DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de absorção dos valores pagos a título da vantagem pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada na Lei 11.355/2006 (acórdãos
1.659/2024, 3.222/2017, 4.775/2016, 5.153/2015, 4.779/2014 e 3.557/2014, da 1ª
Câmara; e 10.676/2015, da 2ª Câmara);
considerando que
após as
alterações ocorridas
na remuneração
da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, a consequência deveria ser inexistir resíduo de PCCS/DPNI,
suscetível de ser transformado em "DI", nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da
Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Fatima
Sales Dantas, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-022.510/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Sales Dantas (441.372.734-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
ACÓRDÃO Nº 9614/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Miguel Alves Valadares.
1. Processo TC-022.628/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miguel Alves Valadares (283.612.376-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9615/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-022.671/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dina Santos de Santana (052.608.095-72); Jorge Romero
Loureiro Valladares da Silva (702.421.947-53); Jose Luiz Rezende (225.678.871-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9616/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ats de concessão de aposentadoria a Pericles Rodrigues Fernandes.
1. Processo TC-022.716/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pericles Rodrigues Fernandes (176.565.400-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9617/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída
em benefício de Elba Beaumord Neves, emitido pelo Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento cumulativo das vantagens quintos e opção;
considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas afirma ser irregular
o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.158/2024-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o instituidor preencheu os requisitos do art. 193 da Lei
8.112/1990, fazendo
jus à vantagem opção,
cujo pagamento é vedado
com o
recebimento cumulativo de quintos, conforme §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que o ato de aposentadoria do instituidor e o ato de pensão
civil decorrente, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal
sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria,
apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão
663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento fixado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
que possibilita a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público de Contas pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída em benefício
de Elba Beaumord Neves, negando-lhe registro;
b)
dispensar a
devolução
dos
valores indevidamente
recebidos
pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo órgão de origem, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.784/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elba Beaumord Neves (200.326.419-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9618/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.412/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Livian Soares da Costa (052.974.041-93); Reynaldo Abel
Carballar da Costa (017.871.321-02).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9619/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e instituído pelo ex-servidor Eluy Netto de Oliveira em benefício
de Lucia Natividade de Paula, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, a inclusão das parcelas
referentes à incorporação de quintos e "opção", de forma concomitante;
considerando que o instituidor preencheu os requisitos do art. 180 da Lei
1.711/1952 e art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme
art. 5º da Lei 6.732/1979 e §2º do art. 193 da Lei 8.112/90;
considerando que tal vedação também se aplica à pensão civil sob exame,
pois regida pela Lei 8.112/90 em virtude do óbito do instituidor ter ocorrido em
04/10/2017;
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da Emenda
Constitucional 20,
que limitou
o valor
dos proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, como é o caso do instituidor da pensão,
podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do
cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI,
de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e
o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido

                            

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