DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.122/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claucir da Silva Fares (211.533.457-49); Edir Xavier de Souza
(409.054.117-49);
Fernando
de
Novaes
Filho
(468.849.987-68);
Jadir
D´Agostini
(481.243.207-30); José Henriques de Oliveira (777.015.347-68); Maria das Graças de Jesus
(555.430.817-15); Nilza Fonseca Guimarães Duarte (808.783.187-04); Paulo César Cardoso
de Jesus (376.328.337-49); Paulo Sérgio de Oliveira de Paula (520.475.397-49); Regina
Garcia da Rocha (357.355.467-91); Renato Casali Lopes (483.674.277-34); Vera Lúcia de
Macedo (417.954.587-04); Wesligton Linhares de Oliveira (588.203.107-91); e Zeny
Ferreira Ramos (005.793.777-09).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9592/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania,
em desfavor de Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira/SC na
gestão 2009- 2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 722982/2009, firmado entre o Ministério do Esporte
e o referido município, que tinha por objeto "o desenvolvimento de atividades recreativas
e de lazer, por 12 meses, em dois núcleos, para crianças, adolescentes, jovens, adultos,
idosos e portadores de deficiência, no município de Dionísio Cerqueira/SC", no valor de R$
167.530,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 109.604,43.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 24/4/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre o despacho do Coordenador-Geral de Prestação de Contas que encaminhou o
processo à Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social (peça 73), de
13/8/2012, e o Ofício de Notificação nº 25/2017 CGAAO/DEGEP/SNELIS/ME (peça 74), de
31/1/2017;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 174-177).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.813/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Altair Cardoso Rittes (210.760.730-34).
1.2. Unidade: Município de Dionísio Cerqueira/SC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Leonardo Henriques Pedroza (OAB/DF 79.898),
representando Altair Cardoso Rittes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9593/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Suframa) em desfavor de Erinalva Alves Braga e Francisco
Noleto Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio 846646/2017
(Siafi 846646), firmado entre a Suframa e o Município de Palmeiras do Tocantins/TO, que
tinha por objeto a construção da ponte no Rio Croatá, no valor de R$ 300.000,00.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 169, inciso III; 208; e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes
quitação;
b) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia.
1. Processo TC-008.361/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erinalva Alves Braga (482.965.893-20); Francisco Noleto
Junior (576.745.073-00).
1.2. Unidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9594/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional contra João Alberto Viana Amaral, ex-prefeito
do Município de Prado/BA, e a empresa CLS Locações e Serviços Ltda., em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados a referido município, por meio
do Termo de Compromisso 400/2010, para executar "obras de reconstrução de casas,
recuperação de pontes, estradas e vias urbanas e desobstrução de canais", sendo o débito
apurado pelo tomador de contas de R$ 1.590.205,13.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescrevem em cinco anos (art. 2º) ou em três, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição, uma vez
que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos entre 20/2/2015 e 4/5/2021,
conforme atos às peças 61 e 66, haja vista que somente foram trocadas correspondências
com o Ministério Público Federal no intervalo de tempo entre essas datas, as quais não
interrompem ou suspendem o prazo prescricional;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 102-105);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-015.027/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: CLS Locações e Serviços Ltda. (04.663.173/0001-40) e João
Alberto Viana Amaral (108.481.935-04).
1.2. Unidade: Município de Prado/BA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9595/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial, instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ângelo Oswaldo de Araújo
Santos, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência 178/2020
(registro Siafi 1AACRW), ajuste firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento
Regional e o Município de Ouro Preto/MG, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "ações de recuperação de danos".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, e 208 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas relacionadas a seguir regulares com ressalva
e dar quitação ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.043/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ângelo Oswaldo de Araujo Santos (055.593.596-53)
1.2. Unidade: Município de Ouro Preto/MG
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Diogo Ribeiro dos Santos (OAB/MG 115.851).
1.7. Informar ao responsável e ao Ministério das Cidades que a presente
deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos
ACÓRDÃO Nº 9596/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Rafael
Fernandes de Carvalho Junior (falecido), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social, no valor de R$ 7.463,23. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de
R$ 7.463,23.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a Nota Técnica 4941/2011, de 13/7/2011 (peça 30),
recomendando o encaminhamento do processo à Coordenação de Orçamento, Finanças e
Contabilidade para os procedimentos atinentes a abertura Tornada de Conta Especial, em
virtude da não aprovação do valor original de R$ 792,00, referente ao Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (exercício de 2006 (peça 30, p. 2), e a Nota Técnica
2/2019, de 8/1/2019 (peça 38), recomendando o encaminhamento do expediente para
subsidiar a inscrição dos referidos processos no Sistema e-TCE, a ser realizada pela
Coordenação de Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do
Ministério do Desenvolvimento Social;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 50-53).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.971/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rafael Fernandes de Carvalho Junior (falecido) (154.058.184-53).
1.2. Unidade: Município de Cruz do Espírito Santo/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9597/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista e relacionada esta tomada de contas especial, instaurada pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa Paleoteve Produção Cultural Ltda.
e de seu sócio-dirigente, Jurandir Müller de Almeida Junior, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do
Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 78/2011, tendo por objeto a produção de obra
cinematográfica de longa-metragem de produção independente.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
5902/2024-TCU- 1ª Câmara, de forma que:
a) Onde se lê, no item 9.2: (...) "calculada a partir da data discriminada até a
data da efetiva quitação do débito, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional:"
Leia-se: (...) calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva
quitação do débito, a ser recolhida aos cofres da Agência Nacional de Cinema:"
b) Onde se lê, no item 9.4:
"fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas aos cofres
do Tesouro Nacional e das multas aplicadas no item 9.3, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
Leia-se: fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
1. Processo TC-019.497/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jurandir Müller
de Almeida
Junior (043.550.728-19);
Paleoteve Produção Cultural Ltda. (67.619.171/0001-74).
1.2. Unidade: Agência Nacional do Cinema.
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