DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9679/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 e 3).
1. Processo TC-020.572/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Danielle Fonseca de Moura (082.911.947-77); Josiane
Corsino Moreira (662.526.447-49); Josileide Corsino Moreira Martins (799.857.697-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9680/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2), com a ressalva de que "o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está diretamente
relacionado
ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União".
1. Processo TC-022.410/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lurdes Padilha Schoffen (555.026.521-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9681/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-022.890/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Clara Sobral Borges (106.497.191-15); Ana Vitória
Sobral de Medeiros Gurgel Fernandes (356.706.901-25); Conceiçao Alves Rodrigues
(550.060.359-00); Janete de Barros Lopes dos Santos (250.855.651-34); Kelma de
Albuquerque de Franca e Silva (744.882.013-34); Maria Helena Agostinho dos Santos
Medeiros (083.468.874-34); Marise Helena Noronha Anzoategui (109.348.551-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9682/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-022.913/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fátima Conceiçao da Silva Pereira (044.167.487-95); Isabella
de Freitas
Costa e
Costa (963.678.907-00);
Marise das
Graças Barbosa
Águila
(801.874.047-04); Sandra do Carmo Feliciano de Araújo (157.867.567-77); Sheila Barbosa
Silva (075.435.537-32).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9683/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de desvio de
finalidade na aplicação de recursos do convênio 738913/2010-MI (peça 7), que tinha por
objeto a realização de ações para remoção de famílias de áreas de risco e sua
realocação, contenção de encostas, recuperação e melhoraria de sistema de drenagem
pluvial, implantação de projeto de drenagem superficial e recuperação vegetal das áreas
de remoção.
Considerando que, regularmente citados,
os responsáveis apresentaram
alegações de defesa (peças 80 e 87);
Considerando que os pareceres da AudTCE e do MP/TCU concluíram que os
responsáveis não apresentaram elementos aptos a afastarem a irregularidade que lhes
foi atribuída (peças 96 e 99, respectivamente);
Considerando as manifestações uniformes da unidade técnica e do MP/TCU,
que propuseram a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Brusque/SC efetue o recolhimento da
importância de R$ 137.270,55 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta reais e
cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente desde 20/5/2014, aos cofres do
Tesouro Nacional;
Considerando que a proposta de julgamento das contas do gestor dos
recursos do convênio 738913/2010-MI deverá ser apreciada por ocasião do julgamento
das contas do município de Brusque/SC, conforme ressalva constante no parecer do
MP/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, I, 17, I, §§ 2º e 3º, art. 202, na forma do art. 143, I, "c", todos do RI/TCU, em
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto Eccel e pelo
município de Brusque/SC; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência deste acórdão, para que o município de Brusque/SC efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 137.270,55 (cento e trinta
e sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada
monetariamente desde 20/5/2024, aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na
legislação em vigor; e em cientificar os responsáveis de que a liquidação tempestiva do
débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, e as respectivas contas poderão
ser julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, uma vez comprovada a boa-
fé, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU.
1. Processo TC-019.153/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00);
Município de
Brusque/SC (83.102.343/0001-94).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Artur 
Antunes 
Pereira 
(OAB/SC 
43.280),
representando Paulo Roberto Eccel.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 1º de novembro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 40, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o ministro Antônio Anastasia), na Presidência, declarou aberta
a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz
(participação de forma
telepresencial); do Ministro-Substituto Weder
de Oliveira,
convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia, em
missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 39, referente à sessão realizada em 22
de outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-013.773/2015-1, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-012.186/2022-8, TC-016.691/2024-5, TC-019.195/2024-9, TC-019.393/2024-
5, TC-019.532/2024-5, TC-020.966/2024-5, TC-022.364/2024-2, TC-022.397/2024-8, TC-
022.533/2024-9, TC-022.574/2024-7 e TC-022.858/2024-5, de relatoria do Ministro Vital do
Rêgo.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7646 a 7687.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7630 a 7645, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-033.773/2015-1, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Yago de Almeida Bernardes produziu a sustentação oral que havia requerido
em nome de Renatha Soares Castro Silva e de Suetônio Queiroz de Araújo. Após a
sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7630/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.728/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Remival Nunes Lemes (119.321.551-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Remival Nunes Lemes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão 4.198/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. receber os Embargos de Declaração como mera petição, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno;
9.2. alertar ao recorrente que a interposição de novos embargos, meramente
protelatórios e tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, serão recebidas
como mera petição, podendo dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado do
julgamento do ato de concessão de aposentadoria objeto dos presentes autos;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7630-
40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7631/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.749/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Wanderley da Silva Barros (315.305.240-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

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