DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Serviços Ltda. não sejam verdadeiros, e essa empresa é habitualmente contratada pela
Administração Pública, tendo ao menos 24 contratos firmados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ante a ausência dos
requisitos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.060/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: 2º Batalhão Logístico.
1.2. Representante: Parts Lub Distribuidora e Serviços Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Leandro de
Abreu,
representando
Parts
Lub
Distribuidora e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9604/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004269970, que adota o modo de disputa
fechado, sob a responsabilidade de Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., com valor
estimado sigiloso e valor contratado de R$ 5.565.350,00, cujo objeto é a prestação de
serviço técnico de suporte à atividade de administração e proteção da integridade das
marcas e nomes de domínio no Brasil e no exterior do Sistema Petrobras, conforme
especificações e condições constantes do edital e seus anexos (peça 4, p. 2).
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) quebra da
competitividade e isonomia entre participantes, mediante ocorrência de problemas e
restrições ao acesso às mensagens e informações trocadas pela estatal com as empresas
proponentes, em especial, com a empresa vencedora do certame, a exemplo de
comunicação fechada, realização de negociação fora da ordem de classificação e ausência
de negociação com os demais licitantes; ii) orçamento referencial da licitação inadequado,
ensejando a formulação de propostas inexequíveis ou de cumprimento inviável, com
necessidade de divulgação do orçamento referencial quando utilizado para aferir a
aceitabilidade das propostas;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) foi constatado que a Petrobras
procedeu regularmente às análises das propostas das três primeiras classificadas (das
quais a primeira declinou de sua oportunidade), sem haver indicação de não observância
da ordem de classificação ou de irregularidades nas diligências realizadas, e também que
a proposta de preço da licitante vencedora era condizente com o orçamento estimado
para a licitação; ii) não há elementos nos autos capazes de configurar que o valor da
proposta da atual contratada é inexequível, considerando que tal proposta foi objeto de
análise da Petrobras e tida como exequível, conforme consta da resposta ao recurso
administrativo interposto (peça 20, p. 4); iii) quanto ao orçamento estimativo da licitação,
foi observado o disposto na Lei 13.303/2016, em especial, em seu art. 34;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, em vista da inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e à Petrobras;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.265/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Representante: Kasznar, Leonardos Advogados.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Kamile Medeiros do Valle (377858/OAB-SP),
representando Kasznar, Leonardos Advogados.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9605/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação autuada a partir de documentação enviada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE/RJ), referente a processo de
denúncia apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) acerca
de possíveis irregularidades no Termo de Colaboração firmado entre a Prefeitura de
Queimados/RJ e a Associação de Saúde Social Humanizada para gerir o Centro
Especializado no Tratamento da Hipertensão e Diabetes (CETHID).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, apesar da presença de materialidade e relevância, a análise
efetuada pela unidade técnica indicou a ocorrência de baixo risco para a unidade
jurisdicionada, uma vez que o ajuste não se encontra mais em vigor, a municipalidade
realizou intervenção na operacionalização de gestão e execução das atividades e serviços
de saúde do CETHID, e o caso está sendo acompanhado pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
considerando que compete primariamente
ao órgão repassador, Fundo
Nacional de Saúde, fiscalizar a aplicação dos recursos federais repassados aos entes
subnacionais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS), a fim de se evitar a duplicidade de esforços e a supressão das responsabilidades a
cargo dos elos primários da cadeia de controle, conforme a jurisprudência do TCU
(Acórdão 1.842/2017- 1ª Câmara e Acórdão 2.467/2016-1ª Câmara, ambos da relatoria do
Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 516/2015-2ª Câmara, da relatoria do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, entre outros).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V
e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) enviar cópia dos autos ao Fundo Nacional de Saúde para conhecimento e
para providências sob sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, conforme previsto no
art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014;
c) comunicar esta deliberação ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.700/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 033.652/2023-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ
1.3. Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 9606/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Adriana Macetti, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular, nos proventos, da vantagem quintos/décimos oriundos
de funções comissionadas ou cargos de confiança, exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante
a carência de fundamento legal";
Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir a manutenção dos efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado até
a referida data;
Considerando que incorporação de quintos/décimos decorre de decisão judicial
transitada em julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra);
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada neste Tribunal, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão de
aposentadoria a Adriana Macetti, a despeito da ilegalidade constatada nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região/SP.
1. Processo TC-004.818/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adriana Macetti (076.379.788-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9607/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Irismar Freitas de Oliveira, emitido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e submetido a este
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos
nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que o
interessado conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos
de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos
futuros;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória da
vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no
RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal; somente poderá ser considerado legal e
registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada por reajustes
futuros;
considerando que não há necessidade de determinação para constituição de
parcela compensatória, pois já providenciada pelo órgão de origem;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023,
alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas,
absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta
Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam
sido alterados pela Lei 14.523/2023, vigente desde 10/1/2023, que prevê o aumento das
parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do
Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não
prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de
quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas quanto às
parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
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