DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.900/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marlete Marinho de Barros (597.380.904-82).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9586/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Helmut Reschke
em favor de Elise Regina Izquierdo Reschke e Heloisa Helena Izquierdo Reschke, emitido
pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 6/6/2024, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Helmut Reschke em favor de Elise Regina Izquierdo Reschke e Heloisa
Helena Izquierdo Reschke;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.944/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elise Regina Izquierdo Reschke (262.719.900-53); Heloisa
Helena Izquierdo Reschke (262.481.900-20).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército
que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9587/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Moacyr Costa
em favor de Joana D'Arc Dias Costa, emitido pelo Comando do Exército e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 30/06/2023, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra, exclusivamente, de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Moacyr Costa em favor de Joana D'Arc Dias Costa;
b) dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.952/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Joana D'Arc Dias Costa (723.081.766-87).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor, atualmente, pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9588/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de reforma, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos
a este Tribunal para fins de registro.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, nos
arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução
TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo
advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de reforma dos
interessados, a seguir, relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.415/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adão Rosa de Andrade (125.297.709-30); Anadeu Rubem La
Flor (054.254.410-53); Carlos Henrique Poester Comba (008.292.501-15); Gilmar Peres
Diani (455.814.520-91);
João Guliberto
da Costa
(018.078.620-20); José
Rodrigues
(151.152.080-91); Julio Cesar Fava (006.108.870-68); Julio Cesar Fava (006.108.870-68);
Tulio Soviero (006.725.990-15); Waldenor Machado Pinto (042.993.700-82).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9589/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.366/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cloves Ferreira Neto (453.539.058-49); Fernando Bezerril da
Silveira (037.942.374-04); Irapuan Ferreira Magalhaes (067.081.027-49); Paulo Sergio da
Silva Fernandes (215.249.637-04); Valder Milhomens Coelho (039.606.411-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9590/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.376/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Elieser dos Santos Escobar (850.852.868-04); Jair Fernando
Salles (893.225.417-68); Jose Alberto Fernandes Ferreira (831.343.958-00); Jose Murilo
Ramos (822.418.218-53); Mauro Nazareno Rodrigues Amaral (218.385.422-72).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9591/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra Claucir da Silva Fares, Edir Xavier de Souza, Fernando de
Novaes Filho, Jadir D´Agostini, José Henriques de Oliveira, Maria das Graças de Jesus, Nilza
Fonseca Guimarães Duarte, Paulo César Cardoso de Jesus, Paulo Sérgio de Oliveira de
Paula, Regina Garcia da Rocha, Renato Casali Lopes, Vera Lúcia de Macedo, Wesligton
Linhares de Oliveira e Zeny Ferreira Ramos, em razão da concessão irregular de benefícios
de aposentadoria.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, regulamenta, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição
intercorrente entre a emissão do Parecer 142/2019, em 13/6/2019, e a determinação para
instauração de TCE, ocorrida em 3/10/2023;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição;

                            

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