DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que a interessada pode optar pela vantagem denominada
"opção" (art. 2º da Lei 8911/94 c/c art. 193 da Lei 8.112/1190) ou pela Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos (art. 62-A da Lei 8.112/1990) na composição dos proventos de ambas as
pensões;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco
anos
(05/02/2021),
não
tendo se
materializado
o
registro
tácito
(STF-RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando
as manifestações
uníssonas da
unidade
instrutora e
do
Ministério Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório; e
considerando, finalmente, o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex-
servidor Eluy Netto de Oliveira em benefício de Lucia Natividade de Paula, recusando-lhe
o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.211/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucia Natividade de Paula (095.277.376-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências,
sob pena
de responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; e
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9620/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ana Makiyama Toma.
1. Processo TC-022.740/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Makiyama Toma (290.596.238-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9621/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Germain Henri Degorgue.
1. Processo TC-022.742/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Germain Henri Degorgue (375.508.964-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9622/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-033.026/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Helena Silva da Costa (586.195.342-20); Maria Tereza
Marinho (192.377.584-72); Suely Santana Mendes (590.652.492-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9623/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.748/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Pereira
da Silva (650.090.965-87); Denice
Andrade da Silva Araujo (036.389.687-23); Dione Rodrigues de Oliveira (426.732.244-91);
Jorgina Brito do Val (508.585.567-15); Luca Mokus dos Santos (133.262.397-26); Lucimar
Machado Abreu (362.191.267-34); Sheila Zaira Silva Abreu (772.244.507-15); Tiago
Ruthenio de Britto Timoteo (113.286.037-76); Uldani Freitas dos Santos e Santos
(652.771.807-10).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9624/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.946/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aparecida Costa de Figueiredo Naves (102.403.491-72);
Gloria Maria de Vasconcellos Levier Serra (487.629.547-68); Helena Maria Levier
(548.191.057-87); Marcia do Espirito Santo (028.968.897-36); Marcia do Espirito Santo
(028.968.897-36); Maria Luiza de Vasconcellos Levier (548.199.387-20); Maria Thereza de
Vasconcellos Levier (403.322.927-20); Maria da Graca da Cunha Gama (413.271.527-20);
Patricia do Espirito Santo (031.242.257-16); Patricia do Espirito Santo (031.242.257-16);
Robson Assuncao do Espirito Santo (061.583.417-54); Sylara Sulamita Mendes Truppel
Nunes (454.425.509-06).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9625/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.004/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dayse Abrahao Freitas (893.831.507-00); Denise Abrahao
Freitas (058.602.788-29); Edilaine de Lima Macos (920.973.167-00); Edna Fonseca Ramos
Barbosa (642.409.247-15); Eliane Oliveira de Lima Jorge (010.483.267-30); Janaina da
Silva Barbosa (091.207.997-56); Maisa de Oliveira Barbosa da Mata (016.268.777-00);
Maria Aparecida da Silva (443.682.161-72); Marisa de Oliveira Barbosa Passos
(071.488.627-01); Nira Ajala de Souza (281.719.181-15); Raquel Pinheiro Hughes
(095.564.787-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9626/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.051/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Maria de Araujo Santos (683.947.484-49); Adriana
Maria de Araujo Santos (683.947.484-49); Cibelle Faria Pinho (100.297.087-37); Elaine
Maria Rodrigues (030.866.727-14); Karin Faria Pinho (087.191.757-28); Luzia Avelino de
Araujo (563.486.067-91); Marcelly Jarcem de Oliveira Calmon (046.190.671-64); Maria
Aurea Alves (500.200.214-53); Maria Marlene Conceicao de Oliveira (003.075.047-43);
Mayara Oliveira Soares Moura (018.567.293-03); Sheila Santana Reink (355.579.077-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9627/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.102/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amanda Levandoski Rosa Bueno (098.144.019-35); Debora
Maura de Oliveira Rosa (010.597.459-50); Debora Maura de Oliveira Rosa (010.597.459-
50); Janaina dos Santos Ribeiro (909.047.299-15); Lucelia Barros de Sant Anna
(015.885.519-11); Lucia de Fatima Gomes de Oliveira (874.182.747-34); Marielle Regiane
dos Santos Ferreira Pinto (071.384.249-06); Moana Manoela dos Santos (050.752.429-28);
Patricia Fatima dos Santos Brant (514.127.729-15); Rosane Pereira de Oliveira
(019.306.177-55); Rosangela Aparecida dos Santos (744.090.859-72); Roselia Levandoski
Rosa (022.883.149-07); Tatiana Fatima dos Santos da Silva (818.408.379-34); Terezinha
Milleo de Siqueira (566.121.509-63); Terezinha Milleo de Siqueira (566.121.509-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9628/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.181/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Adelvair
Adelcina
Hamilka (741.978.359-49);
Elizabeth
Pereira Nunes Burigo (255.272.749-20); Gloria Maria Carvalho Rayol (391.690.812-04);
Jalile Salin
(318.785.719-15); Joanita Nunes Piccolotto
(283.763.409-30); Nalzinda

                            

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