DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 81/2024
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
864.290/2023 - B & R METAIS LTDA-Registro de Licença n° 1054/2024 - Vencimento
10/04/2026
864.088/2024 - DAGMAR GARCIA DE QUEIROZ-Registro de Licença n° 1066/2024 -
Vencimento INDETERMINADA
GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 82/2024
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito despacho de indeferimento(769)
864.445/2008-COLINAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA- Publicado DOU de 20/06/2018
GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 92/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191)
871.793/2015-ODG MINERACAO LTDA- Publicado DOU de 04/09/2020
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 95/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Dá provimento ao recurso interposto.(2643)
871.793/2015-ODG MINERACAO LTDA
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
D ES P AC H O
Relação nº 165/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do
Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237)
800.305/2018-LI YONGNING- OF. N° 44476/2024/DITIP/ANM
800.382/2022-LI YONGNING- OF. N° 44466/2024/DITIP/ANM
800.639/2022-LI YONGNING- OF. N° 44482/2024/DITIP/ANM
Intima para defesa caducidade/nulidade do titulo-Prazo 60 dias(266)
800.305/2018-LI YONGNING-OF. N°44476/2024/DITIP/ANM
800.382/2022-LI YONGNING-OF. N°44466/2024/DITIP/ANM
800.639/2022-LI YONGNING-OF. N°44482/2024/DITIP/ANM
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 976, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a documentação, quanto à acreditação
junto ao Inmetro, a ser enviada para obtenção do
credenciamento 
de 
empresa 
de 
inspeção 
da
qualidade para o exercício das atividades de controle
da qualidade na importação, alteração no Anexo I e
outras alterações.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.007521/2018-73 e nas deliberações tomadas na 1.148ª Reunião de Diretoria,
realizada em 31 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A de Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Os ensaios impossibilitados de serem acreditados pelo
Inmetro/Cgcre, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, devido a questões metrológicas,
ficam dispensados de constar no escopo de acreditação das empresas de inspeção." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................................................
I - após 11 de novembro de 2024, encaminhar cópia da avaliação de
completeza da solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR
ISO IEC 17025, bem como do escopo solicitado; e
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se somente às solicitações de
credenciamento realizadas a partir de 11 de novembro de 2024." (NR)
"ANEXO I
".................................................................................................................................
. .( ) GLP
.............................................
.............................................
. .Característica
....................
....................
....................
....................
....................
. .Massa Específica a
20 °C
.
....................
.
....................
.
. .Gás Sulfídrico (H2S)
.
....................
.
....................
.
. .Resíduo 
(100
mL
evaporados e
teste
da 
mancha)
ou
Resíduo 
de
Ev a p o r a ç ã o
.
....................
.
....................
.
. .Pressão de Vapor a
37,8 °C
.
....................
.
.
.
. .Butanos 
e
Mais
Pesados
.
....................
.
.
.
. .Pentanos 
e
Mais
Pesados
.
....................
.
.
.
. .Água Livre
.
....................
.
.
.
. .
.
....................
.
.
.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revoga-se a Resolução ANP nº 928, de 30 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de novembro de 2024
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
PORTARIA ANP Nº 267, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho para
o exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas,
no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
do Processo nº 48610.203593/2018-40 e com base na Resolução de Diretoria nº 741,
de 1º de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no
âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com o
objetivo de estabelecer orientações, critérios, procedimentos gerais de funcionamento
e responsabilidades para o exercício de atividades por servidores e estagiários, que
serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é aplicável a todas as
unidades organizacionais da ANP, denominadas unidades de execução, e a todos os
agentes públicos, conforme art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
nelas lotados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS
Art.
3º O
PGD
deverá funcionar
como um
indutor
de melhoria
de
desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho
dos participantes, as entregas das unidades e a estratégia institucional.
Parágrafo único. Os procedimentos de gestão de pessoas relacionados ao
PGD seguirão os dispositivos do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
Art. 4º Todos os participantes do PGD deverão observar as diretrizes e boas
práticas estabelecidas nesta portaria, bem como os normativos aplicáveis exarados
pelos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas na administração pública e pela
Comissão de Ética Pública, a fim de otimizar a comunicação, o convívio, a rotina e as
interações necessárias ao bom funcionamento do programa.
Art. 5º São diretrizes e boas práticas PGD:
I - atentar à pontualidade em seus compromissos profissionais;
II - manter a câmera aberta durante as reuniões virtuais;
III - utilizar ferramentas institucionais de comunicação da ANP, bem como
atentar
para
orientações
institucionais sobre
padrão
visual
em
apresentações,
principalmente com o público externo;
IV - comportar-se e trajar-se de maneira profissional e respeitosa durante as
reuniões virtuais;
V - atualizar regularmente o status virtual do aplicativo utilizado para
teletrabalho na ANP, de forma a melhorar a comunicação, tornando-a mais clara e
eficiente, bem como colaborar para a redução de interrupções das atividades em
execução;
VI
- 
participar
de
programas
de 
capacitação
orientados
pela
Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento - SGP, voltados para a
atuação em trabalho remoto;
VII - participar das reuniões virtuais, preferencialmente, em estação de
trabalho ou espaço ergonomicamente adequado para a realização do trabalho, a fim de
proporcionar interação visual e verbal eficaz, sem distração e estímulos externos; e
VIII - ter assegurado o direito à desconexão, evitando-se demandas fora do
horário do expediente pré-estabelecido, e garantindo os intervalos intrajornada e o
descanso entre duas jornadas de trabalho, exceto em circunstâncias excepcionais.
Art. 6º Recomenda-se a realização de, ao menos, uma reunião virtual por
semana, entre os participantes de uma coordenação, ou equipe, ou unidade de
execução, a fim de alinhar aspectos práticos e operacionais, planejar objetivos,
resultados e entregas, estabelecer conexão e integração entre os participantes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:
I - instituir o PGD na ANP, conforme conveniência e oportunidade;
II - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade; e
III - conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior.
Art.
8º Compete
à Superintendência
de
Gestão de
Pessoas e
do
Conhecimento (SGP), sem prejuízo das suas atribuições regimentais, publicar no sítio
eletrônico da ANP o ato de instituição do PGD e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 9º As unidades de execução deverão elaborar seus respectivos planos
de entregas, instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da
unidade, alinhado ao mapa estratégico da ANP, e que deverá conter, no mínimo:
I - o prazo, que deve ser, no máximo, de 1 ano, com data de início a partir
de 1º de janeiro e data de término até 31 de dezembro; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DO PGD
Art. 10. O PGD na ANP será obrigatório para todos os agentes públicos
previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 11. Aos participantes do PGD será obrigatório, não excluindo outras
obrigações estabelecidas nas normas aplicáveis vigentes:
I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - elaborar plano de trabalho; e
III - manter número de telefone, fixo ou móvel, atualizado na plataforma de
gestão de pessoas do Governo Federal.
Parágrafo único. Quando necessário para o cumprimento das atribuições do
plano de trabalho, o número de telefone poderá ser divulgado tanto dentro da ANP
quanto para o público externo, nos casos de teletrabalho.
Art. 12. Os participantes do PGD deverão estar disponíveis nos horários
estabelecidos pelas respectivas unidades de execução, que serão divulgados na página
do PGD na intranet.
Art. 13. Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 14. A implementação da modalidade teletrabalho é facultativa à ANP e
ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Agência e a critério da Diretoria
Colegiada, e a participação na modalidade teletrabalho será facultada ao agente
público em função da conveniência e do interesse do chefe da unidade de execução
em que estiver lotado.
§ 1º O atendimento dos requisitos pelo agente público interessado não
garante a sua participação na modalidade teletrabalho.
§ 2º A participação ou a permanência na modalidade teletrabalho não se
constitui
direito adquirido
do
agente
público e
poderá
ser
revista a
qualquer
tempo.
Art. 15. As modalidades adotadas pelas unidades serão definidas pelos
chefes das unidades, tendo como premissas o interesse da ANP, as entregas da
unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 16. As atividades que puderem ser executadas de forma remota e com
a utilização
de recursos tecnológicos,
serão realizadas,
preferencialmente, na
modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

                            

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