DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400203
203
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Maria
da Conceicao Souza de Brito, Maria de Souza de Brito e Maria Jose Souza de Brito
Potengy, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da
Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.768/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Jose Souza de Brito Potengy (102.929.907-23);
Maria da Conceicao Souza de Brito (702.851.797-72); Maria de Souza de Brito
(094.844.277-82).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 9657/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Marcia Regina Pinto, emitido pelo Comando do Exército e submetido
a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente
superior, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110,
§1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por
diversas deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais
1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO
DE
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos
militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110,
não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira,
Segunda
Turma,
julgado
em
9/4/2013,
DJe
de
15/4/2013;
ênfase
acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de
Marcia Regina Pinto, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.774/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marcia Regina Pinto (904.333.514-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso
o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 9658/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Francisco Clementino das
Chagas em benefício de Raimunda Varela Clementino, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
irregularidade
relativa
à
majoração
de
proventos
para
o
grau
hierárquico
imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que
ocupava na ativa o posto/graduação de Terceiro-Sargento;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no
grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa
ou da reserva remunerada, não alcançando
os que sejam
considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Francisco
Clementino das Chagas;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva (Segundo-Sargento), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-1ª Câmara
e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara,
entre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que a interessada faz jus
a proventos com base no
posto/graduação de Segundo-Sargento, e não de Segundo-Tenente;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 24/11/2023,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro
tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada em sua jurisprudência.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Francisco Clementino
das Chagas em benefício de Raimunda Varela Clementino, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.901/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Raimunda Varela Clementino (050.178.144-77).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pela interessada do teor desta deliberação; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9659/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de
registro,
os
atos
de
concessão
de
reforma
aos
interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-022.394/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Claudio Fraga
(059.595.869-91); Jose
Campos Bastos
(200.666.517-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9660/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 7827/2024 - 1ª Câmara
(peça 94), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.1, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos" (...)
Leia-se: (...) para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos (...)
1. Processo TC-005.816/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iziane Filgueiras Mascarenhas (04.196.422/0001-35);
Iziane Filgueiras Mascarenhas (298.446.573-34).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
Fechar