DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9598/2024 - TCU - 1ª Câmara
Tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal
(CEF), representante do Ministério das Cidades em desfavor de Pabio Correia Lopes e
Lucimar Conceição do Nascimento. A instauração diz respeito ao Contrato de Repasse
233.313-97/2007/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi 610472), firmado entre o
ministério e o Município de Valparaíso de Goiás/GO.
Considerando que a Caixa Econômica Federal atestou a funcionalidade do
objeto
do
ajuste, restando
como
ressalva,
no
entanto, a
intempestividade
das
providências adotadas pelos gestores para dar funcionalidade ao objeto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em:
a)
julgar
regulares com
ressalva
as
contas
de Lucimar
Conceição
do
Nascimento e Pabio Correia Lopes e dar-lhes quitação;
b) comunicar esta deliberação aos
responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
1. Processo TC-021.676/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio
Correia Lopes (816.435.861-49).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás/GO.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9599/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Agricultura (MPA) contra Felipe dos Santos Peixoto, José Bonifácio Ferreira Novellino e
José Luís Anchite, ex-secretários estaduais, em razão da omissão no dever de prestar
contas do Convênio 25/2012, celebrado com a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro (Seappa/RJ), para a execução do
projeto do Centro de Estudos e Pesquisa em Aquicultura, Pesca e Ambientes Aquáticos
(Cepapa).
Considerando que os exames efetuados pelo TCU acabaram revelando que a
irregularidade objeto destes autos é a inexecução parcial do ajuste e a ausência de
devolução do saldo do convênio, e não a omissão na prestação de contas, como arguido
pelo órgão concedente;
considerando, que, em sua última
instrução, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou:
"que os elementos apresentados pela Seappa/RJ servem para comprovar a
realização integral do objeto do Convênio 25/2012, e que não foram identificadas
inconformidades pelo MPA em relação à execução financeira, entende-se que não se
configurou dano ao erário na execução do referido convênio, não havendo sustentação
para a imputação de débito aos responsáveis";
considerando, ainda, que, a unidade técnica verificou, junto ao Banco do Brasil,
"que existe um saldo de R$ 176.821,28 aplicado na conta de investimento do referido
banco em junho/2024 (peça 211, p. 28)";
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução da unidade técnica é por determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres
da União do saldo existente na conta e pelo arquivamento deste processo;
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal, que sugere, entretanto, que o arquivamento do feito seja
realizado apenas após a comprovação do recolhimento do valor pelo Banco do Brasil;
considerando que, mesmo sendo autorizado o arquivamento, o processo
continuará sendo monitorado, sendo cabível a adoção das medidas necessárias, caso não
se obtenha sucesso no ressarcimento do valor;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso II, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias a contar da
notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente na Conta 9.368-8, Agência 2234,
e eventuais investimentos vinculados, de titularidade do Convênio 776343/2012, CNPJ
13.155.179/0001-0, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de
recolhimento;
b) orientar a unidade técnica a monitorar a determinação acima;
c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada; e
d) autorizar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-040.837/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Felipe dos Santos Peixoto (012.905.387-27), José Luis
Anchite (208.293.537-04) e José Bonifácio Ferreira Novellino (221.435.567-72).
1.2. Unidade: Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária, Pesca e
Abastecimento do Rio de Janeiro (Seappa/RJ).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9600/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, para atendimento da determinação constante do item 1.7.1.1 do
Acórdão 2.598/2024-1ª Câmara.
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, com a
concordância da unidade especializada, propôs o deferimento do pedido;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de
prazo solicitada, por 180 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, em
11/10/2024. Dessa forma, o novo prazo se encerrará em 9/4/2025, independentemente
de notificação da parte.
1. Processo TC-015.276/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9601/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relacionadas à não aplicação de norma
administrativa que garantiria a prioridade na tramitação de processos em que o
administrador é idoso e há cautelar fiscal em andamento.
Considerando
que
a
representação não
está
acompanhada
de
indício
concernente a irregularidade ou ilegalidade que enseje atuação desta Corte de Contas no
caso concreto;
considerando que, pelo teor da petição acostada pela representante (peça 1,
página 4), verifica-se que, segundo manifestação do Carf, a solicitação de atribuição de
priorização do processo teria sido acatada, tendo sido atribuída prioridade máxima ao
processo da representante; no entanto, por questões relacionadas ao volume do estoque
de processos, não foi possível estimar uma data para julgamento;
considerando que, desse modo, não foi possível constatar inércia do Carf;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, bem como
no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão à representante e ao Carf;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.906/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Fazenda - Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
1.2. Representante: Mult Beef Comercial Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação
legal: Gustavo
de Godoy
Lefone (325505/OAB-SP),
representando Mult Beef Comercial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9602/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na condução dos Credenciamentos 1432/2023-5688,
1433/2023-5688 e 1461/2023-5688, todos sob a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (Caixa), cujos objetos
são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas para
prestação de serviços técnico jurídicos na representação, assessoria e defesa da Caixa e
suas subsidiárias ou terceiros, representados judicialmente pela Caixa em processos ou
procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem qualquer condição de
exclusividade, de natureza não consultiva, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos
graus recursais, nas seguintes modalidades: civil e criminal (Credenciamento 1432/2023-
5688 - peça 7, p. 9); recuperação de crédito, recuperação judicial e afins (Credenciamento
1433/2023-5688 - peça 9, p. 8); e trabalhista (Credenciamento 1461/2023-5688 - peça 11,
p. 6-7).
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigências
de qualificação excessivamente restritivas; ii) desconsideração de atestados técnicos
emitidos há mais de noventa dias; iii) rejeição de atestados de empresa pública
estadual;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que há processo conexo, TC 040.028/2023-2, na qual o mesmo
representante questiona aspectos relativos aos mesmos editais de credenciamento e que,
no referido processo, foi proferido o Acórdão 796/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que a irregularidade relativa a exigências de qualificação
excessivamente restritivas já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e considerada
improcedente;
considerando que a irregularidade acerca da limitação temporal de atestados
também já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e foi considerada procedente, com ciência
à unidade jurisdicionada;
considerando que foi rejeitado indevidamente atestado emitido pela MGI, que
é uma empresa estatal integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas
Gerais, e que o edital previa a aceitação de atestados emitidos por entes dessa
natureza;
considerando, entretanto, que o representante foi inabilitado também por
outros motivos, e que houve participação expressiva nos três credenciamentos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, em vista da
inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de
Contratações em Salvador/BA, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos
Credenciamentos 1432/2023-5688, 1433/2023-5688 e 1461/2023- 5688, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
rejeição de atestado de capacidade técnica emitido por empresa pública pertencente à
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, em afronta ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; ao quesito 2 da
tabela do item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1432/2023-5688; ao quesito 2 da tabela
do item 4.5.2 do edital do Credenciamento 1433/2023-5688; e ao quesito 2 da tabela do
item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1461/2023-5688;
e) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.192/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Representante: Faleiro Sociedade de Advogados
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Henrique Faleiro de Morais (124698/OAB-MG),
representando Faleiro Sociedade de Advogados; Andre Yokomizo Aceiro (1775 3 / OA B - D F ) ,
Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9603/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90002/2024, conduzido pelo 2º Batalhão Logístico,
que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de serviço de
manutenção de viaturas, com fornecimento de peças, suprimentos e acessórios.
Considerando que a representante alegou, em suma: i) ter ocorrido sua
desclassificação por não ter apresentado registro ou inscrição na entidade profissional
competente, sendo que a atividade objeto
do contrato não estaria sujeita à
regulamentação específica; e ii) os atestados de capacidade técnica apresentados pela
vencedora possuem selo de autenticação digital, mas não dispõem de um método de
validação, como um código ou chave, que possibilite a confirmação de sua autenticidade,
não sendo possível afirmar que a empresa possui a capacidade técnica necessária para a
execução dos serviços;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o Conselho Federal dos Técnicos
Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) são as entidades
profissionais competentes para a fiscalização dos serviços a serem contratados, devendo,
no certame em questão, ser apresentada a comprovação de inscrição nesses conselhos;
(ii) não há indícios de que os atestados apresentados pela empresa Guarucar Peças e

                            

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