DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.685, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo da vigência da transferência legal, previsto no art. 5º
da Portaria n. 3184, de 31 de outubro de 2022, constante no processo administrativo n.
59053.006402/2022-69, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Mirador
- MA para ações de Defesa Civil até 28/05/2025.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEY WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.686, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Ibateguara - AL, para execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Ibateguara - AL, no
valor de R$ 1.495.239,79 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil duzentos e trinta
e nove reais e setenta e nove centavos), para a execução de ações de recuperação,
descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.011258/2023-63.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE000031, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.691, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PR
.Itaipulândia
.Vendaval - 1.3.2.1.5
.318
.17/10/2024
.59051.038427/2024-11
. .PR
.Fa x i n a l
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.12.031
.02/10/2024
.59051.038307/2024-14
. .RS
.Hulha Negra
.Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
.2.777
.09/10/2024
.59051.038549/2024-08
. .RS
.Pinheiro Machado
.Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
.1395
.27/09/2024
.59051.038550/2024-24
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.699, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL,
no uso
da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .AL
.Major Isidoro
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.54
.14/10/2024
.59051.038551/2024-79
. .BA
.Bom Jesus da Lapa
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.292
.15/10/2024
.59051.038370/2024-42
. .BA
.Ibotirama
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.230
.16/10/2024
.59051.038349/2024-47
. .BA
.Santaluz
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.041
.18/10/2024
.59051.038508/2024-11
. .PB
.Conceição
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.039
.18/10/2024
.59051.038371/2024-97
. .PE
.Altinho
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.697
.04/10/2024
.59051.038547/2024-19
. .PE
.Iguaracy
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.025
.14/10/2024
.59051.038294/2024-75
. .PE
.Jucati
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.034
.14/10/2024
.59051.038374/2024-21
. .PE
.Moreilândia
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.044
.02/10/2024
.59051.038227/2024-51
. .RN
.Doutor Severiano
.Seca - 1.4.1.2.0
.023
.21/10/2024
.59051.038552/2024-13
. .RN
.Pedro Avelino
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.370
.04/10/2024
.59051.038300/2024-94
. .RN
.Ruy Barbosa
.Seca - 1.4.1.2.0
.051
.21/10/2024
.59051.038507/2024-69
. .RN
.Santana do Matos
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.1.033
.21/10/2024
.59051.038527/2024-30
. .RN
.Serrinha
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.024
.16/10/2024
.59051.038304/2024-72
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.701, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PA
.Ourém
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.066
.21/10/2024
.59051.038567/2024-81
. .PA
.Rio Maria
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.2.078
.29/10/2024
.59051.038553/2024-68
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SEDEC/MIDR nº 3506, de 30 de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2024, Edição 212, Seção 1, pág. 199, na
Epígrafe, onde se lê: PORTARIA N° 3506, de 30 de outubro de 2024, leia-se: PORTARIA N°
3.664, de 30 de outubro de 2024.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 2.768, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 29/10/2024, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de
11/3/2003, e nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Declarar reservada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes, subtraídas das vazões
médias destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante, e eventuais
vazões destinadas a mecanismos de transposição de peixes e de embarcações, além de
vazões remanescentes em eventual trecho de vazão reduzida.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica
do aproveitamento hidrelétrico PCH Carrapatos, Município de Caconde, Estado da SP.
O inteiro teor da Declaração, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
PORTARIA ANA Nº 507, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui os fluxos internos, os prazos, as custas
processuais e a competência para a prática dos atos
administrativos 
relacionados
ao 
Procedimento
Administrativo de Mediação Regulatória.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Anexo I da
Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da
ANA, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANA nº 209, de 9 de setembro de 2024,
e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004854/2023-44, resolve:
CAPÍTULO ÚNICO
DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Portaria institui os fluxos internos, os prazos, as custas processuais
e a competência para a prática dos atos administrativos relacionados ao Procedimento
Administrativo de Mediação Regulatória.
Art. 2º Compete à Procuradoria Federal junto à ANA (PF-ANA), em conjunto
com a Superintendência de Regulação de Saneamento Básico (SSB), nos termos da
Resolução ANA nº 209, de 09 de setembro de 2024, receber e processar os pedidos de
Mediação Regulatória formulados pelos legitimados.
Seção II
Do procedimento de mediação regulatória
Art. 3º A mediação regulatória da ANA ocorrerá mediante o processo eletrônico
da Agência, promovendo-se a digitalização de toda a documentação apresentada, de forma
que sua tramitação seja exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Por se tratar de mediação envolvendo a Administração Pública,
as seguintes informações dos processos serão públicas:
I - o objeto;
II - os valores estimados pelos mediandos;
III - as datas e número de sessões realizadas;
IV - a coletânea, sem identificação de interessados, das decisões em sede de
admissibilidade; e
V - a síntese dos resultados alcançados, sem identificação dos interessados.
Art. 4º As reuniões de mediação regulatória poderão ser presenciais ou mediante
o uso de ferramentas de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância.
Art. 5º Os interessados em requerer a mediação regulatória da ANA deverão
utilizar, para seus requerimentos, o formulário eletrônico disponível na página específica
no sítio eletrônico da Agência, com a finalidade de apresentar as informações que
delimitem adequadamente a controvérsia.
Art. 6º Todos os pedidos, unilaterais ou conjuntos, de instauração de Mediação
Regulatória em matéria de saneamento básico, ao serem recebidos na ANA, em qualquer
meio ou suporte, serão protocolizados no sistema eletrônico de tramitação de processos
administrativos da Agência e submetidos à apreciação da Superintendência de Regulação
de Saneamento Básico (SSB), que avaliará, em cinco dias, a sua instrução.
§ 1º Estando o procedimento devidamente instruído, será submetido à
Procuradoria Federal junto à ANA, para, em dez dias, análise e decisão acerca da
admissibilidade e dos pedidos de sigilo.
§ 2º Restituído o processo de mediação regulatória à Superintendência de Regulação
de Saneamento Básico (SSB), em cinco dias, será submetido à distribuição do Mediador.
§ 3º Se for necessário, os legitimados serão instados para adotarem, em cinco
dias, as medidas para a eventual complementação das informações, sob pena de
arquivamento precário do procedimento.

                            

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