DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 1108/2014,
de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; todos da 1ª Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado,
nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, e não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17,
III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor de Alfredo Delgado Baade, e expedir as determinações abaixo,
conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.157/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alfredo Delgado Baade (235.917.574-20).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15
(quinze) dias, e submeta-o a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou
a apreciação pela ilegalidade;
1.7.2. comunique o inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto a este
julgamento;
1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da cientificação do Instituto Nacional do Seguro Social do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.252/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Moacir Cavedon Quevedo (210.788.900-72); Valdir Melchior
Alves (224.513.231-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-019.293/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Gomes de Meireles (390.819.157-20); Lia Marta Barreto Fraga
Sobrosa (424.113.947-72); Maria Jose Gomes Justino (331.244.697-04); Nilza Duarte Saraiva R
de Albuquerque (386.548.817-04); Regina Helena de Araujo Fonseca (338.524.727-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.334/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Claudiomar Correa Costa (195.661.662-49); Jose de
Ribamar Lacerda (268.647.543-91); Neusa Harue Tamari Kawakami (083.419.038-90);
Sebastiao Ribamar Araujo (176.221.153-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.999/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elba Matos Cunha (087.571.194-49); Jose Ailton Correia de
Lima (209.751.804-44); Luiz Antonio Knopp (255.696.510-04); Maria Jaqueline do Rosario
Pereira (453.805.544-15); Maria de Fatima Oliveira da Silva (296.625.164-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9529/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.037/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angela Maria Gomes (336.798.784-00); Elza Feitosa da Silva
(229.317.674-68); Iraci Duarte de Lima (276.848.574-87); Marcos Antonio dos Santos
(411.349.405-30); Valdeci Martins da Silva (200.442.914-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9530/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.049/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Antonia Ferreira Campos (115.437.871-34); Lucimar Furtado
Rodrigues (144.496.411-91); Luiza das Gracas Lopes (184.611.741-00); Marlene de
Oliveira Alves Ferreira (116.733.621-68); Samira Jorge de Abranches (098.277.221-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-021.656/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Simone Pencak (955.780.727-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Silvia Pereira
da Costa.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela referente a "Diferença individual L.
12998 - complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.";
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4
(pag. 4) e consultas realizadas aos contracheques constantes do sistema e-Pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU,
no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Silvia Pereira da
Costa, ressalvando-se que a parcela referente a "Diferença individual L. 12998 -
complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc." não consta nos proventos
atuais da inativa.
1. Processo TC-022.585/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Pereira da Costa (123.948.404-63).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.633/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angela Maria Rufino de Oliveira (683.527.437-91); Edmar
Oliveira Paula (801.353.077-91); Eli Apolinario Ferreira (919.805.427-91); Manoel de
Pontes Barbosa (781.266.067-20); Maria de Fatima Oliveira Regis (950.263.397-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9534/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-022.688/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Ines Mesquita Lopes (794.452.846-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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