DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 2º Os Diretórios Estaduais que receberem a cota do Fundo Partidário
repassarão 50% (cinquenta por cento) de sua cota correspondente para os Diretórios
Municipais que:
I - estejam regularmente constituídos no TRE de seu respectivo Estado e no
Juízo Eleitoral da sua cidade;
II - estejam em dia com a contribuição partidária municipal junto aos
Diretórios Estaduais;
III - estejam em dia com a prestação de contas anual perante a Justiça
Eleitoral, estando ela em análise ou devidamente aprovada.
Art. 73 - As instâncias
municipais, através das comissões executivas
estaduais, distrital e municipais, contribuirão mensalmente para a comissão executiva
nacional, de acordo com os valores estabelecidos em resolução.
Capítulo IX - Da Escrituração Contábil
Art.
74
- As
receitas
e
as
despesas
efetuadas pelo
partido
serão
contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais.
Art. 75 - A movimentação dos recursos do partido deverá ser efetuada
através de conta corrente bancária em nome do partido.
§ 1º Cabe ao presidente e ao tesoureiro geral do respectivo órgão
executivo, ou por seus procuradores especificamente constituídos para este fim ou,
ainda, no impedimento legal de qualquer deles, por deliberação da comissão executiva
conforme disposto neste estatuto, a abertura e movimentação das contas bancárias e
demais transações financeiras em nome do partido.
§ 2º Cabe ao conselho fiscal de cada instância partidária observar as
normas, resoluções e deliberações da comissão executiva nacional do partido, com
relação aos procedimentos a serem cumpridos e observados sobre movimentação
financeira dos recursos e contabilidade.
Art. 76 - Cada instância de direção partidária deverá dispor de CNPJ próprio
e arcará com transações financeiras ou despesas contraídas com seu próprio C N P J.
§ 1º Em questões administrativas
e para efeitos fiscais, financeiros,
trabalhistas ou qualquer outros de ordem judicial ou extrajudicial, cada nível de
instância de direção é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente,
não se equiparando a filial de pessoa jurídica, nos termos da legislação.
§ 2º Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a
utilização, por parte de qualquer filiado, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer
instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis pelo CNPJ.
Art. 77 - As doações em recursos financeiros deverão ser efetuadas:
I- Através de cheque cruzado em nome do partido ou por transferência
eletrônica diretamente para conta do partido;
II- Através de mecanismo disponível em sítio na internet, crowfunding, pix,
permitindo inclusive o uso de cartão de crédito ou débito, com identificação do doador
e emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada;
III- Através de depósitos em espécie devidamente identificados.
Art.
78 -
Obrigatoriamente, as
comissões
executivas deverão
manter
escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas.
§ 1º O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral
até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 2º Nos anos em que ocorrem eleições, deverão ser enviados à Justiça
Eleitoral os balancetes e balanços no prazo e segundo as exigências da legislação
vigente.
§ 3º Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser
encaminhadas à instância imediatamente superior em até 30 (trinta) dias, após a devida
entrega à Justiça Eleitoral.
§ 4º Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
a)discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo;
b)origem e valor das contribuições e doações;
c)despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos
gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios
e demais atividades de campanha;
d)discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º Quando os órgãos partidários não tiverem qualquer receita ou despesa
no exercício será feita comunicação à Justiça Eleitoral, na forma da lei.
Art. 79 - A documentação comprobatória das prestações de contas será
conservada pelos respectivos Diretórios e pelos candidatos no prazo da lei.
Parágrafo Único: Os livros ou as encadernações dos registros contábeis serão
autenticados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do respectivo Diretório ou Comissão
Provisória.
Capítulo X - Do Conselho Fiscal
Art. 80 - Os Diretórios definitivos elegerão, dentre os filiados, o seu
conselho fiscal com a competência específica, além das expressamente definidas neste
estatuto, de
fiscalizar e
acompanhar os resultados
da gestão
financeira, a
movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e despesas,
obedecidas as normas deste estatuto e da legislação em vigor, composto de três
membros efetivos e três suplentes sendo:
I- Presidente;
II- Secretário;
III- Relator;
IV- Primeiro Suplente;
§ 1º Na ausência do presidente, o mesmo será substituído pelo secretário;
na ausência do secretário será substituído pelo relator; na ausência do relator será
substituído pelo suplente, conforme a ordem de eleição, as atribuições inerentes aos
cargos assumidos.
§ 2º É vedado aos membros das comissões executivas participarem do
conselho fiscal.
§ 3º Nas comissões provisórias, os membros do conselho fiscal serão
indicados com a seguinte composição: presidente, secretário e relator.
Art. 81 - As comissões executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de
cada ano o orçamento para o ano subsequente.
Capítulo XI
- Do Código
de Ética e
Disciplina Partidária e
do seu
Conselho
Art. 82 - É parte integrante deste estatuto, o código de ética e disciplina
partidária, seu conteúdo e normas, nos seguintes termos:
§ 1º As comissões executivas definitivas elegerão os membros do conselho
de ética, com a competência expressamente definida neste estatuto, no âmbito de sua
jurisdição, para atuar quando for provocado por filiado ou por órgão partidário, a fim
de apurar infrações disciplinares à ética, a fidelidade e aos deveres partidários de
filiados,
emitindo parecer
para
decisão
da comissão
executiva
correspondente,
composta de três membros efetivos e três suplentes que são:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Relator;
IV- Primeiro Suplente;
§ 2º Nos impedimentos do presidente, o mesmo será substituído pelo
secretário; na ausência do secretário, o mesmo será substituído pelo relator; na
ausência do relator, o mesmo será substituído pelo suplente, conforme ordem de
eleição, as atribuições inerentes aos cargos assumidos.
Art. 83 - Os membros do conselho de ética e disciplina partidária não
podem fazer parte da comissão executiva da mesma circunscrição.
Capítulo XII - Da Campanha Política e das Candidaturas
Art. 84 - Qualquer filiado, no gozo dos direitos políticos, poderá inscrever-
se para concorrer aos cargos majoritários e proporcionais.
Parágrafo Único:
É vedada a
qualquer convenção
partidária conceder
legenda aos filiados, para concorrer às eleições, que tenham sido condenados pela
prática de crimes de violência contra a mulher.
Art. 85 - Cabe ao filiado candidato:
I- Divulgar, na respectiva campanha eleitoral, o programa do partido e seus ideais.
II - Realizar a devida prestação de contas da campanha eleitoral que
participou, junto à justiça eleitoral;
III - Manter site no padrão gráfico estabelecido pela comissão executiva
nacional, bem como em material impresso como cartões de visitas, panfletos, santinhos
e outros;
IV - "Termo de Compromisso de Fidelidade", se comprometendo a respeitar
e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e
Deliberações do partido, além de exercer com probidade, competência e ética o
mandato para o qual seja eleito;
V - "Termo de Responsabilidade de Campanha", se responsabilizando por
eventual ação com pedido de indenização por dano material ou moral, decorrente de
ato praticado antes, durante ou depois da campanha eleitoral, pelo candidato,
colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar e
indenizar o lesado integralmente, excluindo de quaisquer responsabilidades, tanto o
partido como seus dirigentes.
§ 1º O pedido de registro
dos candidatos será instruído com a
documentação exigida pela legislação pertinente e com as opções dos nomes com os
quais deseja concorrer.
§ 2º O candidato que durante a campanha eleitoral deixar de observar os
deveres elencados neste estatuto, poderá ser substituído pela respectiva comissão
executiva, devendo a substituição ser comunicada à Justiça Eleitoral.
Art. 86 - Compete às respectivas comissões executivas de cada circunscrição
fixar os valores máximos de gastos por candidato, respeitado o limite fixado em lei.
Art. 87 - A comissão executiva nacional poderá fixar valores a serem
recolhidos em favor do partido pelos candidatos escolhidos em convenção, para
subsídio das despesas da campanha eleitoral, a título de doação.
Art. 88 - É facultado ao pré-candidato fazer arrecadação prévia de recursos,
no prazo e nas condições estipuladas na Lei e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 89 -
As obrigações contraídas em nome do
partido serão de
responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, não se admitindo a transferência das
responsabilidades contraídas de uma esfera partidária para outra.
Art. 90 - A reparação de dano material ou moral, seja a que título for,
decorrente de ato praticado por candidato, militante ou filiado do partido, deverá ser
suportado por eles, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades do partido
ou seus dirigentes.
Art. 91 - A regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos,
nos meios de comunicação que foram definidos por lei, será estipulado pela comissão
executiva nacional, dentro dos parâmetros legais e estatutários.
Capítulo XIV - Da Bancada Parlamentar
Art. 92 - As Bancadas Parlamentares do partido constituirão suas Lideranças
de acordo e na forma dos regimentos que forem constituídos, os quais deverão ser
aprovados pelas comissões executivas dos níveis correspondentes, observadas as
disposições regimentais das respectivas casas legislativas e da lei.
§ 1º Os integrantes das bancadas do partido, atuantes nas casas legislativas,
deverão subordinar as ações parlamentares aos princípios doutrinários, programáticos e
às
diretrizes estabelecidas
pelos
órgãos de
direção
partidária,
na forma
deste
estatuto.
§ 2º Constitui em infração disciplinar gravíssima e infidelidade partidária o
posicionamento do parlamentar do partido, que venha a contrariar orientação
estabelecida pela comissão executiva da circunscrição partidária correspondente ou
hierarquicamente superior, bem como as definições provenientes dos procedimentos de
participação popular, transparência e democracia regulamentadas por este estatuto.
Art. 93 - Os parlamentares estão sujeitos as medidas disciplinares básicas de
caráter partidário, previsto neste estatuto e na lei, acrescentado das penas de
desligamento temporário da bancada, substituição em comissões legislativas de que
seja integrante, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de
todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam no partido e na respectiva casa
legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes estabelecidas
pelos órgãos partidários, constantes no Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes,
Resoluções, Decisões e Deliberações do partido.
Parágrafo Único: As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas
pela comissão executiva da circunscrição correspondente, ou pela hierarquicamente
superior, na forma do processo disciplinar estabelecido neste estatuto.
Capítulo XV - Das Disposições finais, especiais e transitórias
Art. 94 - Os diretórios estaduais, distrital e Municipais que foram ou forem
constituídos passam a ser legalmente e obrigatoriamente considerados comissões
provisórias.
Parágrafo Único: A comissão provisória tem as mesmas atribuições e
competência de diretório e comissão executiva, observadas, ainda, as delegações que
lhe forem cometidas no ato de designação.
Art. 95 - O mandato do diretório nacional é de 6 (seis) anos; das comissões
executivas nacional, estaduais e distrital são de 4 (quatro) anos; e das comissões
executivas municipais de 2 (dois) anos.
Art. 96 - O Instituto Mulheres na Política, passará a se chamar Instituto
Escola da DEMOCRACIA e usará o nome fantasia de Universidade da Democracia.
Art. 97 - O conselho gestor nacional, por maioria absoluta, poderá fixar
remuneração dos seus membros, da comissão executiva nacional, secretarias e demais
órgãos, mediante ato administrativo próprio, dentro dos limites e nos termos da lei.
Art. 98 - Cabe ao conselho gestor nacional regulamentar, em resoluções
específicas, as disposições deste estatuto e, inclusive, estabelecer, em parecer, o
entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos, bem como decidir
sobre eventuais conflitos decorrentes da recepção e adequação às regras estabelecidas
neste Estatuto.
Art. 99 - Para deliberar sobre fusão, formação de federação, incorporação
ou extinção, a Convenção Nacional deverá ter os seguintes requisitos:
I- 
Convocação 
especial, 
devendo 
constar
do 
edital 
a 
matéria 
de
deliberação;
II- Aprovação de 80% (oitenta por cento) dos filiados com direito a voto.
Parágrafo Único: Em caso de extinção do partido, todo o seu patrimônio
deve ser doado à uma Instituição de direito privado, sem fins lucrativos, a ser escolhida
por maioria absoluta dos membros da comissão executiva nacional, ressalvado os
valores recebidos a título de fundo partidário existentes à época, que deverão ser
devolvidos, bem como os bens e ativos adquiridos com recursos do fundo que serão
transferidos para União
Art. 100 - O presente estatuto poderá ser modificado em convenção
nacional desde que conste no edital de convocação expressamente "REFORMAS DO
ESTATUTO", devendo contar com aprovação de 70% (setenta por cento) dos votos dos
filiados, com direito a voto, para o computo deste percentual deverá ser levado em
consideração os votos cumulativos.
Parágrafo Primeiro: O registro do estatuto deverá ser efetuado no cartório
de registro civil de pessoas jurídicas ao qual foi registrada a ata de fundação do Partido
e no Tribunal Superior Eleitoral, com assinatura do presidente do diretório nacional e
do presidente do conselho gestor nacional.
Parágrafo Segundo: As atas da Comissão Executiva Nacional, do Diretório
Nacional e do Conselho Gestor Nacional, só poderão ser registradas no cartório de
registro civil de pessoas jurídicas ao qual foi registrada a ata de fundação do Partido,
em caso de impedimento por falência ou fechamento do cartório, será competente o
cartório que receber o seu acervo.
Art. 101 - Os membros do partido não responderão, subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas em nome da agremiação partidária, desde que contraídos de
acordo com a lei e na conformidade com os objetivos do partido.
Art. 102 - As despesas
realizadas por órgãos partidários municipais,
estaduais, distrito federal e nacional, ou por candidatos majoritários e proporcionais,
nas respectivas circunscrições, devem ser assumidas e pagas, exclusivamente, pela
esfera partidária correspondente ou pelos candidatos, salvo expresso acordo ratificado
por escrito com outra esfera partidária.
Parágrafo Único: A responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária caberá,
exclusivamente, ao órgão partidário e pelo candidato que tiver dado causa ao
descumprimento da obrigação, à violação de direito ou qualquer outro ilícito.

                            

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