DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Romulo Augusto da Silva Pinto contra o Acórdão 782/2022-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que:
9.2.1. o pagamento da parcela relativa aos anuênios poderá subsistir no
percentual em que foi concedida, em face de sua regularidade;
9.2.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida
até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Romulo Augusto da
Silva Pinto e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9408-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9409/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do Sr.
Anesio Ferreira de Macedo, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que o interessado se aposentou em 30/3/1998, no cargo de
agente de saúde pública, com proventos proporcionais a 30/35 avos, e que o respectivo
ato inicial de aposentadoria foi apreciado pela legalidade no TC 008.239/2003-7;
Considerando que o presente ato de alteração tem por objetivo modificar a
proporção da aposentadoria, passando para 33/35 avos, em razão da averbação de tempo
insalubre (3 anos, 7 meses e 1 dia), referente ao período de 1/1/1982 a 11/12/1990;
Considerando que a unidade jurisdicionada anexou ao ato a declaração de
tempo de atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial
para caracterização de insalubridade e periculosidade, documentos que atestam que o
servidor laborou em condições insalubres;
Considerando, no entanto, que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido
em 6/11/2006, portanto, passados mais de oito anos desde a data da concessão inicial da
aposentadoria;
Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da
aposentadoria já estava prescrito, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do
ato inicial, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a
quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por
força do Decreto
20.910/1932, artigos 1º e 2º, é
amplamente reconhecido na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp
1.174.989/SC, entre outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-
TCU Plenário, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Anesio Ferreira
de Macedo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-000.770/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Anesio Ferreira de Macedo (146.052.446-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato
Sisac 10176446-04-1998-000026-9), no prazo de trinta dias, corrigindo a proporção dos
proventos para 30/35 avos; e
1.7.1.2. comunique ao interessado o teor desta deliberação, no prazo de trinta
dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 9410/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à Sra.
Lourdes Vieira Pinto da Silva, emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, no que tange à concessão da vantagem de quintos
incorporados em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998, o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios opostos ao RE
638.115/CE, em 18/12/2019, embora tenha mantido a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e salários do
funcionalismo público civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil.
Considerando que há nos autos informação de que o pagamento de parcelas
incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado por
decisão judicial transitada em julgado e a parcela não deve ser transformada em
vantagem em parcela compensatória, e nem ser absorvida por quaisquer reajustes
subsequentes;
Considerando que a despeito da ilegalidade do ato, deve ser excepcionalmente
concedido o seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial
definitiva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a
evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação
das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Lourdes Vieira Pinto da Silva;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Lourdes Vieira
Pinto da Silva, negando-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.885/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lourdes Vieira Pinto da Silva (506.487.566-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que, no prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta deliberação à Sra. Lourdes Vieira Pinto da Silva.
ACÓRDÃO Nº 9411/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao
Sr. Manoel Alves Santiago, emitido pelo Ministério de Minas e Energia e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento em
quintos/décimos de função comissionada, com base em sentença judicial transitada em
julgado, em valor acima do permitido;
Considerando 
que
decisão 
judicial
transitada 
em
julgado 
(Processo
2008.34.00.001845-1-Juízo Federal da 1º Vara -DF) permitiu a incorporação de quintos
após a data limite (8/4/1998 a 4/9/2001);
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e salários do
funcionalismo público civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil.
Considerando que a incorporação de quintos em percentual maior que 10/10
não encontra amparo legal e que a sentença judicial transitada em julgado permitiu a
incorporação após a data limite, no entanto, não determinou incorporação em fração
maior que 10/10;
Considerando que como o ex-servidor recebe 8/10 de FC-02, com base em
sentença judicial transitada em julgado, mas tem direito a receber apenas 2/10 de RGA-
002;
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal;
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a boa-fé do Sr. Manoel Alves Santiago;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Manoel Alves
Santiago, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;

                            

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