DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto
Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes
Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/2/2017
.35.119,87
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa
Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/2/2017
.145.972,91
. .10/3/2017
.1.068.000,00
. .5/7/2017
.145.000,00
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
.95.000,00
. .Alto Impacto Entretenimento Ltda.
.5.000,00
. .Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap)
.25.000,00
. .Hebron Costa Cruz de Oliveira
.95.000,00
. .Instituto Origami
.95.000,00
. .Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
.95.000,00
. .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
.95.000,00
. .Romero Neves Silveira Souza Filho
.95.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República em Alagoas acerca desta deliberação,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção
das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis quanto aos termos desta deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9346-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9347/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.071/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de
Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Francisco de Assis Benevides
Gadelha (041.813.874-53); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto
Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal.com Ltda. (03.965.419/0001-76); Lina Rosa
Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-
20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho
(021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba;
Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Paulo de
Souza Flor
Júnior (24.984/OAB-PE),
representando a Interjornal.com Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; Karina Amorim
Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.,
Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Karina Amorim
Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros,
representando a Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de
Assessoria e Planej. Comunitário e Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva; Hebron Costa Cruz
de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Romero
Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira;
Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho
(26.620/OAB-PE),
representando
o
Instituto Origami;
Marcus
Vinícius
de
Oliveira
(57.260/OAB-DF), Rebeca Barros de Menezes Feitosa (18.108/OAB-PB) e outros,
representando Francisco de Assis Benevides Gadelha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em
2018, por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Sérgio
Luís de Carvalho Xavier da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco de Assis Benevides
Gadelha, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto
Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário
(Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva,
Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do
Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19
e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto
Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Hebron
Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio
Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/10/2018
.200.000,00
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto
Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes
Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/10/2018
.163.428,57
. .8/10/2018
.100.000,00
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa
Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/10/2018
.207.463,82
. .3/10/2018
.200.000,00
. .19/11/2018
.637.000,00
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
.80.000,00
. .Alto Impacto Entretenimento Ltda.
.25.000,00
. .Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap)
.12.000,00
. .Hebron Costa Cruz de Oliveira
.80.000,00
. .Instituto Origami
.80.000,00
. .Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
.80.000,00
. .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
.80.000,00
. .Romero Neves Silveira Souza Filho
.80.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República no Estado da Paraíba acerca desta
deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU,
para adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado da Paraíba e os responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9347-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9348/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.072/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de
Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira
(585.153.054-53); 
Instituto
Origami 
(08.469.619/0001-51);
Interjornal.com 
Ltda.
(03.965.419/0001-76); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); Lina Rosa Gomes
Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz
Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lumen Tecnologia para Eventos Ltda.
(10.572.905/0001-90); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de
Carvalho Xavier (326.520.704-87).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas;
Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo de Souza Flor Júnior (24.984/OAB-PE) e outros,
representando a Interjornal.com Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; Karina Amorim
Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.,
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp; Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej.
Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz
Otávio Gomes Vieira da Silva e Lumen Tecnologia para Eventos Ltda.; Tânia Rúbia da Silva
Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de
Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de
Andrade; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando o Instituto
Origami; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando
Robson Braga de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em
2018, por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Lumen
Tecnologia para Eventos Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Carlos Lyra de Andrade,
dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto
Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário
(Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva,
Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do
Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19
e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:

                            

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