DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-040.110/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Apensos: 045.549/2021-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrente: Roberto Junhitiro Nagamori (007.721.228-22).
1.3. Interessados: Roberto Junhitiro Nagamori (007.721.228-22); Roberto
Junhitiro Nagamori (007.721.228-22).
1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.9. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Roberto Junhitiro Nagamori.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9422/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes auto de concessão de ato de pensão civil emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, submetido à apreciação desta
Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a legalidade do
ato em análise;
Considerando que o pagamento da rubrica ora impugnada é posterior à
concessão da pensão civil em exame.
Considerando que, a Unidade Jurisdicionada não encaminhou a cópia do
provimento judicial que determinou a inclusão da referida rubrica nos proventos da
interessada, conforme determinado no Acórdão 3429/2024-TCU-1ª Câmara.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em:
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionado; e
expedir as determinações discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-010.380/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Rita Franca da Conceição (662.417.315-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, com base no art. 7º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no e-Pessoal, o ato
de alteração correspondente à inclusão da rubrica judicial nos proventos da beneficiária
Maria Rita Franca da Conceição (CPF: 662.417.315-72).
ACÓRDÃO Nº 9423/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.743/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Romano (158.248.868-14).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9424/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.755/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ermelinda Matilde de Miranda (692.419.291-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9425/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor
da Sra. Lacy Boechat Gomes pelo Comando da Marinha, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava com 30 anos, 3 meses, 6 dias de
serviço;
Considerando que, nesse caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não
deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, visto que o
dispositivo permite que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias seja considerada
como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço
e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da
passagem do militar à inatividade;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 30% a título de ATS
- e não 31% como vem sendo pago -, tendo em vista que a fração de meses e dias é
inferior a 180 dias;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Lacy
Boechat Gomes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.476/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Lacy Boechat Gomes (013.081.367-22).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9426/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por
limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração,
teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade
definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com
fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Maria de
Fatima Stipursky Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.532/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Stipursky Silva (589.775.977-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9427/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.979/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Karla Rodrigues do Nascimento (022.515.967-80); Ana
Karla Rodrigues do Nascimento (022.515.967-80); Angelita Maria da Silva Barros
(694.441.457-00); Elenita Vasconcellos da Silva (002.158.777-99); Eliane Vasconcellos
Birutti (733.563.527-68); Juliana Florencio da Silva (029.651.537-05); Monica Maria da
Silva Porto (038.291.457-05); Nildelina Alves de Souza (514.269.517-87); Sandra Maria da
Silva (649.409.937-87); Solange Maria da Silva Nazareth (649.409.857-68); Sueli Maria da
Silva (016.127.847-71).
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