DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico
de Assessoria e Planejamento Comunitário, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto
Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero
Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/12/2018
.425.055,00
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto
Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes
Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/12/2018
.80.000,00
. .4/12/2018
.120.000,00
. .17/1/2019
.275.000,00
. .12/12/2018
.23.293,10
. .26/12/2018
.500.000,00
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa
Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/12/2018
.50.000,00
. .21/12/2018
.667.959,96
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
.110.000,00
. .Alto Impacto Entretenimento Ltda.
.55.000,00
. .Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap)
.25.000,00
. .Hebron Costa Cruz de Oliveira
.110.000,00
. .Instituto Origami
.110.000,00
. .Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
.110.000,00
. .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
.110.000,00
. .Romero Neves Silveira Souza Filho
.110.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República em Alagoas acerca desta deliberação,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção
das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9348-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9349/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.764/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
3.2. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Bruno 
Sousa
dos 
Santos
(34593/OAB-PA),
representando Joselino Padilha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do
Sr. Joselino Padilha, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Município de Rurópolis/PA, mediante a Portaria MDR/SNPDC
726/2021, registro Siafi 1AAELE, que tinha por objeto ações de defesa civil em áreas
atingidas por desastre (aquisição de cestas de alimentos, água mineral, kits de higiene
pessoal e colchões de solteiro), conforme plano de trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Joselino Padilha, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Joselino Padilha, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com
base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/4/2021
.903.183,00
9.3. aplicar ao Sr. Joselino Padilha, com fundamento no art. 19, caput, da Lei
8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência deste acórdão ao responsável e ao tomador de contas;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9349-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9350/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.376/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Edda Lisboa Leite (063.414.624-68).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 5/6/2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. manter o registro do ato inicial de aposentadoria de interesse da sra. Edda
Lisboa Leite, ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela alusiva
à chamada "diferença de URV", indevidamente incluída na composição original dos
proventos;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que cadastre
no sistema e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, ato de alteração da concessão aqui
tratada, contemplando, em particular, a rubrica associada a "decisão judicial" atualmente
paga à inativa;
9.3. determinar à AudPessoal que, tão logo providenciado o cadastramento do
ato de alteração referido no subitem anterior, proceda a sua imediata autuação e
instrução;
9.4. dar ciência desta deliberação à sra. Edda Lisboa Leite.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9350-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9351/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.901/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adin Barreto e Silva (694.152.777-34); Centro de Controle
Interno do Exército; Regina Fatima Marioni Cafe (754.257.347-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar
emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs.
Wilson de Castro Marioni e José Lopes Barreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras.
Regina Fatima Marioni Café e Adin Barreto e Silva, negando-lhes os correspondentes
registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. apresente à beneficiária Adin Barreto e Silva o direito à opção entre os
cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma, para que tal
situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9351-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9352/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.278/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antonio Arthur Motta Arena Rovitti (553.129.427-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.

                            

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