DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.Seção 1.6.6.2: Adequação da descrição e da obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento à especificação da API Pix;
Seção 1.8: Alteração no quadro com as informações obrigatórias sobre iniciação através do serviço de iniciação de transação de pagamento;
Seção 2: Inclusão dos campos nas mensagens de pagamento relativos ao Pix Saque e Pix Troco;
Anexo 1: Seção 1: Inclusão das funcionalidades relacionadas ao Pix Saque e ao Pix Troco dentre as contempladas pela API Pix;
Anexo 1: Seção 4: Inclusão da definição de PSS;
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.Anexo 1: Seção 5.4.2: Inclusão das funcionalidades obrigatórias por produto ofertado;
Anexo 3: Seção 2.1: Adequação da obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento à especificação da API Pix;
Anexo 4: Inclusão do cronograma de implementação das funcionalidades obrigatórias.
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.17/09/2021
.2.6.0
.Seção 2: Adequação das informações contidas nos campos das mensagens de pagamento e inclusão de orientações referentes a um Pix Saque
via QR Code estático.
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.29/10/2021
.2.6.1
.Seção 1.6.1: Alteração de texto da nota de rodapé 35 sobre o código do município;
Seção 1.6.6.1: Correção de AGTET para AGTEC;
Seção 1.6.6.1: Adequação sobre o conteúdo do campo valor.retirada.troco. modalidadeAgente para o Pix Troco;
Seção 1.6.6.2: Reforçoda obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento no retorno;
Seção 1.8: Inclusão de campos para o serviço de iniciação de transação de pagamento;
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.Seção 2.3: Inclusão de campo do serviço de iniciação de transação de pagamento para pacs.008.
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.09/12/2021
.2.6.2
.Seção 1: Adequação das terminologias relacionadas ao Pix Saque e Pix Troco;
Seção 1.5.4, 1.6.6.1 e 2.2: Inclusão dos correspondentes bancários como agente de Saque (modalidade AGTOT)
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.30/08/2022
.2.6.3
.Seção 1.5: Alteração na denominação do campo pss para fss no QR Code estático, com semântica equivalente
Seções 1 e 2: Adequação das terminologias relacionadas ao Pix Saque e Pix Troco, em relação ao Facilitador de Serviço de Saque
Seção 1.8: Alteração no quadro com as informações obrigatórias sobre iniciação através do serviço de iniciação de transação de pagamento,
com adequação da data de obrigatoriedade da geração do código <EndToEndId> pelo iniciador e inclusão de informação sobre o codMun do
usuário pagador.
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.Anexo III. Seção 2.1: Inseridos esclarecimentos sobre os campos valor e valor do desconto, na composição do valor da cobrança
Anexo III. Seção 2.3.2: Ajuste no cálculo do valor do desconto, na cobrança com vencimento, podendo ser aplicado para datas menores ou
iguais à data de vencimento, conforme especificação da API Pix.
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.31/10/2024
.2.7.0
.Reorganização do documento:
Criação da seção "1. Introdução"
Seção anterior "1. Iniciação do Pix por QR Code" foi dividida em duas seções: "2. Iniciação por QR Code" e "3. Outras formas de iniciação"
Seção anterior "2. Mapeamento para Mensagens ISO 20022" foi transferida para o "ANEXO V - Mapeamento para Mensagens ISO 20022"
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.O "ANEXO IV - Prazos para implementação das funcionalidades" foi alterado para "ANEXO VI - Prazos para implementação das
funcionalidades"
Inclusão do produto Pix Automático:
Criação da seção "2.8 Iniciação via QR Code Composto"
Criação da seção "3.3 Pix Automático"
Inclusão de conteúdo relativo ao Pix Automático e ao QR Code Composto no "ANEXO I - API Pix: Conceitos de negócio"
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.Criação do "ANEXO IV - Pix Automático"
Inclusão das mensagens utilizadas no Pix Automático no "ANEXO V - Mapeamento para Mensagens ISO 20022"
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 181, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição e operacionalização do
Índice de Desempenho e Execução da Atividade
Correcional - IDECOR
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
o art. 4º, incisos I, III e IV, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e segundo o que consta
do processo nº 00190.105185/2023-52, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a instituição e operacionalização do
Índice de Desempenho e Execução da Atividade Correcional - IDECOR, no âmbito do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Fica instituído o IDECOR para fins de avaliação da performance das Unidades
Setoriais de Correição - USCs integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§ 1° A avaliação da performance das USCs será realizada a partir da análise dos
instrumentos de sua institucionalização, adoção de boas práticas e do desempenho na
condução dos processos disciplinares.
§ 2° A evolução do IDECOR durante o período da gestão do titular da USC poderá
ser considerada na avaliação de eventual pedido de recondução do mandato.
§ 3° O resultado dos dados do IDECOR será divulgado para avaliação comparativa e
será mantido em transparência ativa na forma prevista no art. 11.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO IDECOR
Art. 3º O IDECOR é composto dos seguintes indicadores:
I - indicadores de gestão:
a) previsão da unidade de correição na estrutura, estatuto social, regimento geral
ou norma equivalente do respectivo órgão ou entidade;
b) atribuição de cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício
da titularidade da unidade;
c) competência privativa para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade
em relação à apuração de infração disciplinar;
d) disponibilização de acesso às informações correcionais da USC nos portais
eletrônicos do órgão ou entidade;
e) participação na última rodada de autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional realizado pela Corregedoria-Geral da União; e
f) utilização de metodologia para gestão de riscos com base em ilícitos
disciplinares;
II - indicadores de desempenho correcional relativo à apuração de ilícitos
praticados por agentes públicos:
a) tempo médio dos procedimentos investigativos concluídos;
b) tempo médio dos procedimentos investigativos em andamento;
c) tempo médio dos processos correcionais concluídos;
d) tempo médio dos processos correcionais em andamento; e
e) percentual de efetividade dos processos correcionais.
Parágrafo único. Para fins de contabilização do tempo médio dos processos
correcionais e dos procedimentos investigativos concluídos será considerado o desempenho do
ano em exercício e dos cinco anos anteriores.
Art. 4º O IDECOR é formado pela soma da pontuação de todos os indicadores,
conforme a faixa de valores indicada no Anexo I a esta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS INDICADORES
Art. 5º Os indicadores de desempenho correcional serão atualizados diariamente
conforme os dados inseridos por cada USC nos sistemas mantidos pela Corregedoria-Geral da
União e divulgados no Painel Correição em Dados.
Art. 6º Os indicadores de gestão serão atualizados em períodos definidos pela
Corregedoria-Geral da União e previamente divulgados aos órgãos e entidades do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Sempre que possível, os indicadores de gestão serão obtidos a
partir das informações contidas no processo de autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional realizado pela Corregedoria-Geral da União.
Art. 7º A extração dos dados correcionais referentes ao IDECOR será realizada
diariamente, com atribuição da pontuação mensal considerada com base na última atualização
de cada mês.
§ 1º Para fins de apuração da pontuação mensal do IDECOR, será considerada a
extração de dados realizada no último dia do mês.
§ 2º Em caso de impedimentos técnicos que impossibilitem a extração no último
dia do mês, será adotada a mais recente realizada em dias anteriores, seguindo-se de forma
regressiva até encontrar um registro válido.
§ 3º A atualização extemporânea dos dados que compõem os indicadores de
desempenho correcional não altera o cálculo do IDECOR realizado nos meses anteriores.
Art. 8º Será atribuído IDECOR igual a zero quando não forem atendidos os
seguintes critérios:
I - existência de, no mínimo, de três indicadores de desempenho correcional;
II - pontuação mínima de 1,5 nos indicadores de gestão; e
III - publicação de relatório de gestão correcional, conforme regras estabelecidas na
Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§ 1° Na ausência de indicador de desempenho correcional referente a processos ou
procedimentos em andamento, será utilizada a mesma pontuação atribuída aos indicadores de
processos ou procedimentos concluídos, respectivamente.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput quando forem detectadas inconsistências entre
as informações do relatório de gestão correcional e do Painel Correição em Dados, até a
realização dos respectivos ajustes.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 9° Os dados inseridos nos sistemas mantidos pela Corregedoria-Geral da União
e publicados no Painel Correição em Dados são de inteira responsabilidade da USC que os
cadastrou.
Art. 10. A inserção intencional de dados correcionais imprecisos poderá ensejar
responsabilização administrativa.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. As informações do IDECOR serão divulgadas por meio digital, em
plataforma específica, disponibilizada pela Corregedoria-Geral da União.
Art. 12. A classificação das USCs será realizada por grupos, conforme critérios
indicados no anexo II, sendo calculada com base no resultado mensal do IDECOR previsto no
art. 7º, levando-se em conta a média aritmética das extrações realizadas nos últimos doze
meses.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da União.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 03 de março de 2025.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
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