DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9484/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU
71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.348/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gesiel Orcelino dos Santos (576.348.581-53); Nereu Fontes
da Luz (812.493.731-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9485/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento ao Acórdão 2.743/2018-Plenário, em razão de indícios de
irregularidades na execução de obras de construção e ampliação de unidades básicas de
saúde no Município de Paranhos/MS, com recursos do Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS).
Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 3.407/2022-1ª
Câmara, julgou irregulares as contas da Sra. Margaret Miranda de Oliveira, na condição
de revel, e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito apurado nos
autos, em regime de solidariedade, e da multa prevista no art. 57;
Considerando que, após a julgamento da presente TCE, a Sra. Margaret
Miranda de Oliveira compareceu aos autos, por meio de petição denominada alegações
de defesa, apresentando alegações de que não seria responsável pelas irregularidades
que ensejaram sua condenação;
Considerando que a referida petição não tem o intuito de que seja
reformado o Acórdão 3.407/2022-1ª Câmara, visto que apresentada com fundamento no
art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1993, requerendo tão somente a improcedência da
proposta de indisponibilidade dos bens da referida responsável, que não foi acolhida
pelo TCU;
Considerando a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade,
para o eventual recebimento de tal expediente como recurso, tendo em vista que a
responsável foi notificada da decisão deste Tribunal há mais de 180 dias e o eventual
conhecimento da peça como recurso de revisão ensejaria prejuízo à parte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 50, § 3º, da Resolução-
TCU 259/2014, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em
conhecer do expediente protocolado por Margaret Miranda de Oliveira como mera
petição, para, no mérito, negar-lhe seguimento, dando conhecimento desta deliberação
à requerente e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-041.422/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
010.254/2024-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
010.253/2024-6
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 010.251/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA);
010.247/2024-6
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 010.255/2024-9
(COBRANÇA EXECUTIVA);
010.249/2024-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Aline Regina de Oliveira Lima (028.467.201-77); Apoio
Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-
04); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt
Barreto (810.751.461-00).
1.3. Recorrente: Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos - MS.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS),
representando
Rosimeire
Carvaes
Bitencourt
Barreto;
Ariane
Oliveira
Benedito
(30064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9486/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do
RI/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia desta deliberação à
Superintendência Regional Nordeste do INSS e ao representante, e arquivar os presentes
autos, de
acordo com o
parecer da
Unidade de Auditoria
Especializada em
Contratações:
1. Processo TC-008.822/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Scoltt Segurança de Valores Ltda (11.866.801/0001-50);
Superintendência Regional Nordeste do INSS (29.979.036/1161-06).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Gustavo
Cesar
Leal Farias
(13799B/OAB-AL),
representando Tigre - Vigilância Patrimonial de Alagoas Ltda.
1.7.
determinar à
Superintendência
Regional
Nordeste do
INSS,
com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de
prorrogar o Contrato 17/2024, decorrente do Pregão Eletrônico 53/2023, firmado com a
empresa Scoltt Segurança de Valores Ltda, tendo em vista que a exigência, prevista no
item 9.11.2 do edital, de autorização do Departamento de Polícia Federal para compra
de arma não letal do tipo spark 2.0, para fins de habilitação no certame, não encontra
guarida nos requisitos de habilitação definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e na
jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 308/2021-TCU-1ª Câmara, e impediu
a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; e que informe ao TCU as
providências adotadas para o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
ACÓRDÃO Nº 9487/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169,
inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a
continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação ao
representante e ao Município de Taperoá/PB, juntamente com cópia da instrução, para
adoção das providências internas de sua alçada, e arquivar estes autos, nos termos
propostos
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações).
1. Processo TC-016.789/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Taperoá - PB.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9488/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a
cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o
arquivamento dos autos, dando ciência desta deliberação ao representante e ao
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.057/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Inmetro.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9489/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e
237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por
estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao
representante; e apensar definitivamente estes autos ao TC 021.972/2023-0, com fulcro
nos arts. 36 e 40, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-024.357/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar; Fundo do Exército.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9490/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la procedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.296/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e
Implementos (31.262.616/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Belos - GO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Carlos Everaldo de
Jesus (497151/OAB-SP),
Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalurgica
Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da
Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9491/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.088/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria de Lourdes Cardoso (122.728.170-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9492/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.140/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Knychala (255.821.606-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9493/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 206, § 4º, do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais são feitos
pagamentos de rubrica judicial:
1. Processo TC-009.646/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Altamiro Nobre Pedreira (123.958.114-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9494/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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