DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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169
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .16/12/2017
.13,50
. .16/12/2017
.3.213,54
. .18/12/2017
.11.258,90
. .18/12/2017
.3,60
. .6/2/2018
.12.345,40
. .6/2/2018
.3.454,38
. .6/2/2018
.7,02
. .6/2/2018
.25,20
. .6/2/2018
.3,60
. .6/2/2018
.7,02
. .2/3/2018
.12.613,40
. .2/3/2018
.7,02
. .2/3/2018
.3,60
. .2/3/2018
.3.900,96
. .2/4/2018
.11.175,40
. .2/4/2018
.9,00
. .2/4/2018
.7,02
. .2/4/2018
.3.340,98
. .3/5/2018
.10,79
. .3/5/2018
.4.103,46
. .4/5/2018
.8,10
. .4/5/2018
.16,20
. .4/5/2018
.12.400,70
. .4/6/2018
.10.991,20
. .4/6/2018
.7,02
. .4/6/2018
.47,70
. .4/6/2018
.3.916,62
. .10/7/2018
.11.611,80
. .10/7/2018
.4.301,10
. .10/7/2018
.189,54
. .10/7/2018
.10,79
. .10/7/2018
.94,77
. .10/7/2018
.15,60
. .10/7/2018
.55,80
. .10/7/2018
.31,20
. .1º/8/2018
.11.895,90
. .1º/8/2018
.3.851,82
. .1º/8/2018
.94,77
. .1º/8/2018
.10,79
. .1º/8/2018
.51,84
. .1º/8/2018
.34,50
. .1º/8/2018
.7,20
. .17/9/2018
.10.423,50
. .17/9/2018
.4.200,12
. .17/9/2018
.19,20
. .17/9/2018
.18,00
. .17/9/2018
.7,20
. .17/9/2018
.163,89
. .10/10/2018
.10.767,30
. .10/10/2018
.4.382,10
. .10/10/2018
.10,79
. .10/10/2018
.54,60
. .10/10/2018
.63,18
. .29/10/2018
.20,52
. .29/10/2018
.7,02
. .29/10/2018
.90,60
. .29/10/2018
.217,04
. .29/10/2018
.99,00
. .29/10/2018
.32,70
. .29/10/2018
.12.048,80
. .29/10/2018
.4.038,66
. .5/12/2018
.15.216,50
. .5/12/2018
.4.545,18
. .5/12/2018
.3,60
. .5/12/2018
.10,79
. .5/12/2018
.69,90
. .5/12/2018
.20,23
. .5/12/2018
.227,51
. .5/12/2018
.408,00
. .27/12/2018
.16.457,10
. .27/12/2018
.10,79
. .27/12/2018
.7,02
. .27/12/2018
.32,40
. .27/12/2018
.94,77
. .27/12/2018
.87,60
. .27/12/2018
.4.484,70
. .27/12/2018
.1,80
9.3.2. Débitos relacionados ao Sr. Claudiney Ricardo Lima de Souza em
solidariedade com a Farmácia Central de Brumado Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/2/2019
.101,50
. .12/2/2019
.146,40
. .12/2/2019
.17.520,80
. .12/2/2019
.4.688,82
. .12/2/2019
.39,30
. .12/2/2019
.20,77
. .8/3/2019
.14.076,70
. .8/3/2019
.10,79
. .8/3/2019
.41,70
. .8/3/2019
.4.327,83
. .29/3/2019
.5,40
. .29/3/2019
.12.746,30
. .29/3/2019
.4.531,95
. .29/3/2019
.10,79
. .10/4/2019
.10,79
. .10/4/2019
.94,77
. .10/4/2019
.3.734,37
. .10/4/2019
.10.930,40
. .10/4/2019
.10,80
. .23/5/2019
.94,77
. .23/5/2019
.4.719,33
. .23/5/2019
.17.423,00
. .23/5/2019
.21,60
. .23/5/2019
.14,56
. .23/5/2019
.49,50
. .26/6/2019
.63,18
. .26/6/2019
.5.059,80
. .26/6/2019
.19.327,40
. .26/6/2019
.45,00
. .26/6/2019
.10,79
. .26/7/2019
.5.270,67
. .26/7/2019
.15.254,00
. .26/7/2019
.65,22
. .26/7/2019
.526,60
. .26/7/2019
.60,60
. .26/7/2019
.31,56
. .26/7/2019
.75,90
. .26/7/2019
.7,02
9.4. aplicar à Farmácia Central de Brumado Ltda. a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9383-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9384/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.430/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sônia Carneiro Martins São Martinho (364.010.567-20).
4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de pensão militar de Sônia Carneiro Martins
São Martinho, negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9384-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9385/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.475/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria da Glória Moraes da Silva (075.399.487-95).
4. Órgão: Comando Militar da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.

                            

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