DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser
parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro
de 2023;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024-
TCU-1ª Câmara, 2.533/2024-TCU-2ª Câmara e Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público
junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39,
inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260,
§ 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Irismar Freitas de
Oliveira, recusando o respectivo registro; e
b) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-010.696/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irismar Freitas de Oliveira (292.914.961-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
informe o seu teor ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação
realizada; e
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9608/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-019.343/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Stempkowski (192.052.360-04); Eloci da Silva
Martins (233.427.650-20); Francisca Nilson Alves (253.092.500-34); Izaura Antunes Lopes
(178.605.550-34); Maria Loveli Rosa (191.992.600-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9609/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Edna Strauss, no cargo de
Médico, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
que os proventos da interessada foram integralizados, em razão da averbação de tempo
insalubre (1
ano, 11
meses, 1
dia), referente
ao período
de 01/06/1981
a
11/12/1990;
considerando que o ato inicial da aposentadoria da interessada, vigente a
partir de 18/11/1997, foi considerando legal e registro pelo Tribunal nos autos do TC
008.360/2003-6;
considerando que o ato de alteração de aposentadoria deste feito tem
vigência a partir de 07/12/2009;
considerando o entendimento do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, publicado
em 6/11/2006 - quando efetivamente surgiu o direito à pretensão de contagem do
tempo insalubre em discussão -, foi editado o ato de alteração de aposentadoria em
exame com vigência a partir de 07/12/2009, menos de 5 anos de intervalo, portanto,
entre um momento e outro, de modo que o presente caso não conflita com o
entendimento exarado no Acórdão 175/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin
Zymler, de que é ilegal a alteração de aposentadoria com aumento do valor dos
proventos caso promovida após cinco anos da emissão do ato original, em razão do
prazo prescricional quinquenal disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932;
considerando que nessa linha são os Acórdãos 3.713 e 5.631/2024-TCU-1ª
Câmara, Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão o 7.372/2024-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco
anos
(25/05/2020),
não
tendo se
materializado
o
registro
tácito
(STF-RE
636.553/RS); e
considerando, finalmente, as manifestações uníssonas da unidade instrutora e
do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato de alteração de
aposentadoria da interessada.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno, em considerar legal e registrar o ato de concessão de
alteração de aposentadoria em favor de Edna Strauss.
1. Processo TC-020.982/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edna Strauss (186.105.608-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9610/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-021.048/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Rodrigues de Pinho (424.707.307-91); Quedina Maria
Alves Rodrigues (120.342.821-91); Roseli Tereza Zanatta (384.668.211-04); Valdenir
Batista de Oliveira (252.294.351-00); Wellizabeth Souza Sales (112.412.841-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9611/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-021.056/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eugenia Maria de Oliveira Freire (458.259.207-49); Francisco
Valder Lopes Nunes (102.047.413-00); Manoel Araujo dos Santos (271.849.944-34); Regina
Lucia Oliveira Alves (203.420.203-15); Reginaldo Pereira de Jesus (141.928.885-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9612/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Fernanda da Costa Leite, emitido pelo
Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que
as análises empreendidas pela
unidade instrutiva
detectaram a inclusão irregular nos proventos da interessada de diferença pessoal
nominalmente identificada "82897-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", em contrariedade à
Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica referente à diferença individual foi criada pelo art.
2º, §§2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007,
para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o
chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei
7.686, de 2/12/1988);
considerando
que,
em
caso
de adesão
à
nova
estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em Diferença Individual - DI, nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de
absorção dos valores
pagos a
título de DPNI
pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 17/06/2020,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato
concessório.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Fernanda da Costa Leite;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Saúde do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-022.501/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fernanda da Costa Leite (398.062.864-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão nos proventos da interessada da rubrica "82897-
DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa a
responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9613/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e relacionado
este
processo relativo
a
ato
de concessão
de
aposentadoria a Maria de Fatima Sales Dantas, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III,
da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram o pagamento da diferença pessoal
nominalmente identificada (DPNI) da Lei 12.998/2014, sem a devida absorção de seus
valores;

                            

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