacional terá o mínimo de 13 (treze) membros
efetivos, podendo alcançar até 35 (trinta e cinco) membros com até ·(um terço) de
suplentes.
§ 2º A comissão executiva estadual e distrital terá o mínimo de 7 (sete)
membros efetivos, podendo alcançar até 30 (trinta) membros com até ·(um terço) de
suplentes.
§ 3º A comissão executiva municipal terá o mínimo de 5 (cinco) membros
efetivos, podendo alcançar até 21 (vinte e um) membros com até ·(um terço) de
suplentes.
§ 4º Os suplentes exercerão suas funções através das mesmas regras
observadas nos diretórios que compõe;
§ 5º Compete aos presidentes das comissões executivas estaduais, distrital e
municipais, nas questões de interesse dos respectivos órgãos, representá-los ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores.
§ 6º A comissão estadual que passar a ser definitiva deverá eleger um
delegado para enviar as convenções nacional;
§ 7º O presidente da comissão executiva poderá credenciar representantes
perante as zonas eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral,
na forma da lei.
Art. 48 - Compete ao presidente da comissão executiva nacional:
I- Representar o partido, ativa e passivamente, em juízo e fora dele,
pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II- Convocar a convenção para escolha dos candidatos a presidente da
república e vice-presidente, e demais deliberações para escolha dos candidatos a cargos
executivos e legislativos;
III- Fixar as regras de funcionamento das reuniões dos diretórios e das
executivas;
IV- Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições ao
tesoureiro e a outros membros da executiva;
V- Exigir dos demais membros e dos filiados exação no cumprimento dos
seus deveres públicos, políticos e partidários;
VI- Convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação
na composição do órgão partidário;
VII- Dirigir o partido de acordo com as normas estatutárias e com as
decisões dos seus órgãos deliberativos;
VIII- Baixar resoluções, diretrizes e outros atos normativos ou executivos do
partido no âmbito da jurisdição da sua competência;
IX- Fazer a gestão econômica financeira do diretório nacional, assinar
contratos, títulos ou documentos, rescindir e aditar contratos;
X- Realizar assunção de dividas eleitorais quando se fizer necessário para o
bom desenvolvimento dos trabalhos partidários;
XI- Coordenar as atividades da comissão executiva nacional, supervisionando
os demais membros no cumprimento de suas funções;
XII- Prover e desprover os cargos dos serviços partidários;
XIII- Dirigir, no âmbito nacional, as atividades partidárias respeitadas as
limitações estatutárias;
XIV- Criar e designar outros órgãos de apoio e cooperação, extinguindo-os
quando necessário;
XV - Será o presidente, nas suas faltas, impedimentos, licença ou vacância,
substituído, sucessivamente, por um dos vices presidentes, em ordem de eleição, que
estará, para todos os fins e efeitos legais e deste estatuto, como presidente em
exercício, com todas suas prerrogativas e extensões do cargo, até o retorno do titular,
ou, em se tratando de vacância definitiva, até o final do mandato constituído da
respetiva comissão executiva.
Art. 49 - Compete aos Vice-Presidentes da Executiva Nacional:
I- Substituir o presidente, nas suas ausências e impedimentos, na ordem de
eleição;
II- Colaborar com o presidente, na administração do partido e na solução de
assuntos relacionados à área de sua designação;
III- Observadas as
prioridades estabelecidas pelo presidente
ou pela
executiva nacional, examinar e emitir parecer escrito ou verbal sobre os assuntos
relacionados à área de sua designação;
IV- Solicitar a formação de grupos de trabalho sobre os assuntos específicos
de sua área de designação;
V- Exercer outras atribuições que lhe for requerida pelo presidente.
Art. 50 - Compete ao Articulador Nacional de Política:
I - Emitir parecer sobre a nomeação dos diretórios provisórios;
II - Emitir parecer sobre
intervenção e destituição dos diretórios
provisórios;
III - Tratar dos interesses de crescimento partidário junto aos parlamentares
e órgãos de direção partidária;
Art. 51 - Compete ao Secretário-Geral da Executiva Nacional:
I- Organizar e supervisionar as convenções partidárias em todos os níveis;
II- Supervisionar a redação das atas das reuniões e das convenções, bem
como a publicação dos atos oficiais do partido;
III- Coordenar as atividades partidárias, especialmente dos demais órgãos de
apoio e cooperação, assegurando o seu bom desempenho e o cumprimento das
decisões superiores;
IV- Organizar os programas
de arregimentação partidária, mantendo
atualizado o cadastro geral dos diretórios, delegados e convencionais;
V- Admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal permanente e
temporário, com autorização do presidente, bem como supervisionar os registros
funcionais, exercendo, ainda, todas as demais atribuições inerentes;
VI- Organizar e divulgar as atividades partidárias, mantendo cadastro dos
profissionais e dos órgãos de imprensa de todo o País;
VII- Executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem cometidas por
decisão superior;
VIII- Promover e supervisionar os trabalhos de filiação partidária, controlar e
manter atualizados os registros cadastrais das filiações partidárias, cumprindo e fazendo
cumprir as disposições legais e estatutárias;
IX- Organizar, manter e conservar as bibliotecas do partido;
X- Determinar as atribuições dos secretários.

                            

Fechar