DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Parágrafo Único: Nas suas faltas ou impedimentos será o secretário-geral
substituído pelo 1º e 2º Secretário, em ordem de eleição.
Art. 52 - Compete ao Tesoureiro Geral da Executiva Nacional:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários e os
bens materiais do partido;
II - Assinar, com o presidente ou qualquer outro membro da executiva por
ele indicado, os cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade
financeira;
III - Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
IV- Responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do partido;
V - Organizar o balanço financeiro anual do partido, nas datas próprias e
submetê-lo à executiva, ao conselho fiscal, ao conselho gestor nacional e à justiça
eleitoral.
VI - Manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil e o orçamento do
partido, promovendo permanentes ajustes na receita e na despesa;
VII - Supervisionar os comitês financeiros da campanha eleitoral, zelando
pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias;
VIII - Apresentar, mensalmente, à comissão executiva, o balancete da receita
e da despesa sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições
estatutárias, principalmente as que se referem as prestações de contas das campanhas
eleitorais;
IX - Manter em dia o cadastro dos membros do partido, para fins de
contribuição partidária;
X - Determinar as atribuições do primeiro tesoureiro.
§ 1º. Compete ao primeiro tesoureiro substituir o tesoureiro geral nos seus
impedimentos legais.
Art. 53 - Compete aos demais membros da Comissões Executivas:
I- Participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas do
partido;
II- Substituir os demais membros das executivas nas suas ausências e
impedimentos, de modo a evitar descontinuidade na administração partidária;
III- Desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas.
§ 1º As atribuições acima serão praticadas, no que couber, em suas
respectivas circunscrições estadual, distrital e municipal.
§ 2º Compete aos presidentes das comissões executivas, privativamente,
designar, os delegados eleitorais do partido na justiça eleitoral que serão registrados na
forma da lei, bem como os membros dos comitês financeiros e outros.
Art. 54 - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores,
deverá ser observado a conjuntura regional e nacional na composição das coligações,
devendo ser ratificada, pela comissão executiva nacional em conjunto com o conselho
gestor nacional, sob pena de nulidade da convenção.
Parágrafo Primeiro: Nos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) as
convenções só poderão ser realizadas após parecer da executiva regional, ratificado
pela executiva nacional, sobre a diretrizes partidária a serem seguidas no município,
sob pena de nulidade da convenção em caso de não obediência da diretriz
partidária.
Parágrafo segundo: No caso de a convenção ser realizada no último dia do
prazo definido pela justiça eleitoral e não for ratificada, a comissão executiva nacional
poderá decidir e registrar convenção substitutiva.
I - Ocorrendo o registro de coligação substitutiva, fica a executiva nacional
dispensada do prazo descrito no art. 30, I, II, para convocação da convenção
substitutiva.
Art. 55 -
Os órgãos do partido não
intervirão nos hierarquicamente
inferiores, salvo para:
I- Assegurar a disciplina;
II- Manter a integridade partidária;
III- Reorganizar as finanças do partido;
IV- Preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições
programáticas, estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do
partido;
V- Pelo
não cumprimento
das determinações
dos órgãos
partidários
hierarquicamente superiores.
Parágrafo Primeiro: A decretação de intervenção será sempre precedida de
notificação para apresentação de defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pelo
órgão afetado, mediante deliberação de 2/3 dos membros da Comissão Executiva
hierarquicamente superior, salvo se decretado liminarmente.
Parágrafo
Segundo:
O
Conselho
Gestor
Nacional,
poderá
decretar
liminarmente a intervenção em qualquer comissão executiva, para apurar qualquer
descumprimento estatutário, de diretrizes ou de conduta, não podendo a intervenção
ser superior a 45, prazo máximo para instaurar, processar e julgar o procedimento em
caso de decisão liminar.
Art. 56 - Da dissolução do órgão afetado, pelos motivos numerados no
artigo anterior, a Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior indicará e
dará posse a nova comissão executiva, que completará o restante do mandato, a
contar da primeira decisão.
Art. 57 - O partido através de seus Diretórios definitivos poderá constituir
coordenadorias, secretarias e/ou células que funcionarão por regimento próprio, nas
áreas de: saúde, educação, segurança, comunicação e propaganda, ação sindical e
formação política, agrária,
meio ambiente, portadores de
deficiência, indígena,
imigrantes, assistência social e tantos outros.
§ 1º. Todos os representantes das secretarias e/ou células eleitas terão
direito a voz nas reuniões dos diretórios e comissões executivas.
Art. 58 - Os órgãos do Partido poderão dissolver os órgãos hierarquicamente
inferiores quando:
I - o desempenho eleitoral não corresponder aos interesses dos órgãos
superiores ou quando for considerado impeditivo do progresso e do desempenho
partidário;
II - o dirigente partidário cometer infração disciplinar e ético-partidária
estabelecida no art. 9º;
III - for desrespeitada a integridade e harmonia partidária;
IV - houver descontrole nas finanças e nos repasses de recursos para os
órgãos superiores, nos termos do estatuto ou resoluções;
V - desrespeitada a disciplina e a democracia interna;
VI - para garantir o desempenho político-eleitoral;
VII - houver realizações de coligações ou acordos com outros partidos em
desacordo com as decisões superiores;
VIII - desrespeitadas as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios
programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
IX - houver descontrole das filiações partidárias;
X - não prestar contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - O procedimento
de dissolução garantirá ao órgão
partidário acusado o ampla defesa e ao contraditório, seguindo-se o rito dos arts. 11,
12 e 13 deste Estatuto.
Capítulo VI - Do DEMOCRATA Jovem e DEMOCRATA Mulher
Art. 59 - O DEMOCRATA Jovem será integrado por filiados cuja idade não
supere 29 (vinte e nove) anos, e será destinada à formação e participação jovem na
política.
Art. 60 - O DEMOCRATA Mulher será integrado por filiadas dedicadas à
inclusão da mulher na política partidária e na eleitoral, promovendo a sua participação
na vida pública.
Parágrafo Único: Todos os programas de formação política promovidos pelo
partido serão inclusivos, com materiais em formatos acessíveis a todas as pessoas
portadoras de necessidades especiais e com adoção de tecnologias assistivas, nos
termos da legislação de regência.
Art. 61 - A eleição para os cargos de direção do DEMOCRATA Jovem e
DEMOCRATA mulher será realizada a cada 2 (dois) anos, observadas as normas
definidas em Regimento próprio a ser aprovado após discussão e deliberação da
comissão executiva nacional do DEMOCRATA.
Parágrafo Único: O Regimento a que se refere esse artigo deverá conter
normas de organização, estrutura e funcionamento do DEMOCRATA jovem e
DEMOCRATA mulher, em todos os níveis, sua relação com as direções partidárias
correspondentes e o investimento a ser destinado, devidamente vinculado ao plano de
trabalho.
Art. 62 - Os presidentes municipais, estaduais, do distrito federal e nacional,
eleitos pelo DEMOCRATA jovem e DEMOCRATA mulher farão parte das respectivas
comissões executivas e terão direito a voz e voto nas reuniões e nas respectivas
convenções.
Capítulo VII - Do Conselho Gestor Nacional
Art. 63 - O Conselho Gestor Nacional é órgão de deliberação superior.
Art. 64 - Compete, privativamente, ao Conselho Gestor Nacional:
I- Conhecer dos recursos propostos
contra as decisões dos órgãos
executivos;
II- Decidir, em última instância, em grau de recurso.
III- Propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução
dos objetivos do partido.
IV-
Expedir
regulamentos,
resoluções
e
pareceres
a
respeito
do
entendimento que deva prevalecer na aplicação dos dispositivos deste estatuto.
V- Revogar as decisões das convenções de todos os níveis que contrariem as
decisões deste Conselho, em juízo de recurso, de revisão dos mesmos ou de ofício;
VI - Aprovar os nomes propostos para composição da comissão executiva
nacional e demais órgãos nacionais;
VII - Propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução
dos objetivos do partido.
VIII - Analisar e decidir o pedido de registro de chapa para concorrer a
convenção nacional, quanto a regularidade dos filiados e quanto aos impedimentos
legais e estatutários, podendo deferir ou não o pedido de admissão da chapa para
participar do pleito na convenção, sendo necessário o quórum de maioria absoluta dos
seus membros para o julgamento, assegurando o direito de ampla defesa, mediante
comunicação escrita ao respectivo presidente da chapa, entregue pessoalmente, por
carta registrada ou por email.
VII - Intervir nas atividades e decisões administrativas dos órgãos partidários
que julgar inadequadas ou contrárias às orientações, decisões, deliberações, resoluções,
manifesto, código de ética e disciplina partidária, Programa e deste estatuto.
§ 1º São requisitos para análise dos incisos deste artigo o cumprimento
integral pelos filiados, dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, X e XI do artigo 9º deste
estatuto.
§ 2º Das decisões do conselho gestor nacional caberá recurso, por escrito,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência, do recebimento da carta
registrada ou do email, para o próprio conselho gestor nacional.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 65 - O conselho gestor nacional será composto pelos cargos de
presidente, 1º vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e suplente.
§ 1º Qualquer filiado com mais de 4 (quatro) anos de filiação, poderá
formar chapa para concorrer aos cargos do conselho gestor nacional.
§ 2º Preenchido os requisitos do § 1º a diretório nacional homologará as
chapas.
§ 3º Tem direito a voto para eleger os membros do conselho gestor
nacional os filiados fundadores do partido e o diretório nacional, cabendo voto
cumulativo.
I - A Comissão Executiva Nacional, deverá apresentar as chapas que
concorrem ao Conselho Gestor Nacional, a lista de todos os membros fundadores e que
continuam filiados ao DEMOCRATAS.
II - Caso o numero de filiados fundadores seja menor que 10 filiados, a
comissão executiva nacional deverá buscar entre os filiados mais antigos do País e
completar o quadro de votantes até dez filiados.
§ 4º O mandato do conselho gestor nacional será de 8 (oito) anos,
respeitando os princípios democráticos e republicanos previstos no artigo 46, § 1º da
Constituição Federal.
§ 5º A eleição dos membros do conselho gestor nacional será realizada
entre os dias 1 e 15 de Agosto, do último ano de mandato.
§ 6º No caso de vacância ou impedimento de qualquer do presidente
assumirá o vice presidente e os demais sucessivamente.
§ 7º São privativas do conselho gestor nacional as seguintes propostas que
objetivem:
a)Ampliação ou supressão do número de assentos no conselho gestor
nacional;
b) Alterações estatutárias que suprimam ou ampliem as competências do
conselho gestor nacional;
c) Alteração da composição do conselho gestor nacional com a inclusão ou
exclusão de membro.
Capítulo VIII - Das Finanças e da Administração
Art. 66 - Todo o patrimônio partidário será constituído de doações,
contribuições voluntárias de seus filiados e pelo fundo partidário.
Art. 67 - Compete, na forma da lei, à comissão executiva, no grau
respectivo, decidir sobre a aplicação das contribuições que lhe forem destinadas.
Art. 68 - Poderá o partido abrir conta corrente no Banco do Brasil S/A, Caixa
Econômica Federal, Bancos Estaduais, ou particulares, à ordem conjunta do presidente,
ou por quem este delegar poderes dentre os outros membros da executiva, e o
tesoureiro geral, para movimentar sua receita e despesas ordinárias, ou conta especial
para o comitê financeiro, na forma da lei.
Art. 69 - Das quantias recebidas do fundo partidário, a comissão executiva
nacional redistribuirá conforme estabelecida na legislação em vigor.
Art. 70 - Das quantias recebidas do fundo especial de financiamento de campanha ou de
qualquer outra fonte de financiamento de campanha eleitoral que venha a substituí-lo, a comissão
executiva redistribuirá entre os candidatos, respeitando os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 71 - A receita do Partido provém de:
I- Contribuições de seus filiados;
II- Doações permitidas na forma da lei;
III- Parcelas do fundo partidário e de qualquer outra dotação pública
estabelecida em lei, inclusive para campanha eleitoral;
IV- Arrecadação decorrente da comercialização de bens e serviços, de
publicações e material didático ou da promoção de cursos e eventos;
V- Juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
VI- Rendimentos dos serviços decorrentes de atividade partidária;
VII- Bens móveis e imóveis;
VIII- Outras formas não vedadas em lei.
Art. 72 - A cota do Fundo Partidário será distribuída aos diretórios,
obedecidos os seguintes critérios.
I - 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional;
II - 20% (vinte por cento) para o Instituto;
III - 15% (quinze por cento) para os Diretórios Estaduais que atendam aos
seguintes requisitos:
a)Estejam regularmente constituídos perante o Tribunal Regional Eleitoral de
seu respectivo Estado;
b)Estejam em dia com a contribuição partidária estadual junto ao Diretório
Nacional;
c)Estejam em dia com as prestações de contas anuais perante a Justiça
Eleitoral, estando elas em análise ou devidamente aprovadas;
d)Estejam em dia com as obrigações perante a Receita Federal.
IV - 5% (cinco por cento) para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 1º Caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos nas alíneas do
inciso III deste artigo, a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Gestor Nacional,
mediante analise do desempenho político eleitoral do partido em cada Estado ou
Distrito Federal, poderá repassar o percentual previsto ou reverter para os gastos com
o próprio Diretório Nacional.
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