DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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164
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Maria
Luiza Campos Oliveira, ex-servidora do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Minas Gerais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II,
260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Luiza Campos
Oliveira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela
interessada
até
a
data
da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30
(trinta) dias, e submeta-o a este Tribunal, após suprimidas as irregularidades que
ensejaram a apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. comunique esta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze)
dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da comunicação à interessada.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9366-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9367/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.690/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Arruda
Veras (25378/OAB-PE) e outros,
representando Genivaldo Menezes Delgado
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por
Genivaldo Menezes Delgado contra o Acórdão 3.907/2024-1ª Câmara, nesta tomada de
contas especial, autuada em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pelo Termo de Compromisso 1/2013 (Siafi 678755), que tinha por
objeto a implantação de sistema de abastecimento de água.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Instituto Nacional de
Colonização
e Reforma
Agrária
e à
Procuradoria da
República
no Estado
de
Pernambuco.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9367-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9368/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.935/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessadas: Célia Maria Soares Magalhães (233.163.903-59) e Maria do
Socorro Rocha da Silva (377.467.234-20)
4. Unidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais de aposentadoria de Célia
Maria Soares Magalhães e Maria do Socorro Rocha da Silva, emitidos pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e submetidos a este
Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria emitidos em favor de Célia Maria Soares Magalhães e Maria do Socorro
Rocha da Silva.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9368-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9369/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.175/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Claudia Beatriz Petinari Pereira (465.594.421-87); Farmácia
Niquelândia Ltda. (02.216.323/0001-42)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Júlio Marcelo
de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Rafael
Leite
Mastronardi
(79209/OAB-PR),
representando Farmácia Niquelândia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial
Farmácia Niquelândia Ltda., solidariamente com sua sócia administradora, Sra. Claudia
Beatriz Petinari Pereira, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
I; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia
Niquelândia Ltda. e da Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira;
9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde:
Responsáveis:
Farmácia
Niquelândia
Ltda. e
Claudia
Beatriz
Petinari
Pereira:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .02/03/2018
.501,75
. .02/03/2018
.9.655,95
. .02/03/2018
.233,70
. .02/03/2018
.7,02
. .02/03/2018
.45,11
. .02/03/2018
.72,60
. .02/04/2018
.1.362,11
. .02/04/2018
.5.806,75
. .02/04/2018
.948,90
. .02/04/2018
.7,02
. .02/04/2018
.313,20
. .02/04/2018
.39,06
. .03/05/2018
.798,32
. .03/05/2018
.7,02
. .03/05/2018
.51,12
. .04/05/2018
.3.746,80
. .04/05/2018
.1.309,80
. .04/05/2018
.299,00
. .04/06/2018
.2.226,90
. .04/06/2018
.210,74
. .04/06/2018
.27,54
. .04/06/2018
.1.843,90
. .04/06/2018
.7,02
. .04/06/2018
.940,90
. .10/07/2018
.3.534,10
. .10/07/2018
.91,33
. .10/07/2018
.7,02
. .10/07/2018
.1.104,90
. .10/07/2018
.273,00
. .10/07/2018
.38,61
. .01/08/2018
.957,03
. .01/08/2018
.5.619,50
. .01/08/2018
.27,54
. .01/08/2018
.486,00
. .01/08/2018
.382,80
. .01/08/2018
.44,17
. .17/09/2018
.725,38
. .17/09/2018
.3.413,60
. .17/09/2018
.41,04
. .17/09/2018
.1.126,50
. .17/09/2018
.362,40
. .17/09/2018
.14,04
. .10/10/2018
.4.571,90
. .10/10/2018
.956,85
. .10/10/2018
.874,50
. .10/10/2018
.53,10
. .10/10/2018
.39,06
. .10/10/2018
.339,20
. .29/10/2018
.3.310,60
. .29/10/2018
.566,27
. .29/10/2018
.698,60
. .29/10/2018
.18,61
. .29/10/2018
.27,54
. .29/10/2018
.244,40
. .05/12/2018
.5.876,70
. .05/12/2018
.1.018,41
. .05/12/2018
.886,70
. .05/12/2018
.60,12
. .05/12/2018
.7,02
. .05/12/2018
.349,80
. .27/12/2018
.1.068,07
. .27/12/2018
.4.401,80
. .27/12/2018
.250,70
. .27/12/2018
.39,06
. .27/12/2018
.239,60
. .12/02/2019
.798,59
. .12/02/2019
.1.740,70
. .12/02/2019
.247,40
. .12/02/2019
.14,04
. .12/02/2019
.501,20
. .12/02/2019
.27,54
. .08/03/2019
.1.314,90
. .08/03/2019
.582,63
. .08/03/2019
.783,40
. .08/03/2019
.7,02
. .08/03/2019
.13,50
. .08/03/2019
.533,50
. .29/03/2019
.1.391,30
. .29/03/2019
.480,35
. .29/03/2019
.20,52
. .29/03/2019
.456,50
. .29/03/2019
.542,20
. .10/04/2019
.665,11
. .10/04/2019
.1.038,00
. .10/04/2019
.232,10
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