DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9650/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.400/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Carla dos Santos Rocha (695.565.391-15); Carlos
Augusto dos Santos Rocha (695.564.901-91); Daniele Carine Dalbem (749.765.240-00);
Jailda Martins de Lima (329.237.914-87); Jaqueline de Paula Soares (879.982.387-04);
Josiane Martins Alexandre (698.939.184-72); Jozeli Peixoto de Farias (398.693.004-30);
Lerice de Oliveira Almeida (239.823.731-15); Mara Rubia dos Santos Rocha
(695.565.201-04); Monica
Caroline Queiroz
de Oliveira
(014.402.371-74); Paloma
Emanuelle Queiroz de Oliveira (014.402.771-25); Vanessa Cristina Dalbem (940.790.720-
15); Vera Lucia Rizzuto de Oliveira (080.074.787-95); Yasmin Beatriz Queiroz de Oliveira
(014.418.911-96).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9651/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.429/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia Alves Silva (074.853.537-30); Enedina Burmester
Silva (388.596.709-00); Genesia Vital da Silva (612.186.007-30); Luisa Arnold Leite
(096.463.978-59);
Mara
Terra
Sampaio
(875.357.267-04);
Rozalina
Manfiolete
(951.933.679-68); Selma Regina Marques (375.637.779-20); Talita Regina Sampaio de
Souza (727.910.717-68); Wania Regina Freire Marques Navarro (293.805.881-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9652/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.862/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ani Faro Mendes Lopes (344.629.377-91); Eliane Manoeli
Araujo Guimaraes Lima (178.739.947-83); Raquel Brenda Andrade Lima (152.480.747-
89); Rodrigo Noronha Blanco (123.564.807-90); Rosa Saragosti Anafe (093.795.937-59);
Roseli Maia Fonseca (667.674.077-04); Silvia Maia Fonseca (667.989.817-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9653/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.943/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andiara Goncalves Zambotti (887.566.709-82); Antonio da
Silva Correia (838.386.273-34); Cristiane Ricco Maccagnan (026.676.079-10); Marcia
Sueli da Silva (963.280.536-49); Tania Maria Machado (766.873.336-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9654/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.952/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Rocha de Abreu (477.027.880-20); Candida
Rocha Schimitz (826.097.300-63); Glecy de Azevedo Gomes (359.454.940-20); Lissana
Severo Silveira (001.862.620-35); Mara Lucia Tiba Soeiro (220.106.960-34); Maria
Cristina de Abreu Coelho (207.295.530-00); Vanilda Hahn (242.710.390-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9655/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Rosangela da Silva Brito, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente
superior, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110,
§1º, c/c o art. 108, incisos I e II, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por
diversas deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais
1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO
DE
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos
militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110,
não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira,
Segunda
Turma,
julgado
em
9/4/2013,
DJe
de
15/4/2013;
ênfase
acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de
Rosangela da Silva Brito, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.752/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rosangela da Silva Brito (907.428.777-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso
o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 9656/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Maria da Conceicao Souza de Brito, Maria de Souza de Brito e Maria
Jose Souza de Brito Potengy, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente
superior, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110,
§1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por
diversas deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais
1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO
DE
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos
militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110,
não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira,
Segunda
Turma,
julgado
em
9/4/2013,
DJe
de
15/4/2013;
ênfase
acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
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